DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WEVERTON DA SILVA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 27/8/2024, vindo a ser pronunciado em 15/1/2025 pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>A defesa alega que os fundamentos da prisão preventiva são frágeis e insuficientes, consistindo em meras suposições, e que a manutenção da custódia cautelar por mais de 9 meses configura excesso de prazo, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e presunção de inocência.<br>Argumenta ainda que o paciente é primário, possui residência fixa, vínculos familiares e profissionais, e encontra-se em tratamento médico contra tuberculose, o que agrava sua situação no ambiente carcerário.<br>Sustenta que não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando que o paciente não tentou influenciar testemunhas ou destruir provas.<br>Afirma que a prisão preventiva é desproporcional e desnecessária, sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares de natureza diversa.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença de pronúncia (fl. 93, grifei):<br>Considerando que os motivos que ensejaram a segregação cautelar permanecem presentes, em especial a gravidade concreta do delito, visando assegurar a ordem pública, nego aos acusados o direito de recorrer em liberdade.<br>Acerca do assunto, esta Corte Superior fixou entendimento de que:<br> ..  a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).<br>Nesse contexto, não há falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, o magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva.<br>O Juízo de primeiro grau, em decisão anterior à pronúncia, indeferiu o pedido de liberdade provisória com base na seguinte fundamentação (fls. 48-49, grifei):<br>Conforme se observa do contido nos autos nº 0010154-41.2024.8.16.0026, o requerente teve contra si decretada prisão preventiva ao mov. 17.1, fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do fato praticado, motivado por briga de território para o tráfico ilícito de drogas.<br>Denota-se que a decisão foi devidamente fundamentada com relação ao réu WEVERTON, pois este "teria executado a vítima em conjunto com Jackson, demonstrando frieza e despreocupação com o fato, afirmando nas mensagens que iria ingerir bebidas alcóolicas, drogas e que, posteriormente, quando "abaixasse a poeira", iria matar mais alguém."<br> .. <br>É de se acrescentar, ainda, que remanescem todos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva contra o réu.<br>De igual forma, mostram-se inaplicáveis outras medidas cautelares (artigo 319 do Código de Processo Penal), posto que insuficientes para o caso em tela.<br>Ademais, quanto ao fato de o réu possuir doença (tuberculose), tenho que o fato por si não enseja a revogação da prisão preventiva, tendo em vista que pode manter o tratamento da doença em local apropriado, como no Complexo Médico Penal.<br>Assim, certifique-se se o requerente WEVERTON já se encontra preso preventivamente no Complexo Médico Penal, e caso contrário, fica desde já determinado sua transferência ao mencionado local em razão do seu estado de saúde.<br>A leitura da decisão de indeferimento da liberdade provisória revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o homicídio apurado teria sido motivado por briga de território para o tráfico de drogas. Ademais, o Juízo de origem consignou a frieza do paciente, o qual afirmou, em mensagens, que iria ingerir bebidas alcoólicas e drogas e, posteriormente, matar alguém.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO, MOTIVADO POR DISPUTAS RELATIVAS AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CONTEXTO DE RISCO AFASTADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>1. O Paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal. Quando do recebimento da denúncia, em 23/01/2020, o Réu teve sua prisão preventiva decretada.<br>2. A custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade do delito, pois o Paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio doloso, cometido mediante motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi sumariamente executada numa disputa de territórios ligados ao tráfico.<br>3. Nos termos de reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a prisão para a garantia da ordem pública, quando se sabe que o delito de homicídio qualificado foi praticado em decorrência de disputa relacionada ao tráfico drogas.<br>4. Além disso, evidenciada a periculosidade e a reiteração delitiva do Réu, que responde a outra ação penal pela prática do crime de roubo, o que também motiva adequadamente a constrição preventiva.<br>5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva do Réu demonstra serem insuficientes para insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>6. Consoante a jurisprudência desta Corte, para ser concedido o pedido de prisão domiciliar, fundamentado na mencionada recomendação, faz-se necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: "a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida" (AgRg no HC 561.993/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 04/05/2020).<br>7. Não se evidencia ilegalidade na negativa da prisão domiciliar, notadamente porque o Paciente não demonstrou as condições do presídio ou que se encontra acometido de doença grave ou em estado de saúde que inviabilize o tratamento no ambiente carcerário. A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não serve como salvo conduto indiscriminado para todos os presos provisórios.<br>8. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 612.602/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020, grifei.)<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>No que concerne à alegação de excesso de prazo, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 77-78):<br>No tocante ao alegado excesso de prazo na duração da prisão preventiva do paciente, embora se encontre encarcerado desde 27.08.2024 (mov. 37.1 dos autos nº 0010154-41.2024.8.16.0026), a instrução processual foi encerrada e sua pronúncia ocorreu em 15.01.2025 (mov. 205.1 da ação penal). Segundo dispõe a Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução".<br>Também não se vislumbra constrangimento ilegal relativamente ao período posterior à decisão de pronúncia. O processo está tramitando regularmente, sendo impulsionado conforme as condições estruturais e circunstanciais do serviço judiciário.<br> .. <br>Segundo a uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal" (STJ, 6ª Turma, HC nº 545.729/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 18.2.2020).<br>Ainda, veja-se o que consta nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau ao Tribunal origem (fls. 56-57):<br>1 Os autos principais apuram a suposta prática delitiva do crime previsto no artigo. 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código Penal cometidos, em tese, em 12 de novembro de 2023, pelo paciente e outros três corréus (autos n. 0011960- 48.2023.8.16.0026).<br>2. O paciente teve a prisão preventiva decretada em 22 de agosto de 2024 (mov. 17.1 dos autos de n. 0010154-41.2024.8.16.0026), em razão da gravidade concreta do delito supostamente perpetrado.<br>3. A denúncia foi oferecida em 29 de agosto de 2024 (mov. 36.1) e recebida em 30 de agosto de 2024 (mov. 51.1), determinando-se a citação do paciente e dos corréus.<br>4. Os acusados foram citados (movs. 90.1, 94.1, 96.1 e 99.1) e houve a apresentação de resposta à acusação (mov. 119.1, 122.1, 123.1 e 126.1).<br>5. Em 25 de outubro de 2024, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 132.1), a qual foi pautada de acordo com a alta demanda de processos geridos nesta Vara, sendo que aproximadamente 1.250 audiências de instrução e julgamento estão pautadas, sem incluir as audiências de custódia diariamente, além do número de processos ativos, sendo 3.985 no sistema Projudi e 757 no sistema SEEU, perfazendo um total de 4.742 autos ativos, sem incluir os processos suspensos e os remetidos ao Tribunal de Justiça em grau recursal.<br>6. Após a realização da audiência, em 15 de janeiro de 2025 sobreveio a sentença que pronunciou o paciente e os corréus nos moldes da denúncia (mov. 205.1).<br>7. Houve a oposição de Embargos de Declaração pela defesa do corréu Dennys, pugnando pela nulidade do relatório de extração de dados (mov. 217.1), os quais não foram acolhidos (mov. 238.1).<br>8. Ato contínuo, o paciente (mov. 250.1) e os corréus (movs. 249.1 e 255.1) interpuseram recurso em sentido estrito. A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos e os autos foram remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado (mov. 284.1), onde aguardam o Julgamento.<br>Constata-se que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 22/8/2024, tendo sido a denúncia recebida logo em seguida, com a posterior citação do paciente e corréus, tendo sido realizada audiência de instrução, apesar da alta demanda relatada pelo Juízo de primeiro grau.<br>Já foi proferida sentença de pronúncia, a qual se encontra em fase recursal perante o Tribunal de origem.<br>Assim, considerando a pluralidade de réus, a demanda da Vara, o acima relatado e ainda tendo em vista que o feito está sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri, não se verifica inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário para o encerramento da instrução ou para a formação da culpa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS COM SEGUIMENTO NEGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO SIMPLES. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se negou seguimento ao recurso ordinário, quando não evidenciado constrangimento ilegal quanto à alegada nulidade da decisão de recebimento da denúncia, nem ausência de fundamentação da segregação provisória ou coação ilegal por excesso de prazo.<br>2. Prejudicada a alegação de nulidade do recebimento de denúncia, em razão da superveniência da pronúncia do ora agravante.<br>3. Inexistente constrangimento quanto à fundamentação do decreto prisional, pois se demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva, em razão da suspeita de envolvimento com diversos delitos de homicídio ocorridos na localidade, com modo de execução semelhante, em disputas entre facções criminosas pelo tráfico de drogas na região.<br>4. Inevidente o alegado excesso de prazo para formações da culpa, uma vez que se trata de feito complexo (com 4 réus, diversidade de condutas delitivas e sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri) e inexiste contribuição do Judiciário na eventual mora processual, pois, nos termos das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, em 7/5/2024, foi proferida a pronúncia, tendo sido interposto recurso em sentido estrito pelo ora agravante em 13/5/2024.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 196.620/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024, grifei.)<br>No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse aspecto:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Ainda, incide ao caso o enunciado 21 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 2 10 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.