DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO PEDRO DE FARIA BRAVIN, LOIVERSON BRAVIN e MATHEUS AUGUSTO DE FARIA BRAVIN fundamentado no art. 105, III, "a", do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.<br>O Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/SJES denegou a ordem de salvo-conduto aos recorrentes para importação e aquisição de sementes, bem como, cultivo, plantio, produção artesanal, porte, posse e uso de Cannabis sativa para fins de tratamento de saúde (fls. 218-222).<br>O Tribunal de origem não conheceu do recurso em sentido estrito do recorrente (fls. 380-385). Interposto Agravo Interno da referida decisão, foi desprovido com a seguinte ementa (fls. 541-543):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO. SALVO-CONDUTO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS TERAPÊUTICOS. JURISPRUDÊNCIA NÃO-VINCULANTE DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS À BASE DE CANABIDIOL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de embargos de declaração e agravo interno interpostos em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso em sentido estrito, o qual fora interposto em face da sentença que havia denegado a ordem de habeas corpus para expedição de salvo-conduto aos recorrentes, para importação e aquisição de sementes, bem como, cultivo, plantio, produção artesanal, porte, posse e uso de Cannabis sativa para fins de tratamento de saúde.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a utilização do habeas corpus para obtenção de salvo-conduto para importar e cultivar Cannabis com fins terapêuticos; (ii) definir se a concessão de salvo-conduto pode substituir a autorização administrativa necessária para o manejo de plantas controladas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus é inadequado para tratar de questões que envolvem a produção de provas e a verificação da condição de saúde do impetrante, o que requer aferição mais detalhada, impossível de ser realizada na via estreita do remédio constitucional.<br>4. A autorização para o plantio e cultivo de Cannabis para fins terapêuticos está legalmente sob a competência da União, que, por meio da ANVISA, normatiza, fiscaliza e controla tais atividades. A legislação vigente não autoriza o Poder Judiciário a substituir o procedimento administrativo de licenciamento necessário para tais práticas.<br>5. A via do habeas corpus não pode ser utilizada como substituto de procedimento administrativo para obtenção de autorização para atividades proibidas pela legislação, como o cultivo de Cannabis, sob pena de violação da separação dos Poderes.<br>6. A repressão ao plantio e manejo de Cannabis, mesmo que para fins terapêuticos, não configura ilegalidade ou abuso de poder, afastando a possibilidade de concessão de habeas corpus.<br>7. As ações judiciais em que foram concedidos salvo-condutos para o cultivo de Cannabis, sem regulamentação adequada, geram riscos de desvios ilícitos e complicações na fiscalização estatal, o que reforça a necessidade de autorização prévia e regulamentação técnica por órgãos competentes.<br>8. A divergência desta Turma Especializada com o atual entendimento não-vinculante do STJ não (e-STJ Fl.541) Documento recebido eletronicamente da origem significa, absolutamente, negar a autoridade daquele Tribunal Superior, se não há acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (art. 988, II e IV, do CPC).<br>9. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, deve ser concretizado por meio do fornecimento de fármacos à base de canabidiol pelo poder público, quando comprovada a necessidade e a incapacidade do paciente, conforme a jurisprudência consolidada do STF e do STJ.<br>10. A jurisprudência recente do STF e TRFs reforça a obrigação do poder público de fornecer medicamentos à base de canabidiol para pacientes hipossuficientes, em situações excepcionais, mesmo que o medicamento não conste das listas oficiais, como ocorre no caso de crianças autistas com epilepsia refratária.<br>11. O habeas corpus preventivo para obter salvo-conduto de cultivo de Cannabis não é via processual adequada para atender ao direito à saúde, sendo o fornecimento controlado de medicamentos o meio legítimo e seguro, como já previsto em legislações estaduais, como a Lei n.º 11.968/2023 do Espírito Santo, que garante o fornecimento gratuito de medicamentos à base de canabidiol.<br>12. Mesmo que o fornecimento de medicamentos pela rede pública não tenha sido plenamente implementado, a judicialização da matéria deve ocorrer no âmbito do direito à saúde, e não por meio de habeas corpus preventivo na esfera penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>13. Agravo interno desprovido e recurso de embargos de declaração julgado prejudicado, pois não há qualquer sentido em autorizar a importação de sementes e cultivo de Cannabis para a extração de óleo medicinal artesanal, se a Lei n.º 11.968/23 do Estado do Espírito Santo prevê o fornecimento gratuito de medicamentos à base de canabidiol a pacientes de comprovada hipossuficiência econômica.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é meio adequado para obtenção de salvo-conduto visando ao cultivo e importação de Cannabis para fins terapêuticos, devido à necessidade de autorização administrativa prévia, conforme previsto na legislação federal.<br>2. A autorização para o plantio e cultivo de Cannabis para fins medicinais é de competência exclusiva da União, sendo inviável a substituição do procedimento administrativo por meio de habeas corpus.<br>3. O poder público tem o dever de fornecer medicamentos à base de canabidiol, mesmo que não estejam incorporados nas listas do SUS, desde que preenchidos os requisitos de necessidade médica, incapacidade financeira e registro na ANVISA.<br>4. A concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis para fins terapêuticos é incabível, sendo o fornecimento de medicamentos por vias legais o meio adequado para assegurar o direito à saúde. 5. O fornecimento de medicamentos à base de canabidiol pelo poder público, conforme previsto na Lei Estadual nº 11.968/2023, afasta a necessidade de autorização judicial para o cultivo doméstico de Cannabis para fins terapêuticos.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 1º, II; art. 2º, caput e parágrafo único; CF/1988, art. 6º e art. 196, art. 200; Lei nº 9.782/1999; CPC, art. 485, IV, art. 988, II e IV; Lei nº 8.080/1990, art. 19-M, I; Lei nº 11.968/2023 (ES); STF, Tema 500, RE nº 1165959; STJ, Tema Repetitivo nº 106. Jurisprudência relevante citada: STF, Agravo Regimental na Reclamação nº 62049, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 02/10/2023; STF, RE nº 1165959, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator Min. Alexandre de Moraes, Sessão Virtual de 11/06/2021 a 18/06/2021; STJ, HC nº 802866/PR, Terceira Seção, julgado em 13/09/2023; STJ, RHC nº 123.402-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/03/2021; STJ, Incidente de Assunção de Competência no R Esp nº 2.024.250/PR; STJ, E Dcl no R Esp nº 1657156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12/09/2018; TRF2, RSE nº 5001996-64.2023.4.02.5103, RSE nº 5065849-53.2023.4.02.5101, RSE nº 5001988-81.2023.4.02.5105.<br>Inconformado, o recorrente interpôs Recurso Especial (fls. 553-697) alegando violação aos artigos 196 (direito à saúde), além do artigo 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006, que permite o cultivo de vegetais para fins medicinais mediante autorização.<br>Sustenta as seguintes teses: 1. A ausência de regulamentação para o cultivo doméstico de Cannabis impede o acesso ao tratamento, configurando omissão estatal. 2. O alto custo dos medicamentos e a burocracia para sua obtenção tornam inviável a continuidade do tratamento sem o cultivo próprio. 3. A inicial está acompanhada de laudos médicos, prescrições e outros documentos que comprovam a necessidade do tratamento e a adequação do pedido.<br>Contrarrazões às fls. 701-724.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fl. 730).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 738-745).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso especial.<br>O Juízo de Primeiro grau, ao denegar a ordem, fundamentou que (fls. 218-222):<br>Quanto ao cultivo e uso dos produtos, nem mesmo se poderia cogitar de restrições ambulatórias, dado que as condutas, uma vez assentada a premissa de se destinar o material a consumo próprio, amoldar-se-iam ao quanto disposto no art. 28, caput e §1º, da Lei 11.343/2003 - e a qualificação medicinal, devidamente atestada por prescrições médicas, retiraria a utilização dos princípios ativos em questão da quadra proibitiva legal.<br>Entretanto, o advento da legislação estadual que prevê dispensação - gratuita, é importante frisar - de fármacos baseados nas substâncias extraídas da Cannabis sativa L., em meu sentir, promoveu substancial alteração da segunda base de convicção sobre a qual vinha erigindo minhas decisões, vale dizer, não se me afigura mais haja quadro de periclitação da liberdade ambulatória dos pacientes, ao menos não ao ponto de determinar a expedição de salvo-conduto em seu favor, posto que, a uma, foi alçada sua pretensão, em forma clara, à condição de exercitável em seara cível, e isso se lhes for negado o pleito em via administrativa - porquanto a previsão legal hodierna não pode ser ignorada pelo aparato estatal da qual provém -; e, a duas, não há mais, em decorrência disso, a necessidade - ao menos não há comprovação neste sentido - de se lançarem em seara tangente daquela apreendida pelas autoridades de persecução como criminosa para alcançarem o tratamento que lhes seja adequadamente prescrito.<br>Relevante anotar, uma vez mais, que o advento da legislação estadual comentada não implica considerar criminosa conduta que, antes dela, não era; e não é nisso que se lastreia minha mudança de postura frente aos pleitos da estirpe deste ora analisado.<br>O quadro que se alterou, ao revés, é aquele alusivo à antevisão de iminência da submissão dos pacientes a privações ambulatórias - que, por certo, ainda podem ocorrer sob o mesmo equivocado fundamento, mas se mostram menos previsíveis e esperadas na mesma medida em que se alargam as possibilidades de acesso lícito aos fármacos pretendidos. Noutros termos, se o único caminho de que dispunham (os pacientes) antes era a clandestinidade, porquanto inalcançável de modo outro o produto de que alegam necessitar, e disso decorria antevisão quase certa de repressão injusta, hodiernamente, dispõem de via legal e bastante factível para fins de alcançar o mesmo desiderato - e é essa circunstância que retira aquela premência que confere tom a pleitos por habeas carpus preventivos, justificando, em certa medida, a análise apenas superficial de nuances fáticas sobremaneira variáveis e subjetivas.<br>(..)<br>E, de fato, o comedimento na análise de pleitos de salvo-conduto é medida impositiva, justamente porque, sem que se afaste a norma incriminadora em si do ordenamento, considerar tal ou qual situação a ela amoldada de forma prévia demanda (a) um juízo precedente de efetiva urgência - que se me afigura quebrantado, ao menos por ora, dado ser possível a busca do fármaco em sede cível -, além de (b) um mínimo de objetividade quanto ao fato que se reputa não alcançável pelo preceito incriminador - circunstância claramente árdua à aferição nas postulações da estirpe desta ora apresentada, mas que restava mitigada em relevância obstativa em razão precisamente da premência acarretada pela inexistência de alternativa à obtenção dos fármacos.<br>Alterado o panorama normativo, e dele advindo quadro que, ao menos em princípio e até que se verifique o impacto da Lei estadual comentada, não mais justifica a excepcional verificação dos contornos que tornam legal a obtenção e uso das substâncias em tela da maneira pretendida pelos pacientes (cultivo pessoal) em sede preventiva, não vejo como lhes deferir salvo-conduto.<br>No que interessa à solução da controvérsia, tem-se que o Colegiado de origem declinou as seguintes razões (fls. 528-540):<br>Evidentemente, que não desconheço a atual jurisprudência não-vinculante do STJ, em prestígio ao acesso universal à saúde e à dignidade da pessoa humana, favorável à concessão de salvo-conduto para importação de sementes de Cannabis e cultivo de plantas para uso terapêutico, tendo em vista a inércia do legislador pátrio quanto ao disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 11.343/2006, que prevê a possibilidade de autorização legal e regulamentar, no âmbito da União, do plantio, cultivo e colheita de "vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas", para fins medicinais ou científicos. Em levantamento realizado no portal eletrônico do STJ, em junho do corrente, foram identificados 99 processos oriundos de vários estados da Federação, nos quais houve concessão de liminar e/ou julgamento em definitivo, entre 2022 e 2024, autorizando, em síntese, o cultivo residencial de mudas de espécies de Cannabis para uso, exclusivamente, terapêutico, totalizando cerca de 8.400 plantas5, além de outros 17 processos também favoráveis ao pleito, com determinação para que o próprio juízo de primeiro grau fixasse as quantidades a serem cultivadas6. Trata-se de um pequeno recorte pontual, que não considera as ações judiciais semelhantes intentadas em inúmeros órgãos do Poder Judiciário em todo o país, cujos pleitos, eventualmente, já foram atendidos em sede de primeiro e segundo grau de jurisdição, não chegando, portanto, à apreciação do STJ. No julgamento do hc n.º 802866/PR em 13/9/2023, a Terceira Seção do STJ, por maioria dos seus membros, determinou o restabelecimento da decisão de primeiro grau que garantiu a paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 mudas de Cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Com todo o respeito devido aos eminentes Ministros do STJ, em prestígio à independência do magistrado, não compartilho do entendimento que advoga a possibilidade de concessão da ordem de expedição de salvo-conduto, que confere ao agente apenas o livre trânsito, para autorizar a prática de conduta tipificada como crime, de forma permanente, ainda que se busque resguardar o direito constitucional do indivíduo à saúde.<br>(..)<br>Enfatizo que o art. 2º, caput, da Lei n.º 11.343/2006 prevê a possibilidade de a UNIÃO autorizar o plantio, a cultura e a colheita de vegetais, dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, "em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização", o que somente reforça o viés administrativo da norma, sujeitando o exercício da atividade ao poder de polícia do Estado.<br>Não é por menos que os inúmeros julgados determinando a expedição de salvo-conduto para plantar Cannabis em residências não preveem formas de controle dessa atividade, posto que se apresenta, ontologicamente, incompatível com a aplicação de quaisquer medidas de fiscalização. Contudo, convém relembrar fato notório ocorrido em julho de 2023, concernente às investigações conduzidas pela 14ª DP do Rio de Janeiro (operação SEEDS), que desarticularam uma suposta organização criminosa voltada para a emissão de laudos e pareceres médicos fraudulentos e que, inclusive, ajuizava ações judiciais visando a expedição de salvo-conduto para cultivo de Cannabis a interessados no consumo recreativo da droga. Enfim, a divergência desta Turma Especializada com o atual entendimento do STJ não significa, absolutamente, negar a autoridade daquele Tribunal Superior, se não há acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (art. 988, II e IV, do CPC).<br>(..)<br>Ad argumentandum tantum, admitindo-se, em tese, a possibilidade de concessão de salvo-conduto para a prática de conduta incidente na norma criminalizadora prevista no art. 33, § 1º, II, da Lei nº 11.343/2006, em prestígio ao direito fundamental de indivíduo à saúde, urge questionar quanto à eficácia terapêutica da dispensação de óleo extraído, artesanalmente, de Cannabis sativa cultivada em residência.<br>Ora, no mínimo, deve ser exigida rigorosa análise acerca da necessidade do uso de produto derivado da Cannabis na forma de óleo caseiro, como terapia aplicável, especificamente, ao recorrente, para que se possa, em tese, afastar, com convicção, a incidência da norma que criminaliza o plantio e consumo de substância que permaneceria proscrita para a população em geral, o que não ocorreu.<br>Com a palavra o órgão constitucionalmente legitimado para "controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública" (art. 8º da Lei nº 9.782/1999), que, através da Nota Técnica/ANVISA nº 35/2023, assevera que inexistem evidências científicas robustas que comprovem a segurança de produtos compostos pela planta Cannabis in natura ou por suas partes ou flores, o que, forçosamente, inclui o óleo extraído artesanalmente, para uso como medicamento caseiro, prescindindo-se dos rígidos sistemas de controle próprios da produção industrial de fármacos.<br>(..)<br>De plano, infere-se a insuficiência de provas pré-constituídas para embasar o pedido de concessão de ordem de habeas corpus preventivo.<br>Embora a ANVISA não reconheça a sua competência para autorizar a plantação de Cannabis para fins medicinais, não se tem notícia de formalização de pedido dirigido pelo recorrente à UNIÃO , esta competente para autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais, de modo que não há prova de pretensão resistida em sede administrativa, a justificar a concessão de ordem de habeas corpus para expedição de salvo-conduto.<br>Não se questione o diagnóstico de cada um dos recorrentes.<br>Contudo, os receituários e atestados médicos acostados aos autos originários não são bastantes para comprovar a urgência e eficácia do uso de produto artesanal derivado da planta Cannabis, não submetido a qualquer processo de controle de qualidade farmacêutica.<br>Não há comprovação nestes autos de que o produto artesanal não pode ser substituído por outro da lista do SUS e que o seu uso é imprescindível para o tratamento dos recorrentes.<br>Por outro lado, as autorizações expedidas pela ANVISA para importar medicamento produzido a partir da Cannabis não comprovam que o órgão regulador avaliza a produção artesanal de óleo de canabidiol por particular.<br>Ademais, não há qualquer informação técnica sobre a Associação Brasileira de Estudos da Cannabis sativa - SBEC e do curso ministrado a um dos recorrentes.<br>Finalmente, inexistem provas pré-constituídas concernentes à hipossuficiência econômica dos recorrentes para a importação daqueles medicamentos autorizados pela ANVISA, além de detalhamento dos custos da produção artesanal de óleo de Cannabis, incluindo a aquisição de sementes, mudas, insumos, produtos químicos, petrechos e fontes de energia.<br>Conclui-se que o direito pleiteado em favor dos recorrentes não se apresenta líquido e certo, posto que não amparado em provas documentais pré-constituídas idôneas e suficientes para justificar a concessão da ordem de habeas corpus preventivo.<br>Portanto, ainda que esta Turma Especializada reconhecesse o cabimento de habeas corpus para autorizar o cultivo residencial de Cannabis para fins terapêuticos, o julgamento não seria em outro sentido senão a denegação da ordem por insuficiência de provas documentais.<br>Deve ser provido o recurso.<br>Sobre o tese discutida nos presentes autos, esta Corte Superior de Justiça possui importantes julgados, a seguir colacionados:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SALVO-CONDUTO. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE.<br>1. O Direito Penal é conformado pelo princípio da intervenção mínima e seus consectários, a fragmentariedade e a subsidiariedade.<br>Passando pelo legislador e chegando ao aplicador, o Direito Penal, por ser o ramo do direito de mais gravosa sanção pelo descumprimento de suas normas, deve ser ultima ratio. Somente em caso de ineficiência de outros ramos do direito em tutelar os bens jurídicos é que o legislador deve lançar mão do aparato penal. Não é qualquer lesão a um determinado bem jurídico que deve ser objeto de criminalização, mas apenas as lesões relevantes, gravosas, de impacto para a sociedade.<br>2. A previsão legal acerca da possibilidade de regulamentação do plantio para fins medicinais, art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, permite concluir tratamento legal díspar acerca do tema: enquanto o uso recreativo estabelece relação de tipicidade com a norma penal incriminadora, o uso medicinal, científico ou mesmo ritualístico-religioso não desafia persecução penal dentro dos limites regulamentares.<br>3. A omissão legislativa em não regulamentar o plantio para fins medicinais não representa "mera opção do Poder Legislativo" (ou órgão estatal competente) em não regulamentar a matéria, que passa ao largo de consequências jurídicas. O Estado possui o dever de observar as prescrições constitucionais e legais, sendo exigível atuações concretas na sociedade.<br>4. O cultivo de planta psicotrópica para extração de princípio ativo é conduta típica apenas se desconsiderada a motivação e a finalidade. A norma penal incriminadora mira o uso recreativo, a destinação para terceiros e o lucro, visto que, nesse caso, coloca-se em risco a saúde pública. A relação de tipicidade não vai encontrar guarida na conduta de cultivar planta psicotrópica para extração de canabidiol para uso próprio, visto que a finalidade, aqui, é a realização do direito à saúde, conforme prescrito pela medicina.<br>5. Vislumbro flagrante ilegalidade na instauração de persecução penal de quem, possuindo prescrição médica devidamente circunstanciada, autorização de importação da ANVISA e expertise para produção, comprovada por certificado de curso ministrado por associação, cultiva cannabis sativa para extração de canabidiol para uso próprio.<br>6. Recurso em habeas corpus provido para conceder salvo-conduto a Guilherme Martins Panayotou, para impedir que qualquer órgão de persecução penal, como polícias civil, militar e federal, Ministério Público estadual ou Ministério Público Federal, turbe ou embarace o cultivo de 15 mudas de cannabis sativa a cada 3 meses, totalizando 60 por ano, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente, que integra a presente ordem, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 (RHC n. 147.169/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022; grifamos).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. 1. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AFERIÇÃO DE EVENTUAL FLAGRANTE ILEGALIDADE. 2. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. NECESSIDADE DE EXAME NA SEARA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO MEDICAMENTO NA SEARA CÍVEL. AUTO-CONTENÇÃO JUDICIAL NA SEARA PENAL. 3. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ESFERA CÍVEL. SOLUÇÃO MAIS ONEROSA E BUROCRÁTICA. NECESSIDADE DE SE PRIVILEGIAR O ACESSO À SAÚDE. 4. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE (ART. 196 DA CF). REPRESSÃO AO TRÁFICO (ART. 5º, XLIII, DA CF). NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. LEI 11.343/2006 QUE PROÍBE APENAS O USO IDEVIDO E NÃO AUTORIZADO. ART. 2º, P. ÚNICO, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE A UNIÃO AUTORIZAR O PLANTIO. TIPOS PENAIS QUE TRAZEM ELEMENTOS NORMATIVOS. 5. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À SAÚDE. BENEFÍCIOS DA TERAPIA CANÁBICA. USO MEDICINAL AUTORIZADO PELA ANVISA. 6. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. SAÚDE PÚBLICA NÃO PREJUDICADA PELO USO MEDICINAL DA MACONHA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL E CONGLOBANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE CRIMINALIZAR QUEM BUSCA ACESSO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 7. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO ATIVO. ATIPICIDADE NA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE TIPIFICAR O CRIME DE CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SALVO-CONDUTO QUE DEVE ABARCAR TAMBÉM REFERIDA CONDUTA. 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DO WRIT. PRECEDENTES.<br>1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. No julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 123.402/RS, concluí que a autorização para plantio de maconha com fins medicinais depende de critérios técnicos cujo estudo refoge à competência do juízo criminal, que não pode se imiscuir em temas cuja análise incumbe aos órgãos de vigilância sanitária.<br>- De igual sorte, considerando que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária autoriza a importação de fármacos à base de cannabis sativa, considerei que o direito à saúde estaria preservado, principalmente em razão da existência de precedentes desta Corte Superior, favoráveis ao custeio de medicamentos à base de canabidiol pelo plano de saúde (REsp n. 1.923.107/SP), bem como do Supremo Tribunal Federal (RE 1.165.959/SP), que, em repercussão geral, fixou a tese de que "cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada".<br>- Dessa forma, vinha determinando que o pedido fosse analisado administrativamente, com possibilidade de, em caso de demora ou de negativa, apresentar o tema ao Poder Judiciário, porém à jurisdição cível competente, privilegiando a auto-contenção judicial na seara penal.<br>3. Contudo, ao me deparar novamente com a matéria na presente oportunidade, passados quase dois anos do julgamento do recurso acima indicado, verifico que o cenário não se alterou administrativamente. De fato, a ausência de regulamentação administrativa persiste e não tem previsão para solução breve, uma vez que a Anvisa considera que a competência para regular o cultivo de plantas sujeitas a controle especial seria do Ministério da Saúde e este considera que a competência seria da Anvisa.<br>- Ademais, apesar de a matéria também poder ser resolvida na seara cível, conforme anteriormente mencionado, observo que a solução se revela mais onerosa e burocrática, com riscos, inclusive, à continuidade do tratamento. Dessa forma, é inevitável evoluir na análise do tema na seara penal, com o objetivo de superar eventuais óbices indicados por mim, anteriormente, privilegiando-se, dessa forma, o acesso à saúde, por todos os meios possíveis, ainda que pela concessão de salvo-conduto.<br>4. A matéria trazida no presente mandamus diz respeito ao direito fundamental à saúde, constante do art. 196 da Carta Magna, que, na hipótese, toca o direito penal, uma vez que o art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, determina a repressão ao tráfico e ao consumo de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, determinando que essas condutas sejam tipificadas como crime inafiançável e insuscetível de graça e de anistia.<br>- Diante da determinação constitucional, foi editada mais recentemente a Lei 11.343/2006. Pela simples leitura da epígrafe da referida lei, constata-se que, a contrario sensu, ela não proíbe o uso devido e a produção autorizada. Dessa forma, consta do art. 2º, parágrafo único, que "pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas".<br>- Nesse contexto, os dispositivos de Lei de Drogas que tipificam os crimes, trazem um elemento normativo do tipo redigido nos seguintes termos: "sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". Portanto, havendo autorização ou determinação legal ou regulamentar, não há se falar em crime, porquanto não estaria preenchido o elemento normativo do tipo. No entanto, conforme destacado, até o presente momento, não há qualquer regulamentação da matéria, o que tem ensejado inúmeros pedidos perante Poder Judiciário.<br>5. Como é de conhecimento, um dos pilares da dignidade da pessoa humana é a prevalência dos direitos fundamentais, dentre os quais se inclui o direito à saúde, garantido, de acordo com a Constituição Federal, mediante ações que visam à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.<br>- Contudo, diante da omissão estatal em regulamentar o plantio para uso medicinal da maconha, não é coerente que o mesmo Estado, que preza pela saúde da população e já reconhece os benefícios medicinais da cannabis sativa, condicione o uso da terapia canábica àqueles que possuem dinheiro para aquisição do medicamento, em regra importado, ou à burocracia de se buscar judicialmente seu custeio pela União.<br>- Desde 2015 a Agência Nacional de Vigilância Sanitária vem autorizando o uso medicinal de produtos à base de Cannabis sativa, havendo, atualmente, autorização sanitária para o uso de 18 fármacos. De fato, a ANVISA classificou a maconha como planta medicinal (RDC 130/2016) e incluiu medicamentos à base de canabidiol e THC que contenham até 30mg/ml de cada uma dessas substâncias na lista A3 da Portaria n. 344/1998, de modo que a prescrição passou a ser autorizada por meio de Notificação de Receita A e de Termo de Consentimento Informado do Paciente.<br>6. Trazendo o exame da matéria mais especificamente para o direito penal, tem-se que o bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas é a saúde pública, a qual não é prejudicada pelo uso medicinal da cannabis sativa. Dessa forma, ainda que eventualmente presente a tipicidade formal, não se revelaria presente a tipicidade material ou mesmo a tipicidade conglobante, haja vista ser do interesse do Estado, conforme anteriormente destacado, o cuidado com a saúde da população.<br>- Dessa forma, apesar da ausência de regulamentação pela via administrativa, o que tornaria a conduta atípica formalmente - por ausência de elemento normativo do tipo -, tem-se que a conduta de plantar para fins medicinais não preenche a tipicidade material, motivo pelo qual se faz mister a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando-se, assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde.<br>7. Quanto à importação das sementes para o plantio, tem-se que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que a conduta não tipifica os crimes da Lei de Drogas, porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à cannabis sativa. Ficou assentado, outrossim, que a conduta não se ajustaria igualmente ao tipo penal de contrabando, em razão do princípio da insignificância.<br>- Entretanto, considerado o potencial para tipificar o crime de contrabando, importante deixar consignado que, cuidando-se de importação de sementes para plantio com objetivo de uso medicinal, o salvo-conduto deve abarcar referida conduta, para que não haja restrição, por via transversa do direito à saúde.<br>- Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).<br>- Doutrina: BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007; MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e alcance (expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba:<br>Appris, 2017; MACHADO, Clara. O Princípio Jurídico da Fraternidade - um instrumento para proteção de direitos fundamentais transindividuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017; VERONESE, Josiane Rose Petry; OLIVEIRA, Olga Maria Boschi Aguiar de; Direito, Justiça e Fraternidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.<br>8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para expedir salvo-conduto em benefício do paciente, para que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e/ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, dentro dos limites da prescrição médica, incluindo a possibilidade de transporte das plantas, partes ou preparados dela, em embalagens lacradas, ao Laboratório de Toxicologia da Universidade de Brasília, ou a qualquer outra instituição dedicada à pesquisa, para análise do material. Parecer ministerial pela concessão da ordem. Precedentes (HC n. 779.289/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TERAPÊUTICA. OBTIDA AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. DIREITO DE ACESSO À SAÚDE. QUANTITATIVO DE PLANTAS NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO. APRESENTAÇÃO PERANTE A PRIMEIRA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO FÁRMACO IMPORTADO. EXIGÊNCIA INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte Superior uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. Precedente.<br>2. É fato incontroverso que o agravado comprovou a necessidade do uso do extrato da cannabis sativa para eficácia do tratamento de saúde de Transtorno de Ansiedade Generalizada e Depressão. Segundo se extrai do relatório médico, ele faz tratamento psiquiátrico com uso de medicamento desde 2018, sem resultados, tendo iniciado o uso do óleo da cannabis em 2022, sob prescrição médica. Há autorização da ANVISA para importação de óleo de cannabis sativa, com validade até 2026, assim como laudo técnico agronômico, certificado de curso de plantio e cultivo, relatórios e prescrições médicas.<br>3. Na situação dos autos, o que inviabilizou a concessão do salvo-conduto na origem foram as inconsistências acerca da especificação do quantitativo de plantas e sementes de cultivo mensal e anual necessários para o efetivo tratamento terapêutico, notadamente porque não cabe dilação probatória nesta via de habeas corpus. Nada impede, porém, que tal situação seja dirimida perante o Juízo de primeiro grau, o que de fato foi determinado na decisão agravada. Precedente.<br>4. Não se mostra crível a exigência de comprovação da impossibilidade financeira de aquisição do produto mediante importação, conforme requer o Parquet Federal, mesmo sendo sabido do alto custo de tais medicamentos cotados em dólar, de modo que tal critério restringiria o acesso a tratamento de saúde alternativo, violando direitos fundamentais.<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 913.386/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; grifamos).<br>A Terceira Seção deste Tribunal Superior (HC n. 783.717, HC n. 802.866 e RHC n. 165.266) uniformizou entendimento sobre a possibilidade de cultivo caseiro de cannabis sativa para fins medicinais, desde que haja comprovação da necessidade terapêutica e obtenção da licença apropriada da ANVISA. Destacou-se que a repressão criminal dessa conduta deve ser restrita, a fim de assegurar o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa que necessita do uso medicinal da substância, até que o artigo 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal.<br>Também é entendimento desta Corte Superior, que:<br>1) apesar de a matéria também poder ser resolvida na seara cível, conforme anteriormente mencionado,  ..  a solução se revela mais onerosa e burocrática, com riscos, inclusive, à continuidade do tratamento. Dessa forma, é inevitável evoluir na análise do tema na seara penal, com o objetivo de superar eventuais óbices  ..  privilegiando-se, dessa forma, o acesso à saúde, por todos os meios possíveis, ainda que pela concessão de salvo-conduto;<br>2) não se mostra crível a exigência de comprovação da impossibilidade financeira de aquisição do produto mediante importação,  ..  mesmo sendo sabido do alto custo de tais medicamentos cotados em dólar, de modo que tal critério restringiria o acesso a tratamento de saúde alternativo, violando direitos fundamentais.<br>Nessa ordem de ideias, na hipótese, ao examinar os autos, estão presentes os requisitos necessários para a concessão do salvo-conduto. Com efeito, há relatórios médicos que atestam o quadro clínico dos pacientes que sofrem de ansiedade, crises convulsivas e dores crônicas (fls. 66-71 e 74).<br>Consta dos autos, também, laudo técnico agronômico com estimativa do cultivo de plantas Cannabis Sativa necessário para cada paciente (fls. 63-65); prescrição do medicamento Óleo de Cannabis DOUBLE Full spectrum rico em CBD E THC 2:1 500mg/30ml -  6  Embalagens uso contínuo, pelo médico Dr. Otávio Augusto Pereia (fls. 72-73; 75-76 e 77-78); Certificado do curso de cultivo e extração de Cannabis, emitido pela Associação Brasileira de Estudo de Cannabis Sativa (SBEC), com carga horária de 4 horas, datado de 18/02/2024 (fl. 45), além de autorização da ANVISA, para importar, excepcionalmente, os produtos derivados de Cannabis, com validade de 2 (dois) anos (fls. 39-40; 41-42 e 43-44).<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento a fim de conceder a ordem de habeas corpus requerida, determinando a expedição de salvo-conduto aos recorrentes para lhes assegurar o cultivo de Cannabis sativa, em sua residência, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, ficando a cargo do Juízo a quo verificar e fiscalizar os prazos de validade dos documentos correspondentes emitidos pelos órgãos de controle (ANVISA).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA