DECISÃO<br>Em análise, reclamação ajuizada por ROGÉRIO PEREIRA NEVES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que teria negado cumprimento ao acórdão proferido por esta Corte Superior nos autos do RMS 69.331/PR.<br>Na reclamação, a parte sustenta que "resta evidente o desrespeito à autoridade da decisão emanada pela Corte Superior, pois ato judicial do TJ-PR jamais poderia determinar a execução ou não de um julgado do STJ de maneira diversa daquela determinada pela Corte Superior" (fl. 8).<br>Ao final, requer a procedência da reclamação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado proferido.<br>Dispõe o CPC/2015:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;<br>§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.<br>§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.<br>§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.<br>§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.<br>§ 5º É inadmissível a reclamação:<br>I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;<br>II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.<br>§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.<br>Também regulamenta o RISTJ:<br>Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária.<br>Nesse sentido, caberá reclamação nesta Corte quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal, ou quando suas decisões não estiverem sendo cumpridas por quem de direito. Assim, para o seu deferimento, deve ficar comprovado que a instância a quo deixou de obedecer à decisão proferida por este Sodalício no mesmo processo em que prolatada a decisão reclamada.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao desprover o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de posse imediata do reclamante no cargo de Procurador do Município de Londrina, adotou as seguintes razões de decidir:<br>Apesar do inconformismo do Agravante com o que considera ser retardamento indevido para que seja cumprido o Acórdão do STJ do RMS nº 69331/PR, o fato é que a decisão lá proferida ainda não transitou em julgado e, portanto, não é prudente determinar-se seu cumprimento desde logo, o que importaria na ordem para que o Município de Londrina exonerasse a Procuradora Municipal DIANE FERNANDA BARBOSA RODRIGUES MOURA e nomeasse o candidato preterido ROGÉRIO PEREIRA NEVES.<br>Fácil de ver que não se trata de providência que se possa cumprir enquanto a decisão que a determinou pende de recurso, independentemente de possuir ou não efeito suspensivo. É medida prudente, adotada com base no poder geral de cautela do Julgador.<br>É compreensível a frustração do Agravante em ter que aguardar, contudo, seu inconformismo não impressiona e, por isso, é caso de manter a decisão tal como lançada.<br>A juntada da minuta do voto do Ministro Relator naqueles Embargos de declaração é desnecessária e irrelevante, servindo apenas para tumultuar os atos do processo e acarretar ainda mais demora na solução deste recurso.<br>Contudo, não é caso de desentranhamento da peça, porque desinfluente para este julgamento.<br>Tampouco é caso, até o momento, de aplicar ao Agravante penalidade por litigância de má-fé, devido ao abuso do direito de petição. Entretanto, fica desde logo advertido de que a persistência na conduta ensejará a aplicação das penalidades correspondentes e expedição de Ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para a adoção das devidas providências.<br>Por outro lado, também desinfluente o fato de DIANE ter sido exonerada ou estar em vacância, haja vista que, se transitado em julgado nos termos em que foi lançado, o Acórdão do STJ acarretará a exoneração do cargo de Procuradora do Município de Londrina, independentemente de ter ou não rompido vínculo com cargo público anterior.<br>Isso porque, embora o Acórdão do STJ não tenha imposto nenhuma obrigação para o Município de Londrina, desconstituiu situação jurídica anterior (aumento de nota de candidata em concurso público pela via judicial) e, em consequência, a classificação final do certame retornará ao status quo, ante impondo a observância da ordem para as nomeações.<br>É evidente que o Acórdão do STJ, ao reformar o Acórdão da 5ª Câmara Cível e conceder a segurança, também reformou o Acórdão da 4ª Câmara Cível (e não apenas cassou aquela decisão para que outra fosse proferida).<br> .. <br>Por outro lado, à evidência não se tratou de "favoritismo", ou afronta ao princípio da impessoalidade por parte do Município de Londrina, que, necessitando preencher cargo de Procurador, teve que observar o que até então estava decidido judicialmente.<br>Portanto, persistem aqueles argumentos já lançados na decisão ora agravada, que ora transcrevo, porque pertinentes:<br>Não obstante os argumentos do Impetrante, entendo ser caso de aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração interpostos, a fim de se evitar atos de exoneração e nomeação de Procurador Municipal em virtude de decisão ainda não transitada em julgado. No caso, há que se preservar o interesse público do Município de Londrina em manter todos seus Procuradores Municipais nomeados e empossados em operação, haja vista a grande demanda de serviço. Por isso, é recomendável que eventual exoneração e nomeação ocorra quando se tratar de providência definitiva ou, eventualmente, se houver determinação expressa nesse sentido pela Corte Superior. Quanto à alegação de fato consumado apresentada pela Interessada DIANE, observo que a impetração do presente Mandado de Segurança ocorreu muito antes do trânsito em julgado do Acórdão proferido na Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0061361-91.2019.8.16.0014, que resultou na revisão e aumento da nota da então candidata DIANE, levando-a ao 2º lugar da lista reservada aos candidatos afro-brasileiros" (fls. 64-65).<br>Do que se depreende do trecho acima transcrito, não se constata a existência de decisão desta Corte, proferida em favor do reclamante, sendo descumprida.<br>Isso porque, além de o acórdão proferido no RMS 69.331/PR ainda não ter transitado em julgado, inexiste ordem para o seu cumprimento imediato a viabilizar o requerimento do reclamante.<br>Assim, não se trata de inobservância à ordem deste Tribunal Superior, como faz crer o reclamante, mas de impossibilidade de não cumprimento, por ora, em razão do regramento processual a ser observado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.<br>1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição da República, presta-se, unicamente, para (i) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, (ii) manutenção da autoridade das decisões proferidas nesta Corte Superior e, (iii) em razão do decidido no EDcl no RE 571.572/BA (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 26.8.2009) e do aposto na Resolução STJ n. 12/2009, adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ.<br>2. O ato ora impugnado foi exarado por Turma Recursal de Juizado Especial Cível, concluindo que a presente reclamação foi ajuizada na esfera do item (iii). Para tanto, é necessário que a parte demonstre incompatibilidade entre o entendimento adotado no acórdão reclamado e aquele pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Na espécie, isto não ocorre, pois não restou demonstrado que a decisão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal teria contrariado a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, requisito essencial à admissão da presente reclamação.<br>4. Com efeito, ato impugnado concluiu que a manifestação oriunda de processo administrativo ainda não transitado em julgado não ostenta a natureza de título executivo extrajudicial. Entretanto, os precedentes invocados como paradigmas são todos no sentido do cabimento da execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública. Todavia, não apreciam especificamente a controvérsia decidida pela Turma Recursal, que manteve a decisão de primeira instância, no sentido de que não cabe executar decisão proveniente da esfera administrativa, "que não alcançou necessário trânsito em julgado" (e-fl. 139).<br>5. Não há, portanto, embate jurídico entre o entendimento desta Corte Superior e aquele sufragado no ato reclamado que justifique a reclamação prevista na Resolução STJ n. 12/2009, porque não existe identidade ou equivalência entre as premissas de fato de um e de outro, na medida em que, em momento algum, a Turma Recursal nega o cabimento de execução de qualquer título extrajudicial contra a Fazenda, mas apenas daquele que ainda não alcançou necessário trânsito em julgado.<br>6. Reclamação extinta sem resolução de mérito (Rcl n. 8.016/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 12/11/2012).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou reclamação constitucional. Sustenta, em síntese, que, a despeito da decisão proferida nos autos do REsp 2.013.262/MA, a qual restabeleceu os efeitos do trânsito em julgado da sentença condenatória que suspendeu os direitos políticos da parte, atual deputado estadual, condenado na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n. 0000114- 82.2007.8.10.0116, ambos os reclamados indeferiram os requerimentos protocolados visando o cumprimento da decisão emanada desta Corte.<br>II - Segundo o art. 105, I, f, da Constituição da República e o art. 187 do RISTJ, a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça tem cabimento para preservar sua competência ou assegurar a autoridade de suas decisões.<br>III - Por sua vez, o art. 988 do Código de Processo Civil prevê a reclamação como meio de preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e, ainda, garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, bem como garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>IV - Nessa perspectiva, verifica-se que esta reclamação não ultrapassa a barreira do conhecimento. Isto porque, sob qualquer ótica, é incontornável o fato de que a decisão proferida no REsp 2.013.262/MA ainda não transitou em julgado inexistindo tampouco qualquer ordem para o seu cumprimento imediato a viabilizar os requerimentos formulados pelo reclamante visando a imediata inscrição da suspensão dos direitos políticos do aqui interessado no TRE/MA.<br>V - Das informações prestadas pelo Presidente do TRE/MA, à fl. 204, observa-se que não houve descumprimento da decisão emanada por esta Corte nos autos do REsp 2.013.262/MA, mas tão somente manifesta cautela ao não promover o imediato cumprimento de decisão ainda sub judice, consoante se depreende da própria  Decisão nº 5894 / 2023 - TRE- MA/PWASESP  (fl. 165), in verbis:  Em que pese a existência da decisão que restabeleceu a suspensão dos direitos políticos do Deputado Estadual  .. , não compete a este Regional promover o cumprimento imediato de decisum antes da comunicação oficial do órgão prolator, sobretudo porque não consta, no aludido julgado, nenhuma determinação nesse sentido e a matéria em deliberação permanece sub judice e, nesse contexto, passível, em tese, a mudanças de entendimento. <br>VI - Em relação à deliberação do juízo da Vara Única de Santa Luzia do Paruá/MA (fls. 168-172), ainda que por motivos diversos, igualmente não se constata negativa de vigência à autoridade desta Corte Superior.<br>VII - Consoante o disposto no art. 187 do RISTJ, a reclamação tem por objeto garantir a autoridade das decisões desta Corte superior, o que se traduz na contraposição a ordem direta do STJ, e não em questões reflexas ou desdobramentos subsequentes do processo, como nitidamente se observa da pretensão do reclamante, 1º suplente do Partido Progressistas e, por isso, na linha sucessória direta ao preenchimento do cargo de deputado estadual do Maranhão atualmente ocupado, interessado neste feito, condenado, entre outras sanções, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos. A propósito: AgRg na Rcl 2.589/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJ 3/12/2007; AgRg na Rcl n. 9.476/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 16/10/2014.<br>VIII - De mais a mais, como se não bastasse a não contraposição direta da decisão proferida no REsp 2.013.262/MA e a existência de questões outras, frutos dos desdobramentos da referida decisão com a suspensão dos direitos políticos do ora interessado, a reclamação constitucional visando à garantia da autoridade das decisões desta Corte Superior não tem o propósito de amparar pretensões alheias, mas tão somente servir à salvaguarda da autoridade de decisão proferida no caso concreto envolvendo as mesmas partes.<br>IX - Dessa forma, imperioso reconhecer que o reclamante é parte ilegítima para figurar no polo ativo desta reclamação, porquanto, no caso concreto, não litiga em nenhum dos polos da ação cuja controvérsia é debatida no autos do REsp 2.013.262/MA. Nesse sentido: AgInt na Rcl 32.987/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe 17/8/2020.<br>X - Agravo interno improvido (AgInt na Rcl n. 46.850/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Isso posto, não conheço da reclamação.<br>Em consequência, julgo prejudicado o pedido de tutela provisória de fls. 188-208.<br>Intimem-se.<br>EMENTA