DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. ("LDC"), contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 607-607, e-STJ):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PENHOR DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.<br>De acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 8.929/94, a Cédula de Produto Rural para ter eficácia contra terceiros deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis no domicílio do emitente, e o penhor deverá de ser averbado na matrícula do imóvel. No caso vertente, apesar da Cédula de Produto Rural (CPR) ter sido registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, não houve averbação do penhor de primeiro grau junto à matrícula do imóvel, em ofensa ao que dispõe a legislação de regência, devendo ser considerada válida a constrição realizada sobre o bem dado em garantia (sacas de soja). Precedentes desta Corte e do STJ.<br>APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA."<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fl. 1398, e-STJ):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). GARANTIA ACESSÓRIA DE PENHOR. EXIGÊNCIA DE REGISTRO NA FORMA DO ART. 12, §1º, DA LEI N. 8.929/94. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, não se prestando, via de regra, modificar o julgado, eis que seu cabimento encontra-se restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Ao não registrar o penhor ou hipoteca junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, isso ocasionará ao credor a perda do direito de preferência e de sequela sobre a garantia não registrada, passando de um direito real para um direito pessoal.<br>3. A exegese de anotação à margem da matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, em se tratando de Cédula de Produto Rural (CPR) com garantia de penhor, decorre do comando descrito no art. 12, §1º, da Lei n. 8.929/94, pouco importando que a garantia seja somente penhor, somente hipoteca ou ambas, porquanto sua finalidade é justamente dar conhecimento a terceiro.<br>ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES."<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1353-1369, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.228, 1.231 e 1.438 do Código Civil, 176, 177 e 178 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) e 12, § 1º, da Lei nº 8.929/94 (Lei da CPR). Sustenta, em síntese: a) Que o registro da Cédula de Produto Rural (CPR) no Livro 3 - Registro Auxiliar do Cartório de Registro de Imóveis seria suficiente para conferir eficácia erga omnes ao penhor agrícola, sendo desnecessária a averbação na matrícula do imóvel; b) Que a decisão recorrida desconsiderou o direito de propriedade da LDC sobre a soja, adquirido pela tradição da mercadoria, conforme os arts. 1.228 e 1.231 do Código Civil; c) Que o acórdão recorrido violou o princípio da especialidade ao interpretar o art. 12, § 1º, da Lei nº 8.929/94 de forma incompatível com os arts. 176, 177 e 178 da Lei de Registros Públicos; d) Que a decisão recorrida incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 1.438 do Código Civil, que disciplina o registro do penhor rural.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1381-1394, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial, nos seguintes termos (fls. 1397-1400, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1438-1445, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A decisão que não admitiu o recurso especial possui os seguintes fundamentos: a) Ausência de prequestionamento explícito dos arts. 1.228 e 1.231 do Código Civil, atraindo a aplicação da Súmula 282/STF; b) Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, conforme o AgRg no Ag nº 1.084.769/MG, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ; c) Deficiência de fundamentação quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, incidindo a Súmula 284/STF.<br>No tocante a incidência da Súmula 284 do STF o agravado se restringiu a negar genericamente a sua ocorrência, nos seguintes termos:<br>O terceiro e último fundamento da decisão agravada para inadmitir o recurso especial da LDC é de que o recurso estaria fundamentado também na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, mas a LDC nada requereu neste sentido, motivo pelo qual haveria deficiência de fundamentação em relação à matéria, nos termos da Súmula nº 284 do E. STF.<br>Porém, simples leitura da petição de interposição de recurso especial permite verificar a afirmação de que se trata de recurso "com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal ("CF")" (fl. 1.351, e-STJ).<br>Assim, em face da deficiência na fundamentação do recurso especial, incide, na espécie, a Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM PARTICULARIZAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Flextronics International Tecnologia Ltda. contra a União objetivando a apropriação de créditos de IPI decorrentes dos insumos e matérias primas isentas adquiridas de estabelecimentos provenientes da Zona Franca de Manaus, inclusive para fins de restituição via compensação administrativa. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para que a compensação a ser realizada na via administrativa, após o trânsito em julgado e no limite da prescrição quinquenal, deva observar o art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e legislação vigente ao tempo da propositura da ação, acrescido o principal (crédito de IPI) da Taxa SELIC aplicável a partir da data do ajuizamento do feito, por não se tratar de indébito fiscal. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - A parte recorrente não indicou qual dispositivo de lei federal teria ensejado o dissídio. No ponto,  o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015) . (AgInt no AREsp 1.733.376/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/7/2021). É dizer, a indicação nas razões recursais do dispositivo infraconstitucional que teria sido objeto de divergência é exigência que deve ser cumprida tanto para o recurso especial interposto com base na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional. Incidência, por analogia, do Enunciado Sumular n. 284 do STF. A propósito: EDcl no AgInt no REsp 1.927.096/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/6/2021; AgInt no REsp 1.925.120/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/6/2021.<br>IV - Sobre a alegada ilegítima oposição do Fisco, esta não se apresentou como questão enfrentada, em termos de  causas decididas , conceito previsto do art. 105, III, da Constituição Federal, porque não foi abordada pelo Tribunal de origem. Incide, de qualquer sorte, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe que é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Assim,  se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.  (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020). A propósito: AgInt no AREsp 1.545.423/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.711.642/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no REsp 1.838.034/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020.<br>V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.949.989/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJEN de 8/9/2025.)  grifou-se .<br>2. Por outro lado, a despeito dos relevantes argumentos expendidos no agravo em recurso especial, eles não são capazes de infirmar especificamente fundamento da Súmula n. 83/STJ que ensejou a inadmissão do apelo nobre, haja vista que não foram trazidos à colação paradigmas que efetivamente fossem capazes de demonstrar que os julgados apontados pela Corte de origem não espelham a jurisprudência dominante dessa Corte.<br>Para superar o óbice previsto na Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar que os precedentes invocados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto, o que pressupõe a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça  circunstância ausente no presente feito.<br>O recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, alega inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, III, alínea "c", da Constituição Federal (que versa sobre dissídio jurisprudencial), mas sim com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 148-1419, e-STJ).<br>Porém, cumpre ressaltar que o óbice da Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos quer com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, quer com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITU O APELO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.072.941/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024).<br>2. "A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgInt no AREsp n. 2.426.264/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024).<br>3. Também é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, " n o caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos" (AgInt no AREsp n. 1.704.228/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/3/2021).<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.355.939/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)  grifou-se .<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A defesa alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade e sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ quando o recurso especial é interposto com fundamento na afronta direta a dispositivos legais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento na afronta direta a dispositivos legais, e não apenas na divergência jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da Súmula 83 tanto nos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>5. A reincidência específica do agente justifica a imposição de regime inicial mais gravoso e a vedação da conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>6. "Constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo (com fundamento no art. 92, III, do Código Penal)" (AgRg no REsp 1509078/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 1º/10/2015).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da Súmula 83 tanto nos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. A reincidência específica do agente justifica a imposição de regime inicial mais gravoso e a vedação da conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. Constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; art. 157; art. 647-A, caput; art. 654, § 2º; CRFB, art. 105, inc. III, al. "a" e "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.793.730/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.482.572/PI, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.048/SP, Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.589/RS, Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.126.748/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.720.056/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.09.2024. (AgRg no AREsp n. 2.964.941/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANTAQ. SUCESSÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE (SUPRG) PELA PORTOS RS. REDIRECIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, aplicados na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a parte recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>3. A impugnação ao óbice da Súmula 83 do STJ exige que a parte agravante demonstre, mediante devido cotejo analítico, que os precedentes indicados na decisão de inadmissibilidade não se aplicam ao caso ou que a jurisprudência desta Corte evoluiu em sentido diverso, o que não ocorreu na espécie quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>4. A alegação genérica de que a matéria controvertida é exclusivamente de direito não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. É necessário demonstrar, de forma concreta, que a análise da pretensão recursal independe do reexame de fatos e provas.<br>5. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade passiva da empresa sucessora (Portos RS) com base na análise da lei estadual 15.717/2021, na aplicação analógica de dispositivos do Código Civil (art. 1.146) ao contexto fático da sucessão e na interpretação da Lei de Execução Fiscal (art. 2º, § 8º) frente à sucessão legal ocorrida. A revisão dessas conclusões demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório e a análise de direito local, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF).<br>6. Tendo o agravo em recurso especial deixado de impugnar adequadamente ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83 do STJ), correta a aplicação da Súmula 182 do STJ pela decisão monocrática agravada.<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.548.381/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DE DÉBITOS PARCELADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 33 DA LEI N. 13.043/2014. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 99 DO CTN. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83 SO STJ. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. A agravante alega violação do art. 33 da Lei n. 13.043/2014, sustentando a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação antecipada de débitos parcelados.<br>2. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 284/STF, pois o recurso especial não desenvolveu tese específica sobre a violação do art. 33 da Lei n. 13.043/2014.<br>3. Não houve prequestionamento do art. 99 do CTN, conforme exigido pela Súmula n. 211/STJ, pois o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação do dispositivo e o recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, na ausência de previsão legal específica, não é possível a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para quitação antecipada de débitos parcelados, e a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.<br>5. A ausência de impugnação específica de fundamento da decisão agravada (Súmula n. 83 do STJ) atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.030.183/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)  grifou-se .<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. URGÊNCIA MÉDICA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão que reconheceu a ilegalidade da negativa de cobertura de procedimento médico de urgência, prescrito pelo profissional de saúde responsável. A recorrente sustentou violação a dispositivos legais e infralegais, incluindo o art. 757 do Código Civil e normas da ANS. A decisão agravada rejeitou os argumentos com base na jurisprudência consolidada do STJ e na incidência da Súmula 83/STJ, ao passo que o agravo não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura por plano de saúde em hipótese de urgência médica; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que entende pela obrigatoriedade de cobertura de procedimentos prescritos por médico responsável em situações de urgência, especialmente nos casos de metástase, caracterizados por agravamento do quadro clínico e necessidade de tratamento imediato.<br>4. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>5. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, autorizando a aplicação da Súmula 182 do STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>6. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar julgados contemporâneos ou supervenientes do STJ em sentido diverso, ou distinção relevante em relação ao caso concreto, ônus que não foi cumprido.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)  grifou-se .<br>3. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. IMÓVEL IMPENHORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A decisão de primeira instância autorizou a averbação premonitória, destacando que não implica constrição sobre o bem, mas apenas publicidade para proteger contra fraude à execução. O Tribunal a quo manteve a decisão, afirmando que a medida é acautelatória e não patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: a) saber se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; b) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; c) saber se era incabível o deferimento da averbação premonitória. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. As razões do agravo em recurso especial denotam efetiva impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece que a averbação premonitória se insere no poder geral de cautela do juiz e não equivale à penhora, visto que tem natureza informativa e não constritiva, não causando prejuízo ao devedor, mesmo em se tratando de bem de família. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 828, 832, 833, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.059/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.743/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, REsp n. 1.334.635/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019; STJ, REsp n. 1.236.057/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2021; STJ, EREsp n. 185.645/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/12/2009.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.818.295/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVOCATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. O reclamo esbarra na Súmula 07 do STJ, ante o reconhecimento pela Corte Estadual da ocorrência de fraude pelas partes, pois, em contrato simulado, os ascendentes transferiram patrimônio para os descendentes, tornando-se insolventes.<br>1.1 Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso, como acertadamente aplicou a decisão de inadmissibilidade, a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>1.2 Outrossim, o acórdão está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que considera fraude a transferência de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo da alienação (onerosa ou gratuita), o négócio jurídico reduz o devedor à insolvência (AgInt no REsp 1.885.750/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 28/04/2021).<br>2. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2.1 São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.713.037/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)  grifou-se .<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES RECENTES QUE DEMONSTREM A TESE DEFENDIDA NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Presidente do Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram enfrentados adequadamente pelo Recurso de Agravo em Recurso Especial, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada.<br>2. De fato, as razões do Recurso de Agravo em Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação adequada quanto ao enunciado da Súmula 5 do STJ. Quanto ao ponto, não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.042 do CPC.<br>3. Verifica-se que o agravante não trouxe precedentes atuais desta Corte que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, o precedente trazido pela empresa é mais antigo do que os colacionados na decisão de admissibilidade, não sendo capaz de demonstrar o atual posicionamento do STJ sobre a questão apreciada.<br>4. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.<br>5. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento dos EAREsp 746.775/PR ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.022.410/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022.)  grifou-se .<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO<br>CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)  grifou-se .<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora a parte agravante aponte o óbice levantado como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, limitou-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Dito mais claramente, a defesa não impugnou a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.<br>Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c a Súmula 182/STJ.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA