DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 297-301, por meio da qual, em reconsideração à decisão da Presidência, conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nas razões de embargos, a parte alega omissão com relação ao art. 700 do CPC. Sustenta que é necessário "reconhecer a inexistência de prova escrita hábil a ensejar na propositura de demanda monitória, em virtude dos documentos fornecidos pela Embargada serem, exclusivamente, unilaterais".<br>Impugnação às fls. 312-318, por meio da qual a parte embargada alega a inexistência de vício de omissão e requer a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé e embargos protelatórios.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Os embargos de declaração constituem instrumento processual excepcional e, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.<br>Não se prestam, portanto, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>A parte embargante alega que houve omissão na decisão embargada, na medida em que não há documentos que demonstrem a existência da relação jurídica alegada, sendo os boletos apresentados insuficientes para embasar ação monitória.<br>Como destacado na decisão embargada, no entanto, observa-se que o Tribunal de origem entendeu que o requisito do art. 700 do CPC estaria devidamente cumprido, considerando que houve a juntada de boletos demonstrando a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como documentos extraídos do sistema do INPI revelando que a parte embargada patrocinou os interesses da parte embargante junto ao INPI.<br>Além disso, a embargada SM SOMARCA SERVIÇOS foi indicada pela própria parte embargante como uma de suas credoras no âmbito de recuperação judicial por ela proposta. Vale destacar, ainda, que o Tribunal indicou que a parte embargante não negou a contratação e a prestação do serviço.<br>A propósito, trechos do acórdão recorrido (fls. 167/168):<br>As apeladas sustentaram na inicial que, no ano de 2015, foram contratadas para prestarem serviços à apelante, relacionados ao registro de marcas e patentes junto ao INPI, mas ela não efetuou o pagamento dos honorários devidos, no importe de R$ 11.790,00, conforme boletos de fls. 15//20 vencidos no ano de 2016, e nem providenciou o reembolso das taxas pagas àquela autarquia, de R$ 5.110,00. (..)<br>A solução adotada na sentença merece prevalecer, em nada abalada pelo alegado nas razões recursais.<br>Com efeito, nos boletos bancários de fls. 23/28 que, como é incontroverso, foram pagos pelas apeladas, constam como cedente o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), como sacado a apelante, além de informação de que sua emissão refere taxa de prorrogação de registro de marca e expedição de certificado de registro. Tais informações revelam a existência de negócio jurídico entre as partes relacionado ao serviço prestado pelas apeladas, de registro de marcas e patentes, do contrário não teria razão para elas pagarem os títulos de interesse da apelante.<br>Além disso, a fls. 88/90, as apeladas trouxeram aos autos "prints" de tela do sistema do INPI, onde se verifica que, pelo menos entre os anos de 2014 e 2017, a apelada SOMARCA ASSESSORIA patrocinou junto àquela autarquia os interesses da apelante que, inclusive, indicou a apelada SM SOMARCA SERVIÇOS como uma de suas credoras em petição juntada nos autos de uma ação que de recuperação judicial que ela propôs (fls. 91/92).<br>Portanto, há prova escrita nos autos, sem eficácia de título executivo, de que a apelante é devedora das apeladas, atendida a regra do artigo 700, do Código de Processo Civil.<br>A par da documentação juntada, a apelante não nega a contratação e nem a prestação do serviço, limitando-se a sustentar não haver prova a respeito, o que não condiz com a realidade dos autos, como explicitado acima.<br>A respeito da ação monitória, esta Corte adota a orientação no sentido de que é possível instruí-la com documentos desprovidos de força executiva que demonstrem a existência do crédito, como boletos bancários e notas fiscais. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS TIDOS COMO PROVA PARA INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO ULTRA OU EXTRA-PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ação monitória pode ser instruída com documentos que, embora desprovidos de força executiva, sejam suficientes para demonstrar a existência do crédito, como boletos bancários e notas fiscais, desde que acompanhados de comprovantes de entrega ou prestação de serviço.<br>2. A decisão que reconheceu a validade de boletos bancários e notas fiscais como prova suficiente para a instrução da ação monitória não configura julgamento extra petita ou ultra petita, pois se enquadra nos limites da lide e do pedido formulado na ação inicial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.727.992/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, a ação monitória é demanda de baixo formalismo, podendo ser instruída com qualquer documento escrito, inclusive cópia do título desprovido de eficácia executiva, desde que seja suficiente para convencer o juiz acerca da existência do crédito. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.105.263/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 16/4/2019.)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem destacou a existência de boletos bancários e outros documentos que comprovam a realização dos serviços pela parte embargada, entendendo que tais documentos seriam suficientes para autorizar o ajuizamento da ação monitória.<br>Verifica-se, com isso, que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte.<br>De todo modo, a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, sobretudo com relação à comprovação da existência do crédito, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Quanto ao pedido da parte embargada para aplicação de multa por litigância de má-fé e de multa por embargos protelatórios, registro que, em que pese o não provimento d o recurso, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017). <br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA