DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 181-190, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DAS AÇÕES. TEMA 587/STJ. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 338 DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO REFORMADA.<br>1. À luz do Tema Repetitivo 587/STJ, a orientação corrente no STJ é pela cumulação de honorários entre embargos à execução e a própria execução de título extrajudicial, diante da autonomia entre os processos, desde que respeitado o limite máximo do art. 20, §3 do CPC/73 (art. 85, §2º, do CPC/15), admitindo-se, ainda, a possibilidade de o órgão julgador arbitrar verba de sucumbência única, abrangendo ambas as ações, se o fizer de forma expressa.<br>2. O Tema 587/STJ aproveita ao caso em julgamento apenas quanto à definição jurídica no sentido de que é possível a cumulação de honorários, tendo em vista a independência entre a ação de declaratória de nulidade de negócio jurídica e a execução de título extrajudicial, não havendo razão, entretanto, para limitação de honorários ao limite do art. 85, §2º, do CPC, diante da autonomia entre as ações.<br>3. Tendo em vista que a agravante foi excluída da ação de execução, em razão de ilegitimidade passiva, o cálculo da verba honorária não deve ser realizado nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ou ainda, nos termos do Tema 1076/STJ. Ao revés, deve-se aplicar, por analogia, o art. 338, parágrafo único, do CPC, consoante entendimento do STJ.<br>4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos parcialmente, nos termos da seguinte ementa (fls. 241-252, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DAS AÇÕES. TEMA 587/STJ. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 338 DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO-SURPRESA. NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL. VÍCIO SANADO.<br>1."O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure " (AgInt no AREsp n. 1.860.750/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.).<br>2.As omissões ou contradições passíveis de análise na via estreita dos embargos de declaração são aquelas existentes na motivação lógica interna e, não, entre os argumentos da parte e os fundamentos do decisum.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria, devendo a parte interpor o recurso cabível para tal finalidade.<br>4. Consoante orientação do c. STJ, devidamente discutida a tese jurídica, desnecessária a menção expressa pelo magistrado dos dispositivos legais tidos como violados.<br>5. Constatando-se erro material no voto, quanto à atualização da base de cálculo dos honorários advocatícios, devem ser os embargos providos para corrigir essa questão.<br>6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 289-298, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, §8º, e 338, parágrafo único, do CPC. Sustenta, em síntese: a) que a fixação de honorários advocatícios no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC, é desproporcional e exorbitante; b) que deveria ser aplicada a regra do art. 85, §8º, do CPC, para fixação dos honorários por equidade, considerando o princípio da razoabilidade.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 382-391, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 402-405, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ, dando ensejo ao presente agravo (fls. 416-426, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 447-456, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, nada discorrendo a respeito da permissão de apreciação equitativa de honorários advocatícios quando o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.<br>Tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de sanar eventual omissão ou prequestionar a matéria, circunstância que atrai a incidência do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia à hipótese.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido por violado, para que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS PRETÉRITOS. REVISÃO. EMBARGOSÀEXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PRECLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Ocorre a preclusão contra o despacho que diz respeito à produção de prova quando a parte não o impugna no momento oportuno. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1042317/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC /1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017, grifou-se).<br>Esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedente:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.  ..  2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida pela parte. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016, grifou-se)<br>No caso dos autos, porém, inafastável o reconhecimento de que está ausente o prequestionamento quanto às violações indicadas, porquanto a norma não foi objeto de análise pelo órgão julgador.<br>2. No mais, quanto à alegação de que o valor fixado a título de honorários com fundamento no art. 338, parágrafo único do CPC é desproporcional e exorbitante, não cabe conhecer da pretensão recursal.<br>Isso porque a análise de tal questão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Convém destacar que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (..) 3. Para afastar a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, cabe ao agravante desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido. Não basta, portanto, a parte sustentar que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas e de análise de cláusulas contratuais. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.768.442/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022, grifou-se).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA 1. Ação de obrigação de fazer c /c compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1775476/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021, grifou-se).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. 1. A insurgente não impugnou, de forma precisa, os fundamentos da decisão impugnada em relação à aplicação da Súmula 7/STJ, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 3. Ainda que assim não fosse, decidir de forma contrária ao acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1067725 /SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/20 17, DJe 20/10/2017, grifou-se).<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA