DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 150ª Eleitoral de Recife/PE, suscitante, e o Juízo Federal da 4ª Vara de Recife - SJ/PE, suscitado.<br>Conforme se observa, a controvérsia cinge-se em saber de qual órgão jurisdicional é a competência para julgamento de ação penal na qual existe possível conexão entre crimes comuns e crime eleitoral.<br>O Juízo suscitado indica que, apesar de a peça acusatória não mencionar, expressamente, o cometimento de crime eleitoral, da sua leitura seria possível extrair a existência da infração penal prevista no artigo 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica eleitoral). Por isso, em virtude da conexão dos crimes comuns com o crime eleitoral, declinou a competência ao Juízo Eleitoral da localidade (fls. 34-45).<br>O Juízo suscitante, por sua vez, entende que a competência não é da Justiça especializada, pois, existem referências pontuais à doação de valores em campanha eleitoral nos depoimentos dos colaboradores, contudo, não há indícios suficientes de que isso tenha ocorrido ou que a finalidade teria sido eleitoral. Afirma que a menção genérica à expressão "ajuda de campanha" não seria suficiente para caracterizar infração penal eleitoral. Insistiu pela competência seria do Juízo suscitado (fls. 176-179).<br>A manifestação do Ministério Público foi pela competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Recife - SJ/PE, suscitado (fls. 190-196).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, nos termos dos entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. (STF. Plenário. Inq. 4435 AgR - quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019) (STJ. AgRg no CC n. 199.507/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 20/8/2024.).<br>Ocorre que, no caso em exame, o Juízo suscitante pontuou que não há indícios mínimos da prática de crime eleitoral que justifique o deslocamento da competência. O Ministério Público não inseriu crimes eleitorais na capitulação da denúncia, o que corrobora com essa conclusão.<br>Consoante jurisprudência firmada na Terceira Seção, se não há indícios mínimos de crime eleitoral, a competência para julgar os crimes comuns, nesse caso, permanece do Juízo Federal da 4ª Vara de Recife - SJ/PE, suscitado.<br>Nesse sentido, é a seguinte ementa:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE JUÍZO DA 45ª ZONA ELEITORAL DE PONTALINA/GO E O JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E LAVAGEM DE CAPITAIS DE GOIÂNIA/GO. OPERAÇÃO TARJA PRETA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR DENUNCIADO. LEGITIMIDADE. CRIMES SUPOSTAMENTE PRATICADOS NA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS HOSPITALARES EM DIVERSAS PREFEITURAS DO ESTADO DE GOIÁS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA NARRA A PRÁTICA DE "CAIXA 2". DECISÃO DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA A RESPEITO DA QUESTÃO NÃO IDENTIFICANDO CRIME ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Tendo em vista que o denunciado, na qualidade de interessado, pode interpor conflito de competência (art. 115, I, do Código de Processo Penal CPP e art. 195 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça RISTJ), por decorrência lógica possui legitimidade para interpor o presente agravo regimental. Precedentes: AgRg no CC n. 182.880/BA, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 27/6/2022; AgRg no CC 150.024/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 13/11/2017 e AgRg no CC 143.256/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 17/6/2016.<br>2. O núcleo da controvérsia consiste em verificar a existência de crime eleitoral (ou crime comum conexo a crime eleitoral), a fim de se definir a competência da Justiça Especializada ou da Justiça Comum para análise da ação penal. Sobre o tema, "o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo regimental no Inquérito nº 4.435, decidiu, em 14/3/2019, pela reafirmação da orientação jurisprudencial no sentido da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes comuns conexos aos delitos eleitorais, como regra" (AgRg no RHC n. 164.392/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023). Na mesma oportunidade, a Suprema Corte firmou a compreensão de que compete à Justiça Especializada analisar a ocorrência de crime eleitoral, bem como a existência de conexão entre o crime eleitoral e comum. Tal orientação tem sido observada pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 712.831/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022 e CC n. 174.497/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 22/4/2021.<br>3. No caso concreto constata-se que a Justiça Especializada não encontrou indícios da prática de crime eleitoral, porquanto, no entendimento do Juízo Eleitoral atuante em Primeira Instância, "in casu, o Ministério Público não conseguiu demonstrar, mesmo após a instrução do feito (inclusive com realização de audiência), qualquer indício de que os valores supostamente recebidos teriam sido utilizados para o pagamento de despesas de campanha eleitoral, tampouco que não foram declarados na prestação de contas eleitoral".<br>4. Nesse contexto, em que a Justiça Eleitoral concluiu inexistir crime eleitoral e consequentemente concluiu não haver crime comum conexo a crime eleitoral, deve ser fixada a competência da Justiça Comum.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no CC n. 199.507/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Assim, caberá ao Juízo Federal da 4ª Vara de Recife - SJ/PE, suscitado, pois, a Justiça Eleitoral não reconheceu a existência de indícios de crimes eleitorais conexos aos crimes comuns.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara de Recife - SJ/PE, suscitado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA