DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RYAN SANTOS DA SILVA contra acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao Agravo em Execução defensivo.<br>Consta dos autos que em 30 de dezembro de 2024 foi instaurado PAD para apuração da falta disciplinar de 7 detentos de um pavilhão do CPP de Mongaguá, tendo o Juiz fixado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a sua conclusão, o que não ocorreu.<br>Interposto agravo em execução penal, o Tribunal negou provimento (fls. 6-10).<br>Nas razões do writ (fls. 2-5), a defesa afirma que dois dos reeducandos envolvidos no mesmo PAD obtiveram o reconhecimento de excesso de prazo para a conclusão do procedimento, com o consequente restabelecimento do regime prisional anterior.<br>A defesa do paciente postula a extensão desse benefício, com fulcro no artigo 580 do Código de Processo Penal.<br>Requer a concessão da ordem liminar para cassar o acórdão vergastado e determinar a extensão do benefício ao paciente, com o restabelecimento do regime prisional anterior.<br>Foram requisitadas informações (fl. 19), que foram apresentadas nas fls. 27-35 e 38-41.<br>O Ministério Público Federal lançou o parecer às fls. 43-47, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a conceder a ordem de ofício.<br>Senão, vejamos.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou a ordem sob os seguintes fundamentos (fls. 8-9):<br>2. O recurso não comporta provimento.<br>A falta grave foi devidamente apurada, mediante sindicância, no âmbito administrativo, em tempo hábil. Isto é o quanto basta, conforme iterativa e maciça jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal bandeirante, todos apontando como de três anos o prazo prescricional, tomado emprestado, por analogia, do Código Penal, prazo este contado, obviamente, a partir da data da prática da falta, fl. 8.<br>(..)<br>Apesar do magistrado determinar que a sindicância deveria ser concluída em até cento e vinte dias, reconhecendo o excesso de prazo após tal período em relação a dois sentenciados, tal decisão não vincula aos demais magistrados, considerando que não estaria prescrita.<br>Com efeito, a falta foi praticada em 27.12.2024 e homologada em 30.06.2025, inexistindo mesmo, por conseguinte, a prescrição.<br>Cabe destacar que a análise de eventual excesso de prazo deve ser realizada com base na razoabilidade, e não simplesmente de maneira puramente matemática, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça1.<br>Assim, no que pese a conclusão do PAD ter superado o prazo estabelecido pelo magistrado, uma vez que até a conclusão do procedimento transcorreram 139 dias, não há que se falar em excesso de prazo, considerando as particularidades do caso, que envolveu diversos sentenciados.<br>No mais, ainda que se reconhecesse eventual excesso de prazo, não há previsão legal que permita a extinção da punibilidade da falta grave, de modo que apenas caberia o retorno do sentenciado ao regime anterior até a conclusão da sindicância, o que estaria prejudicado, ante a conclusão do PAD e posterior homologação da falta., fl. 9.<br>No caso em apreço, a alegação é de que o PAD realizado seria nulo pelo fato de ter extrapolado o prazo estipulado pelo Juízo para a conclusão do procedimento administrativo.<br>Frisa-se que a inobservância do prazo de conclusão do PAD reveste-se de nulidade apenas relativa (devendo, portanto, a parte comprovar o eventual prejuízo), o que não ocorreu na hipótese.<br>Além disso, a pretensão de reconhecimento de extensão ao paciente do benefício deferido a dois detentos, com base no art. 580 do CPP, não constitui direito automático e deve ser analisado com base na razoabilidade.<br>Do acórdão impugnado verifica-se ter sido consignado que o caso envolveu diversos sentenciados e que a conclusão do procedimento se deu em 139 (cento e trinta e nove) dias, ou seja, 19 (dezenove) dias após findar o prazo determinado, o que não configura flagrante ilegalidade a exigir a decretação de nulidade, uma vez que está dentro da razoabilidade.<br>Ademais, para entendimento diverso das instâncias ordinárias, evidente que demandaria o reexame das provas produzidas no PAD, o que não é permitido na via do habeas corpus, conhecida por seu rito célere e pela vedação à dilação probatória.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. FALTA GRAVE. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO NORMALIZADA VIA SKYPE. COVID-19. VULNERABILIDADE. NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para progressão de regime, é sabido que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional do apenado.<br>2. Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que o caso merece maior cautela diante do fato de o sentenciado ter "abandonado o cumprimento de pena durante o regime semiaberto e praticado novo crime durante a evasão (execução 06)" (cf. fls. 57)".<br>3. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC 426201/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, Dje 12/6/2018).<br>4. Não vislumbro excesso de prazo, pois conforme esclarecimentos, a situação está sendo normalizada por meio de perícias via Skype.<br>5. No que tange à Recomendação n. 62 do CNJ, o acórdão atacado encontra-se em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o paciente não logrou êxito em comprovar que se encontraria em situação de vulnerabilidade que pudesse ensejar, de forma excepcional, a concessão do pedido.<br>6. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 591.199/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA