DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Seropédica/RJ, suscitante, e o Juízo Federal da 3ª Vara de São João de Meriti - SJ/RJ, suscitado.<br>A controvérsia diz respeito ao juízo competente para processar e julgar ação penal referente aos crimes de tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 44, V, da Lei 11.343/2006), porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003), direção perigosa (art. 311 do CTB), além de crimes federais (resistência e desobediência a agentes da Polícia Rodoviária Federal), praticados, em tese, por João Mateus Vilamaior Ortiz.<br>Sustenta o Juízo Federal de São João de Meriti/RJ que a competência para o crime de tráfico de drogas seria de uma das Varas Criminais de Duque de Caxias/RJ (fls. 141-142).<br>O Juízo de Duque de Caxias/RJ entendeu que Juízo do local do crime, Seropédica/RJ, seria o competente. Por sua vez, o Juízo de Seropédica/RJ entende que a conexão probatória entre as infrações penais torna o Juízo Federal competente para julgar todos os crimes (fls. 176-179).<br>As informações foram prestadas (fls. 196-203 e 207-211).<br>A manifestação do Ministério Público foi pela competência do Juízo Federal da 3ª Vara de São João de Meriti - SJ/RJ, suscitado (fls. 217-221).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Consoante elenca o artigo 76, incisos II e III, do Código de Processo Penal, a reunião de feitos é admitida quando os crimes estiverem vinculados por circunstâncias conexas (conexão objetiva) ou quando a instrução probatória recomendar a apreciação conjunta (conexão probatória).<br>No presente caso, verifica-se que as infrações penais decorreram de uma mesma sequência de acontecimentos, iniciada com a desobediência à ordem de parada emitida pela Polícia Rodoviária Federal. A partir disso, iniciou-se a perseguição policial, a apreensão de arma de fogo e de entorpecentes e a prisão do acusado.<br>Observa-se que os crimes de resistência e de desobediência a agentes da Polícia Rodoviária Federal são crimes de competência da Justiça Federal. Por outro lado, os demais delitos, são de competência da Justiça Estadual. Ainda, nota-se que as infrações decorrem de um mesmo contexto fático.<br>Conforme o teor da Súmula n. 122/STJ: "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal".<br>Em interpretação desse entendimento, a Terceira Seção já assentou que:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO - CRV), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CHASSI), RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE CONDUZIR E POSSE ILEGAL DE DROGA (0,2g DE MACONHA). INCONTROVERSA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR A FALSIDADE DOCUMENTAL E RESPECTIVO USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE AGENTE FEDERAL. SÚMULA N. 546 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONEXÃO TELEOLÓGICA E PROBATÓRIA QUANTO AOS DEMAIS DELITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 122 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO PARA APURAÇÃO DE TODOS OS DELITOS.  ..  Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a verificação dos crimes no mesmo contexto fático não implica necessariamente conexão probatória ou teleológica entre eles. Em outras palavras, a descoberta dos delitos na mesma circunstância, por si só, não é fundamento válido para justificar que a Justiça Federal julgue crimes de competência da Justiça Estadual. Para que a Justiça Federal atraia crimes de competência da Justiça Estadual é indispensável que os fatos estejam interligados, a caracterizar a conexão probatória ou que um crime tenha sido praticado para a ocultação dos demais.  ..  (CC n. 163.381/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 9/9/2019.)<br>Dessa forma, considerando a singularidade do caso concreto, além de descoberta fortuita dos delitos na mesma circunstância, verifica-se a existência de conexão teleológica e probatória entre eles. Por isso, é correta a incidência da Súmula n. 122/STJ ao presente caso.<br>Assim, caberá ao Juízo Federal da 3ª Vara de São João de Meriti - SJ/RJ, suscitado, pois existe uma unidade fática entre os crimes e revela a necessidade de julgamento unificado na esfera federal.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara de São João de Meriti - SJ/RJ, suscitado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA