DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na incidência  da Súmula  7 do STJ. <br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 7144):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. VERBAS FEDERAIS ORIUNDAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. INOBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS QUE REGEM O PROCESSO LICITATÓRIO. EFETIVA EXECUÇÃO DO CONTRATO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. MERAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE DOLO. ATO IMPROBO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES PROVIDAS.<br>1. O Ministério Público Federal objetiva a condenação dos requeridos nas sanções previstas na Lei nº. 8.429/92, sob alegação de descumprimento dos preceitos que regem o processo licitatório, consistente na contratação de serviços terceirizados sem licitação.<br>2. Das provas juntadas aos autos, extrai-se a existência de irregularidades formais ligadas à inabilidade dos requeridos no trato com a coisa pública, em que pese a desatenção às normas atinentes aos procedimentos licitatórios, não se têm comprovação do prejuízo ao erário, ou que os requeridos tenham agido com o intuito deliberado de ocultar atos ardilosos praticados na execução do contrato, nem que tenham obtido qualquer proveito próprio ou em favor de terceiros no manuseio dos recursos do Sistema Único de Saúde.<br>3. A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa. O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé.<br>4. Não estando comprovada desonestidade, deslealdade funcional e má-fé, tão menos o dano ao erário, deve a sentença ser integralmente reformada, reconhecendo-se a improcedência de todos os pedidos formulados pela parte autora.<br>5. Sentença reformada.<br>6. Apelações providas, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das provas, e não seu reexame.<br>Alega, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a violação aos arts. 10, caput, VII, IX, X, 11, caput, I, da Lei 8.429/1992, sustentando, em síntese, que "o prejuízo advindo da dispensa/favorecimento indevida(o) de procedimento licitatório  fato incontroverso na presente demanda  é presumido (in re ipsa), tendo em vista que retira da Administração Pública a possibilidade de contratação da "melhor proposta"; vale dizer, a caracterização do ato de improbidade administrativa, em casos tais, prescinde da comprovação de danos de natureza econômica ao Erário (nos termos do artigo 10, VIII, da Lei n. 8.429/92) decorrentes da não realização da licitação" (fls. 7159).<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Conforme se vê do teor da ementa supratranscrita, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela ausência de dolo específico e efetivo prejuízo ao erário decorrentes da conduta imputada aos ora recorridos, razão pela qual proveu os recursos de apelação, nos seguintes termos:<br>Cuida-se de apelações interpostas pela FUNACE - Fundação de Apoio  à Cultura e Educação (fls. 3.122/3.138), por Jeanne Ribeiro de Sousa Nunes pelo (fls. 3.141/3.154) e Francisco de Assis Carvalho Gonçalves (fls. 3.160/3.180), contra sentença do Juízo Federal da 3 3  Vara da Seção Judiciária de Vitória da Conquista/BA (fls. 3.058/3.072), que acolheu parcialmente o pedido autoral e condenou os requeridos, ora apelantes, nas sanções do art. 12, III, da Lei 8.429/92.<br> .. <br>Adentrando no mérito, propriamente dito, ao meu sentir, a sentença guerreada merece ser reformada, haja vista a inexistência de dolo ou culpa; e de locupletamento ilícito pelos requeridos, ora apelantes  FUNACE - Fundação de Apoio à Cultura e Educação, Jeanne Ribeiro de Sousa Nunes e Francisco de Assis Carvalho Gonçalves  , razão pela qual descabe falar em configuração de ato ímprobo, e, por conseguinte, inaplicável, à espécie, quaisquer das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92.<br> .. <br>No caso vertente, segundo o Ministério Público Federal  autor da presente ação  , estaria a prática ímproba da parte requerida, ora apelante, prevista na Lei de Improbidade  artigos 10, VIII, IX e X, e 11, I  , consistente na aplicação irregular dos recursos oriundos do SUS, que favoreceram indevidamente a empresa requerida  FUNACE.<br> .. <br>Compulsando o caderno processual, verifico que, efetivamente, não restou comprovada a prática de atos ímprobos, quais sejam, (1) contratação de empresa sem licitação, fora dos casos excepcionalmente possíveis; (2) não observância dos aspectos relativos à regularidade e qualificação técnica e econômico-financeira da empresa contratada; (3) realização de despesa sem prévio empenho ou em malferimento à lei ou regulamento; e (4) favorecimento de terceiros, em face de contratação irregular de empresas prestadoras de serviços.<br>Observo, ainda, que a Sentença de Primeiro Grau consigna a ausência de locupletamento ilícito, e a inexistência de dolo de desvio de valores públicos, o que deve ser levado em conta, para fins de se reconhecer a inexistência de prática ilícita..<br>Nesse diapasão, verifico que, diversamente do entendimento firmado na sentença a qua e acompanhado aqui nesta instância pela Relatora, não restou comprovada a prática de burla à licitação e/ou favorecimento à terceiros, tampouco a ocorrência de dano ao erário.<br>Explico:<br>Descabe falar na existência de elemento subjetivo  dolo ou culpar  , não há nenhuma vinculação ao alegado prejuízo com a contratação de terceirizados, também não houve nenhuma lesão comprovada tampouco enriquecimento ilícito declarado, cuidando-se, no máximo, de mera irregularidade.<br>Analisando detidamente a questão sob exame, s. m. j., verifico que à época dos fatos, diante das dificuldades encontradas para a manutenção da prestação de serviços à população, a melhor solução foi a adotada pelos requeridos com a contratação de uma nova empresa com valores menores ao anterior contrato, cujos serviços contratados foram efetivamente executados a contento, respeitando, assim o interesse público de continuidade dos serviços prestados na sensível área de saúde.<br>Impende registrar o estado de emergência vivenciado pelo Estado do Piauí, haja vista a necessidade de se administrar os hospitais públicos, situação que ao me ver, encontra-se na esfera discricionária daquele ente estadual, não cabendo ao judiciário exercer o controle sobre o quantum aplicado pelo executivo na pasta da saúde, pelo que descabe falar em responsabilidade a quem comandava a Secretaria de Saúde Estadual.<br>Entendo, ainda, que descabe falar em prejuízo ao erário, o qual só poderia ser aquilatado se o serviço contratado não fosse efetivamente prestado, se houvesse uma queda na qualidade desses serviços e em caso de pagamento a maior, situações inocorrentes na espécie, tanto é assim que não consta nada disso na exordial acusatória.<br>Repiso que não há se falar em prejuízo aos cofres públicos ou lesão ao erário, eis que, efetivamente, foram prestados os serviços contratados com a comprovada atuação na gestão hospitalar, pelo que descabe falar, também, em locupletamento ou enriquecimento ilícito.<br>Tecidas essas considerações, pedindo escusas ao Relator, entendo que não restou configurada nenhuma das hipóteses de cometimento de ato ímprobo previsto na Lei 8.429/92. Podendo, se tanto, considerar a atuação dos agentes como meras irregularidades administrativas, situação que não enseja a aplicação de qualquer das sanções previstas no art. 12 do mesmo diploma legal.<br> .. <br>Desse modo, ao contrário da pretensão do MPF, para fins de subsunção da conduta ímproba às normas insculpidas no art. 11 da Lei 8.429/92, não basta tão somente a alegação da existência de irregularidades cometidas pelo requerido.<br>Da compulsão do caderno processual, e sobretudo das provas coligidas aos autos, constato a inexistência de elementos robustos indicativos da presença de dolo na conduta da parte requerida, sendo o caso de julgamento de improcedência da pretensão condenatória manejada pela parte autora, em homenagem ao princípio constitucional do in dublo pro reo, aqui empregado por analogia com o Direito Penal.<br>Nesse sentido, decidir de modo contrário demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, é possível verificar que o acórdão recorrido não destoa da legislação vigente e da jurisprudência pátria.<br>Confira:<br>EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A FRUSTAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO NA ORIGEM. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO ATUAL INCISO V DO ART. 11 DA LIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.<br> .. <br>DANO AO ERÁRIO. PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO DO ART. 10, "CAPUT" E INCISO VIII, DA LIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. INTERPRETAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO TEMA 1.199. RETROAÇÃO DAS ALTERAÇÕES LEGAIS EM RELAÇÃO, TAMBÉM, AO ELEMENTO OBJETIVO-NORMATIVO: DANO.<br>4. A atual redação do art. 10 da LIA, com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal, quando do exame do Tema 1.199, pacificou a orientação de que " a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". O silogismo aplicável ao elemento subjetivo da conduta em tudo se aplica ao elemento objetivo-normativo considerando-se a máxima "Ubi eadem ratio, ibi idem jus".<br>5. Recurso especial em parte conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos para a realização da nova dosimetria das penas (REsp n. 2.061.719/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br> ..  com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021, além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa lesão ao erário.<br>2. A possibilidade de condenação com base em dano presumido (in re ipsa) era fruto de entendimento jurisprudencial, que não mais se coaduna com a nova disposição legal da matéria.<br>3. Apesar de o Tema n. 1.199 do STF não tratar especificamente da retroatividade de tal dispositivo, impõe-se a sua aplicação no caso para reconhecer a atipicidade superveniente da conduta baseada exclusivamente em dano presumido ao erário. Precedente desta Corte Superior.<br>4. Extinta a punibilidade dos recorrentes, fica prejudicada a análise do agravo em recurso especial.<br>5. Julgada extinta a punibilidade dos agravantes, pela abolitio da conduta, ficando prejudicado o agravo em recurso especial (AREsp n. 2.102.066/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 2/10/2024).<br>Quanto à alínea c, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.716.976/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>Intimem-se.<br> EMENTA