DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal e artigo 1.029 do Código de Processo Civil, interposto por VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e LORENGE S/A PARTICIPAÇÕES, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo , assim ementado (fls. 450-451):<br>"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO MEDIANTE DEVOLUÇÃO DO BEM COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. CULPA EXCLUSIVA DOS AUTORES PELA RESCISÃO CONTRATUAL. INCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE CORRETAGEM PELA NEGATIVA DO FINANCIAMENTO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELAS DEMANDADAS. CABIMENTO. VERIFICADA A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS PELA RESCISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA INPC DO DESEMBOLSO ATÉ A CITAÇÃO, E DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DE LORENGE S/A PARTICIPAÇÕES e VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE ANDRE LACERDA BARCELOS E CARLA CRISTINA NEVES MOREIRA CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. Trata-se de demanda de rescisão contratual que incidiu sobre Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, em razão da negativa de financiamento perante a Caixa Econômica Federal, após o pagamento do sinal pelos Autores no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).<br>II. Na hipótese, depreende-se do depoimento testemunhal colacionado que os Autores celebraram o negócio jurídico em razão da informação repassada pelo gerente da Empresa Corretora de que o crédito estava aprovado, motivo pelo qual a informação prestada pela fornecedora de serviços de corretagem passou a integrar o Contrato de Promessa de Compra e Venda celebrado pelas partes litigantes.<br>III. Resta inequívoco que o Contrato em questão foi rescindido por culpa da culpa exclusiva das Empresas Demandadas, porquanto o inadimplemento dos compradores decorreu da negativa do financiamento do imóvel pela Caixa Econômica Federal, o qual fora garantido como aprovado pelas Empresas Demandadas.<br>IV. Os valores pagos para a aquisição do imóvel deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso até a citação, e, a partir da citação, incidirá tão somente juros de mora pela Taxa Selic, que já compõe em seu cálculo a correção monetária.<br>V. Recurso de LORENGE S/A PARTICIPAÇÕES e VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA conhecido e desprovido, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.<br>VI. Recurso de ANDRE LACERDA BARCELOS e CARLA CRISTINA NEVES MOREIRA conhecido e provido."<br>Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos (Fls. 468/478).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 421, 422 e 425 do Código Civil, pois seria necessária a observância da autonomia privada, da boa-fé contratual e da força obrigatória do contrato, com validade das cláusulas contratuais de retenção e deduções (cláusulas 78 e 79), de modo que a devolução teria de ocorrer nos termos pactuados.<br>(ii) arts. 421, 422 e 425 do Código Civil, pois a responsabilidade pela obtenção do financiamento bancário teria sido dos compradores, sem qualquer ingerência das recorrentes na aprovação de crédito, afastando a imputação de culpa pelo desfazimento.<br>(iii) art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o ônus de comprovar a negativa de financiamento por instituições bancárias teria sido dos autores, inexistindo nos autos prova documental das recusas.<br>(iv) arts. 394, 395, 396, 397 e 398 do Código Civil, pois os juros de mora sobre valores a restituir em rescisão por iniciativa do comprador teriam incidência apenas a partir do trânsito em julgado, por inexistir mora anterior do vendedor, com aplicação da taxa Selic e vedação de cumulação com correção monetária.<br>(v) art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/1981, pois a correção monetária sobre valores a restituir, na ausência de culpa do vendedor, teria incidência a partir do ajuizamento da ação, e não desde cada desembolso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Quanto a insurgência acerca da rescisão contratual com o consequente reconhecimento de culpa exclusiva das partes recorrentes e devolução integral dos valores pagos, o Tribunal a quo manifestou:<br>"Ab initio, cumpre historiar que a presente Ação trata de uma Rescisão Contratual que incidiu sobre um Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, em razão da negativa de financiamento perante a Caixa Econômica Federal, após o pagamento do sinal pelos Autores no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), muito embora o gerente da Empresa Corretora ter afirmado que esse financiamento seria aprovado, após consultar o banco de dados da Instituição Financeira.<br>Destarte, o depoimento colhido em juízo de GILDETE CHAGAS QUEIROZ DOS REIS, que, à época, era funcionária da Empresa de Corretagem e acompanhou o negócio jurídico objeto da lide, restou consignado nos seguintes termos, verbis:<br>"Às perguntas do MM. Juiz, respondeu: que é corretora de imóveis e, em 2015, atendeu os autores intermediando a venda do apartamento; que na época trabalhava na Lopes e o apartamento pertencia à Lorenge; que recolheu toda a documentação dos autores e entregou para a corretora Lopes, que por sua vez, passou para a Lorenge; que não se recorda quanto tempo demorou para análise da proposta, mas a Lorenge retornou informando que o crédito dos autores estava aprovado; que foi o gerente da Lopes que transmitiu esta notícia, pois era ele quem tinha contato direito com a Lorenge; que após receber essa notícia, os autores foram ao banco e retiraram o dinheiro para pagamento da entrada do imóvel; que na época orientou os autores de que a aprovação do crédito dependia da aprovação da Instituição Financeira; que o contato dos autores foi todo com a Lopes corretora; que a depoente trabalhava para a Lopes e o gerente da corretora era que fazia o contato com a Lorenge."<br>In casu, estando o processo em epígrafe sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, verifico a incidência do artigo 30 deste Códex, cujo enunciado normativo possui a redação, verbatim:<br>"Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".<br>Com efeito, depreende-se do depoimento testemunhal colacionado que os Autores celebraram o negócio jurídico em razão da notícia repassada pelo gerente da Empresa Corretora de que o crédito estava aprovado. Desta forma, a informação prestada pela fornecedora de serviços de corretagem, passou a integrar o Contrato de Promessa de Compra e Venda celebrado pelas partes litigantes.<br>Nesta senda, resta inequívoco que o Contrato em questão foi rescindido por culpa da culpa exclusiva das Empresas Demandadas, porquanto o inadimplemento dos compradores decorreu da negativa do financiamento do imóvel pela Caixa Econômica Federal, o qual fora garantido que seria aprovado pelas Empresas Demandadas.<br>Sendo assim, atrai-se a incidência do entendimento sumulado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que trata a respeito da resolução de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, litteris:<br>Súmula 543 - STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".<br>Portanto, é imperiosa a reforma da Sentença objurgada, para se atribuir a responsabilidade pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda à LORENGE S/A PARTICIPAÇÕES e à VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, sendo imprescindível a devolução integral do valor pago pelos Autores da ação.<br>Noutro giro, os valores pagos para a aquisição do imóvel deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso até a citação, e, a partir da citação, incidirá tão somente juros de mora pela Taxa Selic, que já compõe em seu cálculo a correção monetária."<br>Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, reconheceu a culpa dos ora agravantes pela rescisão contratual, pois a informação da corretora sobre aprovação de crédito integrou o contrato, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, portanto teria sido garantido aos recorridos pela empresa ré.<br>A modificação da conclusão do Tribunal de origem, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, do cotejo dos fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que "a informação prestada pela fornecedora de serviços de corretagem, passou a integrar o Contrato de Promessa de Compra e Venda celebrado pelas partes litigantes" e as razões do recurso especial, nas quais os ora agravantes se limitaram a afirmar, em suma, que não eram a responsáveis pelo financiamento do imóvel, sendo de responsabilidade dos recorridos realizarem tal ato, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Ainda, partindo da premissa fática fixada no acórdão recorrido da responsabilidade dos ora agravantes pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está com consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que havendo culpa exclusiva do vendedor, cabe a restituição imediata e integral do valor recebido.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO.<br>1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.<br>2. Recurso especial não provido."<br>(REsp n. 1.300.418/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 10/12/2013)<br>Quanto a incidência dos índices de correção monetária e juros de mora, observa-se que a correção monetária se dá pelo INPC desde o desembolso, e após a citação somente os juros de mora pela taxa Selic, uma vez que está já compõe a correção monetária. In verbis:<br>"Noutro giro, os valores pagos para a aquisição do imóvel deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso até a citação, e, a partir da citação, incidirá tão somente juros de mora pela Taxa Selic, que já compõe em seu cálculo a correção monetária."<br>Ocorre que o v. Acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com as alterações legislativas da Lei nº 14.905/2024. Nesse sentido:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO EDIFICADO). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA N. 83 DO STJ OCORRÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568 DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO E DATA DO DESEMBOLSO, RESPECTIVAMENTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>6. Segundo o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, e correção monetária desde a data do desembolso. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."<br>(AREsp n. 2.872.991/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Desse modo, ante da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do decisum recorrido, subsiste inalterado o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar, portanto, o presente recurso.<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e na parte conhecida negar provimento.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se .<br>EMENTA