DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE DO PATROCÍNIO SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>O agravado foi condenado em primeiro grau como incurso nas condutas previstas no art. 157, § 2º, IV e V c/c §2º-A, inciso I, todos do Código Penal a pena de 7 anos de reclusão, mais 15 dias-multa,. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, mantendo a sentença condenatória, em aresto assim ementado (fls. 406/407):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA, CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, IV E V C/C §2º-A, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. Irresignação defensiva. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Palavras das vítimas e das testemunhas. Relevância. Participação de menor importância. Art. 29, § 1º, do CP. Inaplicabilidade. Réu que atuou em unidade de desígnios desempenhando a função de motorista para o sucesso da empreitada criminosa. Desprovimento.<br>- Inviável o acolhimento do pleito absolutório se a materialidade e a autoria do crime de roubo triplamente majorado encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório, notadamente pelas peças informativas confirmadas em juízo e diante da firme palavra da vítima e dos testemunhos dos agentes policiais responsáveis pela repreensão à ocorrência criminosa.<br>- No presente caso, o acusado figurou como motorista dos autores do crime, constituindo verdadeiro partícipe material da conduta criminosa, sendo assim inviável a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º, do Código Penal. Precedentes do TJPB.<br>- Embora não tenha sido alvo de insurgência do apelante, a dosimetria da pena se acha regularmente fixada, vez que o magistrado atendeu às diretrizes do art. 59 e art. 68, ambos do CP, não havendo que se falar em modificação de ofício.<br>- Desprovimento.<br>No recurso especial, alega-se violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e art. 29, §1º, do Código Penal, ao argumento de que não há provas suficientes a embasar a condenação do agravante, porquanto não foi suficientemente comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo majorado, pois, por ser taxista, apenas estaria no exercício de seu labor. Aduz que, caso mantida a condenação, deve ser reconhecida a participação de menor importância, pois o recorrente não dispunha do domínio do fato, tendo prestado somente auxílio no transporte dos autores do delito.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofertou parecer pelo improvimento do agravo, assim ementado (fl. 484):<br>ROUBO MAJORADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "A" DA CF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 386, VII, DO CPP E 29, §1º, DO CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS DOS AUTOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. RECORRENTE COOPEROU EFETIVAMENTE PARA A PRÁTICA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 29, § 1º, DO CP. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e busca infirmar os fundamentos da decisão impugnada. Passa-se, portanto, ao exame de mérito.<br>O agravado foi condenado em primeiro grau como incurso nas condutas previstas no art. 157, § 2º, IV e V c/c §2º-A, I, todos do Código Penal, a pena de 7 anos de reclusão, mais 15 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento da apelação defensiva, com a seguinte fundamentação em relação à comprovação da materialidade e autoria delitivas (fls.406/416, destaquei):<br>(..)<br>Na espécie, a materialidade restou devidamente comprovada através da coleta da prova oral, pelo Boletim de Ocorrência (ID 20929350- Pág. 15) e pelo Auto de Apresentação e Apreensão do veículo utilizado no roubo - veículo Voyage, placa QSG 8G38, cor branca (ID 20929350 e 20929351), identificado por meio de câmeras de segurança.<br>A autoria, igualmente, encontra-se bem delineada nos relatos das vítimas e de testemunhas, que são claros, coerentes e uníssonos, além de calcados nos demais elementos constantes nos autos, não havendo dúvidas quanto ao crime contra o patrimônio realizado com privação de liberdade da vítima, em concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo.<br>(..)<br>Ora, não merece prosperar a tese da defesa, no sentido de desacreditar na palavra da vítima e da autoridade policial que foi arrolada como testemunha. Como se sabe, a palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, tem especial relevância quando não se vislumbra qualquer motivo para incriminação de inocente e estando em consonância com as demais provas dos autos, como na hipótese dos autos.<br>Na espécie, o ofendido, apesar de não ter reconhecido nenhum dos assaltantes, apontou, sem sombra de dúvidas, que, a partir das filmagens colacionadas no inquérito policial, o carro da prefeitura e o veículo utilizado na empreitada criminosa seguiram o mesmo destino, qual seja, a cidade de Caicó/RN.<br>(..)<br>Já a autoridade policial, quando instada em Juízo, informou que localizaram o endereço do proprietário do veículo, na cidade de Caicó e, lá, conseguiram prender "SORÓ", ocasião em que teriam efetuado diligências e descoberto que o réu atua como taxista para a criminalidade da região.<br>O réu, a seu turno, nega a autoria dos fatos, sustentando que é taxista antigo e bem visto na sua cidade, tendo aceitado a corrida solicitada pelos verdadeiros executores do crime, desconhecendo o fato de que eles teriam praticado o delito descrito na inicial, acostando-se ao fato de que apenas seguiu a ordem dada pelos passageiros em levá-los de Malta/PB para Caicó/RN.<br>Sucede que, tal como apontado em sentença, a tese do réu carece de várias falhas, mormente quando se identifica que ele indicou o nome de todos os outros acusados em seu interrogatório prestado na Delegacia e admitiu ter participado do roubo, ressaltando que três dos acusados foram presos após diligências policiais.<br>Além disso, a sentença consignou que o carro utilizado no assalto foi identificado por câmeras de segurança e localizado na cidade de Caicó, tendo a sua proprietária confirmado que o carro estava alugado ao acusado para que pudesse trabalhar como taxista e que o reconheceu nas filmagens mostradas na delegacia.<br>Do mesmo modo, não prospera a versão de que havia um desconhecimento pelo réu sobre os fatos criminosos, haja vista que, pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, ele teria percebido a atuação dos criminosos e se evadido do local, após perceber a ocorrência, mas optou por esperar os delinquentes, ao invés de acionar a polícia, sugerindo, portanto, que havia forte participação dele na empreitada delituosa.<br>Dessa forma, não merece acolhimento a tese de desacreditar o depoimento do agente policial que atendeu à ocorrência e participou das diligências, pois desfruta, a princípio, da mesma credibilidade que, em geral, têm os demais testemunhos, até mesmo por estarem próximos aos fatos investigados e não possuíram nenhuma intenção em prejudicar o acusado.<br>Vale ressaltar que, a despeito do inconformismo do recorrente, não há como absolvê-lo dos crimes de roubo triplamente majorado, já que, ao contrário do que foi alegado, há provas mais do que suficientes para ensejar a sua condenação pela prática do delito em referência.<br>Nesse contexto, o requerimento de absolvição por insuficiência probatória não se apoia em qualquer sustentação lógica processual, pois, a declaração da vítima, bem como os demais elementos de prova, em especial a confissão do réu, convergem em apontar o recorrente como autor da ação criminosa.<br>Com efeito, a Corte a quo compreendeu, a partir do contexto probatório dos autos, estar comprovada a autoria delitiva imputada ao agravante pela suposta prática do crime de roubo majorado, em exame às provas produzidas durante a persecução penal.<br>Destacou o Tribunal de origem elementos necessários à condenação, ao asseverar a divisão de tarefas no cometimento do delito, cabendo ao recorrente o transporte dos demais comparsas.<br>Vê-se, portanto, a presença de provas imprescindíveis à condenação, mostrando-se evidente que os elementos colhidos são suficientes para embasar o édito condenatório. Alterar as conclusões fundamentadas feitas pelo Tribunal d e Justiça demandaria necessário e aprofundado reexam e de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE E CIRCUSNTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO NÃO<br>PROVIDO.1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.<br>3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento fotográfico, destacando as firmes declarações das vítimas que em sede judicial apontaram com certeza a autoria delitiva, os depoimentos dos policiais que atuaram na fase inquisitiva e o fato de que diversos bens subtraídos foram localizados na residência do acusado.<br>4. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. A Corte estadual manteve a exasperação da pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal, tendo em vista a negativação de 2 (duas) circunstancias judiciais, destacando a presença de elementos concretos que, de fato, extrapolam os típicos do delito de roubo, o que justifica o aumento.<br>6. Fixada a pena-base acima do patamar mínimo, em virtude da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito, com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em sede de recurso especial.<br>7. Agravo em recurso especial a que se nega provimento.<br>(AREsp n. 2.811.223/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ. O recorrente foi condenado em primeira instância à pena de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, caput, e 157, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, mais 24 dias-multa.<br>2. A defesa interpôs apelação pugnando pela absolvição em relação ao delito de roubo, por ausência de dolo na conduta do acusado e por insuficiência de provas robustas para a condenação. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a condenação, destacando a confirmação dos fatos pelas vítimas e pelos policiais, além da apreensão da res furtiva em poder do acusado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A que stão em discussão consiste em saber se as provas produzidas durante a persecução penal são suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de roubo, que lhe foi imputado na denúncia.<br>III. Razões de decidir<br>4. A instância antecedente, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios, concluiu que a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas, com base nos depoimentos das vítimas e dos policiais, além da apreensão da res furtiva em poder do acusado.<br>5. A alteração do julgado, tal como pleiteado pela defesa, não prescinde do reexame dos fatos, o que, no caso, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece a importância da palavra da vítima em crimes patrimoniais e a idoneidade dos depoimentos dos policiais quando em harmonia com as demais provas dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima tem especial importância em crimes patrimoniais. 2. Os depoimentos dos policiais são meio idôneo para a formação do édito condenatório quando em harmonia com as demais provas dos autos.".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, 157 e 69; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.503.125/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.08.2019;<br>STJ, HC 581.963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.321.706/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.05.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.942.543/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Em relação ao pretendido reconhecimento da participação de menor importância, a fim de permitir a aplicação da pena com a consideração do disposto no art. 29, § 1º, do Código Penal, a Corte a quo compreendeu, a partir do contexto fático-probatório dos autos, que não estaria configurada a menor participação do agravante no fato criminoso, tendo destacado, inclusive, a relevância de sua atuação para a consumação do crime, ao assim fundamentar (fl. 413):<br>No presente caso, as provas carreadas (principalmente o depoimento da vítima e das testemunhas) demonstraram que o apelante atuou de forma decisiva para a consumação do crime, conduzindo os comparsas até o local da subtração e esperando a efetivação desta para facilitar a fuga deles.<br>Portanto, o acusado figurou como motorista dos autores do crime, constituindo verdadeiro partícipe material da conduta criminosa, sendo assim inviável a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º, do Código Penal.<br>Acerca do tema, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o exame da questão referente à participação de menor importância na empreitada criminosa implica o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância, a saber:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>2. O recorrente alega violação aos arts. 155, 158, 167, 386, inciso VII do Código de Processo Penal e ao art. 14, inciso II do Código Penal, sustentando insuficiência de provas para sua condenação e pleiteando, subsidiariamente, a redução da pena com aplicação da fração máxima pela tentativa e reconhecimento da participação de menor importância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do recorrente e se é possível aplicar a fração máxima pela tentativa e reconhecer a participação de menor importância.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação, destacando a prisão em flagrante do recorrente no local dos fatos, o que diferencia sua situação dos corréus absolvidos.<br>5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>6. A aplicação da fração mínima pela tentativa foi considerada adequada, dado o expressivo avanço no iter criminis, conforme jurisprudência desta Corte Superior.<br>7. A participação do recorrente foi considerada crucial para o êxito da empreitada delituosa, afastando a possibilidade de reconhecimento de participação de menor importância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7 /STJ. 2. A fração de diminuição pela tentativa deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. 3. A participação crucial na empreitada delituosa afasta o reconhecimento de participação de menor importância". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158, 167, 386, VII; CP, art. 14, II; CP, art. 29, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.686.562/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REGIME PRISIONAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade no ato contestado<br>2. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, por falta de fundamentação idônea para a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, e questiona o regime prisional fechado, argumentando a possibilidade de fixação do regime semiaberto.<br>3. A defesa também pleiteia pelo reconhecimento da participação de menor importância, alegando que a conduta pela qual o réu foi condenado apresenta caráter meramente acessório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena foi devidamente fundamentada e se o regime prisional fechado foi corretamente fixado.<br>5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento da participação de menor importância do agravante na prática delituosa.<br>III. Razões de decidir<br>6. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena foi devidamente fundamentada, com base na gravidade da conduta que envolveu restrição da liberdade do ofendido por prolongado período e na pluralidade de agentes, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>7. Inexiste interesse recursal em se discutir a aplicação do regime prisional inicial fechado quando a pena é superior a 8 anos, conforme disposição legal.<br>8. O reconhecimento da participação de menor importância não foi admitido, pois demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação cumulativa de causas de aumento de pena é válida quando devidamente fundamentada em circunstâncias concretas do delito. 2. O reconhecimento da participação de menor importância exige análise aprofundada do conjunto probatório, inviável em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 33, § 2º, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 977.278/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 437.937/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 13/4/2018. (AgRg no HC n. 873.374/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Desse modo, reconhecido o papel fundamental do agravante na prática criminosa, apontando relevante função na divisão de tarefas, afastar essa conclusão não é permitida nesta instância superior (Súmula 7 do STJ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA