DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão dessa Corte, na qual não foi conhecido o recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ, ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC/15 e conformidade com a ADC 41/DF.<br>O agravante repisa as razões alusivas à violação do artigo 1.022 do CPC/2015. Alega que o caso dos autos envolve interpretação de lei federal aplicada a fatos incontroversos expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem, de modo que não há falar na incidência da Súmula 7/STJ. Destaca que a hipótese dos autos versa acerca de exame vestibular, o qual submete-se ao regime da Lei 12.711/2012, enquanto que a Lei 12.990/2014 regula o procedimento de heteroidentificação dos concursos públicos.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Diante dos argumentos aqui trazidos, nos termos do artigo 259, caput, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 595-603, tornando-a sem efeito e passo à nova análise da demanda.<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl. 429-430):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO VESTIBULAR. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. AVALIAÇÃO POR COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE COTISTA. EXCLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INCLUSÃO NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Apelação interposta pela UFAL em face da sentença que julgou procedente o pedido para anular o ato administrativo que eliminou a parte autora do Concurso de Vestibular para o curso de Educação Física da Instituição Federal de Ensino, por não apresentar fenótipo de pessoa negra/parda, devendo seu nome constar na lista de aprovados, conforme a pontuação obtida.<br>2. A Comissão de Heteroidentificação e Avaliação Autodeclarações de Cor/Raça concluiu que o recorrido não se enquadrava como pardo, tendo sido, pois, recomendado o cancelamento da sua inscrição na vaga de cotistas.<br>3. Apurado que o candidato efetivamente não se enquadrava na condição de cotista, por não reunir as condições fenotípicas exigidas para tanto, pode a Administração indeferir a vaga ou cancelar sua inscrição, mormente porque a autodeclaração, embora seja critério válido para identificação da respectiva raça, não ostenta presunção absoluta de veracidade, sabido prever o art. 2º da Lei nº 12.990/2014 a possibilidade de reconhecimento de sua não veracidade.<br>4. Não se apresenta desacertada a decisão da Comissão de Verificação que excluiu o estudante da vaga destinada aos cotistas, visto que não há evidências de equívoco na análise realizada pela Administração. A avaliação feita pelos integrantes da comissão foi pessoal e, portanto, com maior grau de precisão acerca do enquadramento, ou não, da candidata como integrante da raça negra.<br>5. Nesse contexto, por não vislumbrar qualquer ilegalidade no ato administrativo que excluiu o candidato, inclusive, no procedimento de heteroidentificação em que lhe foi assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa -, deve ser mantido o resultado da banca examinadora.<br>6. Caso em que o autor requereu, de forma subsidiária, a possibilidade de disputar a seleção na lista de ampla concorrência, por ter alcançado pontuação suficiente para figurar na lista de aprovados no curso pretendido, conforme os princípios da razoabilidade e do acesso à educação, impõe-se o reconhecimento do seu direito a figurar na lista da concorrência geral, a fim de que possa ser convocado e matriculado de acordo com sua classificação.<br>7. Verba honorária no valor de R$1.500,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, devendo cada parte arcar com os respectivos pagamentos, nos termos do artigo 86, do CPC. Suspensa a exigibilidade da verba honorária do particular, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.<br>8. Apelação parcialmente provida.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da distinção entre os regimes jurídicos das Leis 12.711/2012 e 12.990/2014. Sustenta que o Tribunal invocou diretamente a Lei 12.990/2014 para fundamentar sua decisão, sem sequer mencionar que o agravante prestou vestibular, regido pela Lei 12.711/2012, e defende que esta última lei estabelece como critério exclusivo a autodeclaração do candidato, enquanto a Lei 12.990/2014 possui regime substancialmente diverso, prevendo expressamente procedimentos de heteroidentificação.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 3º da Lei 12.711/12 e 2º da Lei 9.784/99, sob os seguintes argumentos: (a) não deveria ter sido aplicada ao presente caso a lei que diz respeito ao ingresso em concurso público e sim a que trata de ingresso em ensino público, a qual não prevê banca de heteroidentificação e (b) ilegalidade do ato de exclusão em razão da falta de motivação do ato administrativo.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fl. 585.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Com efeito, o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito da distinção entre os regimes jurídicos das Leis 12.711/2012 e 12.990/2014.<br>Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guard a correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.