DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls. 537-538, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte ora recorrente.<br>O apelo nobre, por sua vez, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 345, e-STJ):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA SEGURADORA. AUTORA QUE VEIO À ÓBITO DEZ DIAS DEPOIS DA INTIMAÇÃO DA SEGURADORA PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA SEM QUE, CONTUDO, TIVESSE SIDO REALIZADO O PROCEDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO, FIXADO PELO JUÍZO A QUO NO VALOR DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), COMPATÍVEL COM O EVENTO NARRADO. SENTENÇA PRESTIGIADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 371-387, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 1º, 10, V, §1º e §4º, 12, § 4º da Lei n. 9.656/1998; 421, § 1º, 421 - A, II e III, 422, 478, 757 e 760 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, síntese: i) que, "diante do óbito do autor/recorrido original da demanda, e tendo em vista que a obrigação de fazer era personalíssima, requer a Unimed que o pedido seja julgado extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC4, tendo em vista à falta de interesse processual diante da perda do objeto da ação"; ii) a ausência de dano moral indenizável, em face da falta de comprovação de ato ilícito praticado pela UNIMED, não sendo admitido o dano moral presumido; e iii) caso mantida a condenação, requer a redução do valor da indenização para R$ 5.000,00.<br>Contrarrazões às fls. 445-466, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 471-484, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Dando ensejo a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC) às fls. 489-497, e-STJ.<br>Contraminuta às fls. 503-516, e-STJ.<br>Em juízo monocrático (fls. 537-538, e-STJ), o Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo, por considerá-lo manifestamente intempestivo.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 541-550, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice, sob o argumento de que houve a suspensão do expediente forense nos dias 28 de fevereiro; 3, 4 e 5 de março de 2025. Apresentou documento às fls. 533-534, e-STJ.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>No particular, a Corte Especial do STJ, em recente julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento no sentido de que a Lei n. 14.939/2024, que alterou a redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso devido a não comprovação da ausência de expediente forense no período.<br>Ante as razões expendidas, reconsidera-se a decisão de fls. 537-538, e-STJ, porquanto, no presente agravo interno, a parte insurgente apresentou documento às fls. 533-534, e-STJ, o qual demonstra a suspensão dos prazos processuais nos dias 28 de fevereiro; 3, 4 e 5 de março de 2025, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>1. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.<br>Com efeito, a decisão de afetação proferida nos autos do REsp n. 2.165.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025, delimitou o Tema 1365 da seguinte forma: "definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde".<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.<br>Eis o teor da aludida disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>2. Ante o exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 537-538, e-STJ, e determina-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1365/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA