DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREY ANTONIO DE SOUZA contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>O agravado foi condenado em primeiro grau como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 333 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu parcial provimento para reduzir a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo-a por duas restritivas de direito, em aresto assim ementado (fl. 570):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E DE USUÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação interposta contra a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. A Defesa questiona: a busca pessoal realizada; a condenação por tráfico de drogas; e a fração aplicada em razão da incidência da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões principais que estão em discussão são: (i) verificar se houve nulidade na busca pessoal; (ii) examinar se há provas suficientes de autoria e materialidade delitiva e se não seria caso de desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal; e (iii) aferir a fração correta em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Considera-se lícita a busca pessoal executada por agentes públicos quando está justificada por dados objetivos, concretos e seguros de que o acusado pudesse estar cometendo ilícito.<br>4. Deve ser mantida a sentença penal condenatória, quando as provas produzidas nos autos são suficientes para formar a convicção quanto à autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas.<br>5. Os depoimentos dos policiais possuem especial relevância e podem fundamentar o decreto condenatório, pois são agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, notadamente quando corroborados por outras provas, como o testemunho judicial do usuário, e sem indicação de qualquer atitude dos agentes com o propósito de prejudicar os réus.<br>6. Cabível a aplicação do redutor da pena no tráfico privilegiado no patamar máximo (2/3), considerando a pequena quantidade de droga apreendida. 6.1. Na linha da jurisprudência do STJ, ações penais em curso não servem para afastar a minorante, tampouco têm o condão de interfeir na escolha da fração de diminuição da pena.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>No recurso especial, alega-se violação dos arts. 244 e 395 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a busca pessoal foi realizada sem que houvesse fundada suspeita, o que implica nulidade das provas carreadas aos autos, com a consequente absolvição do recorrente. Acrescenta que não houve a comprovação da prática do crime de tráfico de drogas, devendo incidir o brocardo do in dubio pro reo, absolvendo-o.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento do agravo, assim ementado (fl. 685):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e busca infirmar os fundamentos da decisão impugnada. Passa-se, portanto, ao exame de mérito.<br>O agravado foi condenado em primeiro grau como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 333 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu parcial provimento para reduzir a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo-a por duas restritivas de direito, com a seguinte fundamentação em relação à validade da busca pessoal (fls. 573/582, destaquei):<br>(..)<br>Preliminar de nulidade da busca pessoal<br>O apelante, em sede preliminar, alega que não houve nenhuma situação flagrancial a motivar a busca pessoal, a qual, portanto, carece de justa causa, devendo ser reconhecida a sua ilegalidade e, por consequência, devem ser reputadas inadimissíveis as provas dela decorridas.<br>Sem razão.<br>Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, "a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar."<br>O artigo citado exige fundada suspeita, assim, que haja sobre a posse de objetos ilícitos para que seja possível a realização da busca pessoal. Essa fundada suspeita deve ser objetiva e justificável a partir de dados concretos, extraídos do processo.<br>Na hipótese, diferente do que sustenta a Defesa, a busca pessoal não se baseou em meras suposições ou intuições dos policiais militares, mas em uma atuação fundamentada.<br>Com efeito, pelo que se depreende da prova oral colhida, verifica-se que os policiais militares se encontravam em patrulhamento ostensivo em região de intenso tráfico de drogas quando visualizaram o réu em cima de uma bicicleta, conversando com uma pessoa no interior do veículo C3. Ao avistarem os policiais, o réu partiu em direção oposta ao automóvel, o qual também tentou sair do local. A guarnição se dividiu, de modo que conseguiu abordar ambas as pessoas. Com o acusado, apreendeu-se uma porção de cocaína. Já a outra pessoa, motorista do veículo C3, afirmou que estava lá para adquirir a droga, e que pagaria o valor de R$50,00 (cinquenta reais) via PIX pela porção de entorpecente.<br>Assim, comprovada a fundada suspeita, não há que se falar em nulidade da busca pessoal realizada.<br>Com efeito, a Corte a quo compreendeu, a partir do contexto probatório dos autos, estar comprovada a existência de fundada suspeita a referendar a busca pessoal, ao destacar que o recorrente, ao avistar a guarnição policial empreendeu fuga, tendo sido perseguido pelos policiais que, ao abordá-lo, encontrou uma porção de cocaína em sua posse.<br>Vê-se, portanto, a presença de provas imprescindíveis à condenação, mostrando-se evidente que os elementos colhidos são suficientes para embasar o édito condenatório, sendo descabida a alegação de nulidade da busca pessoal. Alterar as conclusões fundamentadas feitas pelo Tribunal d e Justiça demandaria necessário e aprofundado reexam e de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I.<br>Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, alegando ausência de fundada suspeita na abordagem policial, e afirma desproporcionalidade na exasperação da pena-base, considerando a quantidade e a natureza diversificada da droga apreendida (756g de maconha, 32g de cocaína e 6g de crack).<br>3. Decisão anterior. A decisão agravada concluiu pela licitude da busca pessoal, fundamentada na fundada suspeita decorrente da situação fática, e pela proporcionalidade do aumento da pena-base, considerando a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita é ilícita; e (ii) saber se a exasperação da pena-base, fundamentada na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, é desproporcional.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal foi considerada lícita, pois realizada em contexto de patrulhamento ostensivo, com fundada suspeita, dado que o agravante estava em local conhecido pelo tráfico de drogas e em situação que despertou atenção dos policiais.<br>6. A revisão do entendimento sobre a fundada suspeita demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na quantidade e na natureza dos entorpecentes apreendidos, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo proporcional ao caso concreto.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes justifica a exasperação da pena-base, não havendo desproporcionalidade manifesta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal realizada com fundada suspeita, em contexto de patrulhamento ostensivo, é lícita.<br>2. A exasperação da pena-base, fundamentada na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, é válida e proporcional, desde que devidamente motivada.<br>3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.100.571/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega que o recurso especial demonstrou a similitude fática entre os julgados confrontados e que faz jus à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, que resultou na apreensão de drogas, foi realizada com base em fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado ao agravante, considerando sua primariedade e bons antecedentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A divergência jurisprudencial alegada não foi devidamente demonstrada, pois a mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, requisito essencial para sua comprovação.<br>5. A abordagem policial foi considerada legal, pois a fuga do agravante ao avistar a viatura, portando uma sacola em local conhecido por tráfico de drogas, configurou fundada suspeita, justificando a busca pessoal, conforme jurisprudência desta Corte Superior.<br>6. Quanto à aplicação do tráfico privilegiado, trata-se de reiteração de pedido, já apreciado no julgamento de habeas corpus impetrado em favor do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Teses de julgamento: "1. A mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, para demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A fuga ao avistar a polícia em local conhecido por tráfico de drogas configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado. 3. A reiteração de pedido em habeas corpus anterior prejudica o recurso especial.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018; STJ, REsp 1437794/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.198.300/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 935.146/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020.<br>(AgRg no AREsp n. 2.962.166/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Desse modo, reconhecida a legalidade da busca pessoal, afastar essa conclusão não é permitido nesta instância superior (Súmula 7 do STJ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA