DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por José Francisco Andrade dos Santos e Outros contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (e-STJ fls. 392/411):<br>MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. SERVIDORES ELEITOS PARA MANDATO NA ASSOCIAÇÃO DOCENTE DAS REDES PÚBLICAS DO ESTADO DE SERGIPE. PEDIDO DE LIBERAÇÃO REMUNERADA DA DIRETORIA DA ENTIDADE COM TODOS OS DIREITOS E VANTAGENS DO CARGO OCUPADO. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DOCUMENTO ESSENCIAL PARA CONFERIR PERSONALIDADE SINDICAL . IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EXTENSIVA DOS DIRIGENTES SINDICAIS AOS DIRIGENTES ASSOCIATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. JULGADOS DESTE TRIBUNAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. UNANIMIDADE.<br>Em suas razões, os impetrantes apontam que, em 15 de outubro de 2022, foram eleitos e empossados na diretoria da Associação Docente das Redes Públicas do Estado de Sergipe, tendo solicitado, ao impetrado, a liberação remunerada para exercício do mandato associativo.<br>O acórdão recorrido denegou o pleito formulado pelos impetrantes, ao argumento de que "sendo a carta sindical pressuposto lógico para que o órgão se invista nos deveres e nas obrigações com relação à categoria representada na base territorial indicada, a sua ausência, decerto, é fator impeditivo para que os associados (ainda sem status de sindicalizados) exerçam quaisquer prerrogativas sindicais, dentre elas, a de afastar-se para o exercício de mandato sindical."<br>Os recorrentes buscam a reforma da decisão, com fundamento i) no art. 8º, caput, da Constituição; ii) no art. 37, VI, da Constituição; iii) na Convenção 135 da Organização Internacional do Trabalho; e iv) no art. 278 da Constituição do Estado de Sergipe, que assim dispõe:<br>Art. 278 É assegurada a liberação, com ônus para o órgão ou entidade de origem, de servidores públicos membros titulares da Diretoria de Sindicatos representativos das categorias de servidores públicos, até o limite de 03 (três), em tempo integral, ou 06 (seis) em termos de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho, garantidos os direitos e vantagens pessoais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 13 de junho de 2000)<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 428/444.<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 463/468).<br>Passo a decidir.<br>Não assiste razão aos recorrentes.<br>O Tribunal de origem concluiu que a Associação Docente das Redes Públicas do Estado de Sergipe não possui "personalidade sindical", em razão de não ter registro no Ministério do Trabalho e Emprego, o que foi afirmado pelos próprios recorrentes (e-STJ fl. 402).<br>Sabe-se que associações e sindicatos possuem natureza jurídica distintas: na qualidade de legitimado extraordinário, os sindicatos atuam na defesa dos direitos supraindividuais de toda a categoria, inclusive dos não filiados que se encontrem na sua base territorial. Já as associações profissionais agem como representante processual apenas em nome de seus filiados.<br>Essa diferença na natureza jurídica de sindicatos e de associações tem uma série de implicações processuais, as quais já foram objeto de análise desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LISTAGEM. AQUIESCÊNCIA. NECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 823), firmou tese segundo a qual, tratando-se de hipótese de legitimação extraordinária por substituição processual, a atuação dos sindicatos em juízo, na defesa dos direitos coletivos ou individuais dos sindicalizados, independe de autorização dos substituídos, inclusive em liquidação e execução de sentença.<br>III - Igualmente em precedente vinculante proferido pela Corte Constitucional (Tema n. 82), quanto às associações, por atuarem em juízo como representantes processuais, exige-se a expressa aquiescência e a juntada da listagem de seus associados, não sendo suficiente a autorização estatutária genérica.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.022.702/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>(Grifos acrescidos)<br>Nessa lógica, adianto que os direitos garantidos ao dirigente sindical não são equiparáveis, automaticamente, aos dirigentes de associações de classe.<br>Dito isso, destaco que para evitar que mais de um sindicato represente a mesma categoria dentro de uma única base territorial, é obrigatório o registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego, restrição que não se aplica às associações profissionais.<br>Portanto, a norma da Constituição estadual (art. 278) que regulamenta o direito dos diretores sindicais à licença classista, sem ônus da remuneração, assim o fez por presumir que há apenas um sindicato que represente determinada categoria - nesse caso, os docentes da rede pública sergipana - naquela base territorial. Isto é, concede o benefício a dirigentes de sindicatos porque sabe que há número limitado de pessoas nessa condição.<br>Esse raciocínio não se aplica por analogia às associações profissionais, pois, como explanado, possuem natureza jurídica distinta, inclusive com outros direitos e deveres em relação aos seus filiados.<br>A norma constitucional não fala em licença para o exercício de mandato classista para os diretores de associações não por lacuna jurídica. Antes, por opção explícita do constituinte derivado decorrente de excluir intencionalmente os dirigentes associativos do referido benefício.<br>Aliás, tal opção, ao contrário do que alegam os impetrantes, em nada viola a Constituição Federal, pois segundo orientação consolidada no STF, recentemente ratificada, "não contraria a autonomia sindical e o direito de livre associação norma local que estabelece concessão de licença a servidor público para exercício de mandato de representação classista não remunerada" (RE 1494516, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2025 PUBLIC 09-04-2025)<br>Disso se extrai que não se pode estender, aos diretores de associação de classe, o direito à liberação remunerada que é assegurado aos diretores sindicais.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.<br>Sem honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei n. 12.012/2009 e da Súmula 105 do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA