DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAELSON BEZERRA DE ALMEIDA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 06/07/2025 por suposta prática do crime de roubo majorado, conforme art. 157, § 2º, II, do Código Penal. A prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia, sob os fundamentos de proteção à ordem pública e da gravidade concreta do delito.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local.<br>A defesa afirma que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, pois não está baseada em dados concretos, mas sim na garantia da ordem pública, mesmo se tratando de processo cometido sem violência.<br>Sustenta que o paciente não possui antecedentes criminais e que o número de processo mencionado pelo magistrado refere-se a feito em que o paciente figura unicamente como testemunha, o que invalida o argumento da extensa ficha criminal.<br>Alega que não há qualquer elemento de prova concreto que aponte Jaelson como autor do delito, além da circunstância de que uma placa de motocicleta supostamente roubada foi encontrada sobre seu veículo, e não dentro.<br>Argumenta que a prisão preventiva é medida extrema, reservada a casos excepcionais, e que, no caso em apreço, não estão preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Destaca que a decisão não se debruçou sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que se mostram suficientes ao acautelamento do processo e da sociedade.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Restou indeferido o pedido liminar e requisitadas informações (fls. 354-356).<br>Prestadas informações às fls. 362-373.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 379 - 390).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022.<br>Consta da leitura dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal).<br>Vejamos os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem para manter a decisão que decretou a segregação cautelar, in verbis (fls. 14-16):<br>Inicialmente, quanto à alegação de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, observa-se que a decisão impugnada faz referência a elementos constantes nos autos, como o suposto envolvimento do paciente em delito grave (roubo majorado). Tais aspectos, embora contestados pela impetrante, não podem ser descartados de plano nesta via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que, para o exame de alegações que demandem a avaliação do conjunto probatório  como a ausência de reconhecimento pessoal ou a impropriedade da placa apreendida  , é necessário o regular andamento da instrução processual, momento em que será possível o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.<br>Verifica-se que o paciente foi denunciado e responde à ação penal regularmente instaurada, com base em indícios mínimos de autoria e materialidade, de modo que a análise das provas e o contraditório sobre os fatos devem ser realizados na instrução criminal.<br>Nesse sentido, leia-se:" .. O habeas corpus não é o instrumento adequado para discussão aprofundada de provas e fatos, sendo necessário aguardar a instrução processual para tal análise."(STJ - AgRg no HC 928519 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0253155-9 Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 02/04/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 07/04/2025).<br>No momento, cumpre ressaltar que a denúncia foi recebida com base em indícios mínimos de autoria e materialidade, os quais também fundamentaram a decretação da prisão preventiva, em conformidade com os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No tocante à alegação de inidoneidade da fundamentação da decisão que homologou a prisão em flagrante, convertendo-a em preventiva, bem como à suposta ausência de demonstração dos requisitos legais, impõe-se a transcrição de trechos da referida decisão (Id. 208900736, autos originários):<br> .. <br>Passo a analisar o cabimento ou não da conversão em prisão preventiva preceituada no art. 312 do CPP, atento ao disposto no art. 313 do CPP. Estão presentes os pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) pelo que se extrai dos documentos que instruem o APFD, depoimento dos policiais, testemunhas, e vítima dão conta de ser o autuado o autor do delito. A materialidade restou comprovada pela recuperação de parte dos objetos subtraídos. Não se pode olvidar que se trata de fato grave e repugnado veementemente pela sociedade. Nesse contexto, entendo que há necessidade de garantir a ordem pública, fundamento do art. 312 do CPP, sendo imprescindível inibir e evitar novo comportamento ilícito do autuado, uma vez que, em liberdade, poderá voltar a delinquir. Consequentemente, a soltura do acusado gerará risco à sociedade, uma vez que se trata de indivíduo afeto a prática delitiva. A medida objetiva também a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, assegurando a participação do investigado nos principais atos processuais.<br> .. <br>In casu, resta cristalina a ameaça à ordem pública, especialmente considerando a necessidade de prevenir a reiteração de fatos criminosos, sendo a liberdade do autuado potencialmente geradora de sérios riscos, respaldando a necessidade da manutenção da custódia processual como inconteste forma de garantia da ordem pública, além de grande risco de reiteração criminosa, conforme destacado pelo Ministério Público. Além de grande risco de reiteração criminosa, conforme destacado pelo Promotor de Justiça na manifestação ministerial, como também a autoridade policial representou pela prisão preventiva, diante do histórico delinquencial e extensa ficha de antecedentes criminais juntadas aos autos processos do flagrantrado GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA nas 2ª vara criminal da comarca de Arcoverde-TJ/PE nº 00005770-22.2024.8.17.2220, na vara única da comarca de Venturosa-TJ/PE 00043-06.2024.8.17.5220, na vara única da comarca de Buíque- TJ/PE 000043-06.8.17.5220, JAELSON BEZERRA DE ALMEIDA, na vara única da comarca de Venturosa-TJ/PE 000324-25.2024.8.17.5220, WILTON LEONIDAS DE SÁ, na vara única da comarca de Venturosa-TJ/PE 000078-542020.8.17.3550, 000366-17.2011.8.17.5220. Desta maneira, com fulcro nos arts. 282, § 6º, art. 310, III, e 312, e 313, II, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do(s) autuado(a)(s) GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA, JAELSON BEZERRA DE ALMEIDA, WILTON LEONIDAS DE SÁ em PRISÃO PREVENTIVA .. .<br>Analisando a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, verifica-se que o magistrado a fundamentou com base em elementos concretos constantes dos autos, considerando a materialidade do crime, os indícios de autoria e o periculum libertatis, necessários à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.<br>A materialidade delitiva está suficientemente demonstrada nos autos, especialmente com base na recuperação parcial de objetos subtraídos e nos depoimentos colhidos no auto de prisão em flagrante, prestados por policiais, testemunhas e pela vítima. Tais documentos indicam, de forma clara, que o crime de roubo efetivamente ocorreu, preenchendo o requisito do fumus commissi delicti.<br>Quanto à autoria, a decisão transcreve elementos concretos que apontam para o envolvimento do paciente na prática delituosa. A presença de uma placa de motocicleta supostamente roubada associada ao veículo por ele utilizado não se revela isolada, mas está inserida em um contexto probatório mais amplo, que inclui os relatos de testemunhas e da vítima, além do parecer do Ministério Público e da representação da Autoridade Policial, destacando a necessidade da segregação cautelar.<br>O periculum libertatis também está claramente evidenciado, especialmente diante da gravidade do delito imputado ao paciente  roubo majorado pelo emprego de violência ou grave ameaça  , circunstância que, por si só, demonstra risco concreto à ordem pública.<br>Nesse sentido, leia-se:" .. O ordenamento jurídico brasileiro prevê que a prisão preventiva deve ser imposta de forma excepcional, apenas quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, demonstrando- se o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A gravidade concreta do crime e o risco à ordem pública foram adequadamente fundamentados pelas instâncias ordinárias, tendo em vista o modus operandi do delito, que envolveu violência e grave ameaça à vítima."(STJ - HC 859603 / SP HABEAS CORPUS 2023/0363715-2 Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 05/11/2024 Data da Publicação/Fonte D Je 11/11/2024).<br>Ainda que se reconheça eventual imprecisão do juízo ao mencionar antecedentes criminais que, em verdade, não pertencem ao paciente, tal equívoco não é suficiente para afastar a necessidade da custódia cautelar. Isso porque a prisão preventiva foi fundamentada não apenas com base nesse histórico, mas sobretudo na natureza grave do crime, na existência de indícios suficientes de autoria, na repercussão social do fato e na periculosidade evidenciada pela forma de execução do delito.<br>Conforme ressaltado na decisão, a conduta atribuída ao paciente revela risco concreto de reiteração delitiva, sendo a sua liberdade potencialmente geradora de sérios riscos. O juízo destacou a necessidade de garantir a ordem pública, em consonância com o art. 312 do Código de Processo Penal, sendo a prisão preventiva medida adequada para evitar novos ilícitos e assegurar a aplicação da lei penal.<br>Não procede, também, a argumentação de que o juízo de origem teria deixado de considerar medidas cautelares diversas da prisão. A decisão, ao mencionar o art. 282, § 6º, do CPP, faz referência expressa ao dispositivo legal que exige a análise da possibilidade de aplicação de medidas alternativas, fundamentando que tais medidas se mostram insuficientes frente à gravidade concreta do delito e ao perfil do paciente, cuja liberdade representa ameaça à ordem pública e à regularidade da instrução criminal.<br>Finalmente, demonstrada a premente necessidade da custódia cautelar do paciente, como é o caso, é descabido o argumento de que eventuais condições pessoais favoráveis teriam o condão de lhe franquear a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, visto que o enunciado da Súmula 86 do TJPE dispõe que "As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva.".<br>Assim, entendo que a custódia cautelar está plenamente justificada, e, como dito, não sendo cabível sua substituição por medidas menos gravosas. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou coação à liberdade de locomoção do paciente.<br>Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.<br>Como se vê dos autos, a segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo a gravidade concreta da conduta, uma vez que o delito foi cometido em via pública, durante horário noturno, mediante grave ameaça, concurso de pessoas, além de emprego de veículo automotor para bloqueio e intimação da vítima, modus operandi que evidencia a periculosidade social dos agentes e o desprezo pela vida alheia.<br>Ademais, diferentemente do alegado no habeas corpus, há indícios mínimos de autoria e materialidade, consubstanciados nos depoimentos prestados pelos policiais, testemunhas e vítima no auto de prisão em flagrante, especialmente pelo recebimento da denúncia em face do paciente e dos corréus.<br>Outrossim, o entendimento desta Corte é no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, como na hipótese.<br>Frisa-se que o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu.<br>Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a garantir a ordem pública e evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>Portanto, estando presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, demonstrando a proporcionalidade e necessidade da prisão preventiva, inexiste flagrante ilegalidade apta a conceder a ordem de ofício, impondo-se o não conhecimento do writ.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA