DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO CESAR DIAS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO que inadmitiu o recurso especial, pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico internacional de drogas (art. 33, "caput", e § 4º c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006), a ser cumprida em regime inicial semiaberto<br>Interposta apelação criminal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, em aresto assim ementado (fl. 351):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 40, I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO RECONHECIDA. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. ERRO DE TIPO. NÃO VERIFICADO. DOLO EVENTUAL. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA TRAFICADA (1004,35 KG DE MACONHA). MANTIDA A NEGATIVAÇÃO E O QUANTUM DE AUMENTO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. MANTIDA NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PONDERAÇÃO DOS ELEMENTOS DOS AUTOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Evidenciada a transnacionalidade do crime de tráfico de drogas atribuído ao réu por meio das circunstâncias fáticas e provas produzidas nos autos, sendo devida a aplicação da majorante prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria das penas.<br>2. É lícita a busca pessoal e veicular quando demonstrada a "fundada suspeita", baseada em critério objetivo decorrente de informações prévias repassadas pelo setor de inteligência policial  ainda que originadas de denúncia anônima  somadas a outros elementos concretos observados pelos agentes de segurança no momento da abordagem, nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do CPP. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Eventual estado de ignorância voluntária do agente a respeito do conteúdo da carga transportada não tem o condão de elidir a sua responsabilização penal, sendo plenamente aplicável à hipótese a teoria da cegueira deliberada ("willfull blindness doctrine"), de modo a caracterizar, no mínimo, a presença de dolo eventual no seu agir.<br>4. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, sendo a conduta típica e não havendo nenhuma causa excludente da ilicitude, mantém-se a condenação do réu pela prática da conduta criminosa prevista no art. 33, caput, c/c art. 40, I (transnacionalidade) da Lei nº 11.343/2006.<br>5. Na pena-base, foi corretamente destacada a quantidade de droga apreendida - 1.004,35 kg de maconha -, que é significativa o bastante para autorizar o aumento, mostrando-se adequado o incremento aplicado, consoante parâmetros adotados por esta Turma.<br>6. A causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11/343/2006, embora não possa ser balizada unicamente pela quantidade da droga traficada, sob pena de bis in idem, pode ser fixada em patamar inferior a 2/3 (dois terços) quando o contexto da empreitada criminosa assim indicar.<br>7. In casu, razoável e proporcional adotar o coeficiente redutor de 1/6 (um sexto), pois, apesar de o réu preencher os requisitos objetivos do tráfico privilegiado (primário, bons antecedentes; não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa), as circunstâncias do crime indicaram que o réu, no mínimo, colaborou com associação criminosa voltada ao tráfico de drogas.<br>8. Apelação improvida.<br>Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se alega violação dos artigos 70 da Lei 11.343/06; 244 e 157, §1º do Código de Processo Penal; 42 da Lei 11.343/06; e 59 e 33 do Código Penal, além de divergência jurisprudencial, pois entende que a Justiça Federal não seria competente para julgar o feito, tendo sido considerada somente a apreensão de entorpecente em área de fronteira, o que não seria suficiente para atrair a referida competência.<br>Aponta ilegalidade na busca veicular, porquanto teria sido realizada sem fundadas suspeitas, somente considerando denúncia anônima e contradições apresentadas pelo motorista em sua justificativa. Entende que o aumento da pena-base lastreada na quantidade de entorpecente apreendido não seria permitido pela jurisprudência, a demandar sua revisão para outro patamar proporcional. Acrescenta que, não tendo sido comprovada a transnacionalidade do crime, descabida a incidência da majorante da pena. Por fim, observada as condições pessoais do agravante, devido o reconhecimento do tráfico privilegiado, com o redimensionamento da pena e mitigação do regime prisional.<br>O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Foi interposto o presente agravo (fls. 290/300), no qual se requer o provimento do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 648):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 40, I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÕES DE AGRAVO QUE NÃO LOGRARAM INFIRMAR OS PRECISOS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. REEDIÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSO. FALTA DE CORRETA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>O agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial.<br>A impugnação à decisão deve ser clara e suficiente, de modo a demonstrar o equívoco na sua negativa, o que não ocorreu na hipótese.<br>No tocante à incidência da Súmula 7 do STJ, não se impugnou de modo preciso e específica o referido óbice, limitando-se a tecer considerações genéricas acerca do referido brocardo e a defender a reforma do julgado.<br>Observa-se que o agravante, genericamente, apontou a impossibilidade de incidência da vedação de exame de matéria fática probatória, pois considera que a condenação está assentada em elementos frágeis, ao assim argumentar: "(..) o argumento de que a revisão da dosimetria da pena exigiria revolvimento de provas, não se sustenta, pois a impugnação apresentada não pretende reavaliar fatos, mas sim questionar a aplicação indevida do direito federal à luz dos critérios legais e jurisprudenciais consolidados sobre dosimetria da pena. Trata-se, portanto, de erro de direito na valoração jurídica das circunstâncias e não de simples reexame probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. (..)" (fl. 492), sem apontar concretamente qual seria a questão submetida à discussão que não implicaria no revolvimento fáticos dos elementos carreados aos autos, além de reiterar as razões do recurso especial<br>Assim, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Incumbe ao recorrente demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, sem a indicação específica dos dispositivos legais violados. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, além da ausência de demonstração do alegado dissídio jurisprudencial.<br>3. O agravante interpôs agravo regimental, alegando violação do princípio da colegialidade e pleiteando a absolvição por ausência de provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados e a falta de impugnação específica da decisão agravada impedem o conhecimento do recurso especial.<br>5. Outra questão é se a decisão monocrática que não conhece do recurso especial por tais deficiências viola o princípio da colegialidade.<br>III. Razões de decidir<br>6. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, conforme jurisprudência consolidada, sendo insuficiente a alegação genérica de descumprimento de norma legal.<br>7. A ausência de impugnação específica da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ. 8. Não há violação do princípio da colegialidade, pois compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos legais violados. 2. A ausência de impugnação específica da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 3. Não há violação do princípio da colegialidade quando a Presidência do STJ não conhece de recurso inadmissível."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AREsp 2.633.334/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024. (AgRg no AREsp n. 2.735.718/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Em relação à Súmula 83 do STJ, o agravante, também, não infirmou, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, especificamente a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Como cediç o, não basta simplesmente deduzir genericamente a impossibilidade de incidência do referido óbice. A impugnação à decisão deve ser clara e suficiente, providência não tomada na hipótese. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, não basta a mera alegação de inaplicabilidade do óbice, sendo necessária a demonstração da existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem a divergência jurisprudencial no STJ, o que não apresentou na hipótese.<br>De igual modo, incide a Súmula 182 do STJ.<br>Incumbe ao recorrente demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 83 do STJ invocado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e fundamentada o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Também se discute se é razoável a decisão agravada exigir a demonstração de existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, tendo em vista a raridade do tema discutido no aludido recurso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada não traz condição impossível de ser cumprida porque assevera ser aceitável a impugnação o óbice da Súmula n. 83 do STJ mediante duas formas alternativas: (i) realizando distinguishing entre o precedente mencionado na decisão de inadmitiu o recurso especial e o caso concreto; ou (ii) mediante apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial.<br>5. A tese relativa à aplicação do princípio da insignificância no âmbito da Justiça Castrense é tema que continua sendo trazido a esta Corte Superior de Justiça. Destarte, não há se falar que a decisão agravada exigiu condição diabólica ao fundamentar que o afastamento do óbice da Súmula n. 83 do STJ demanda a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial.<br>6. O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, I, autorizam o relator a não conhecer de recurso que deixe de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A demonstração da inaplicabilidade da Súmula 83/STJ requer a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial no STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.808.614/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.<br>18.02.2025; STJ, AREsp n. 2.802.350/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.751.789/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação às Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão que inadmitiu o recurso especial, pautada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como na ausência de omissão no julgado.<br>4. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, não satisfaz a exigência de impugnação específica.<br>5. A ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida inviabiliza a impugnação da aplicação da Súmula 83/STJ.<br>6. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo regimental, pois não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ não satisfaz a exigência de impugnação específica. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.<br>(AgRg no AREsp n. 2.781.629/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO NÃO FORMADA POR CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. DISPOSITIVO ÚNICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMEN TAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos apontados pelo Tribunal local, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. Precedentes.<br>2. Na espécie, o precedente invocado pelo ora agravante para sustentar a alegada possibilidade de "impugnação parcial da decisão objeto do agravo em recurso especial" (e-STJ fl. 1126) - EDcl no AgRg no REsp n. 917.462/RS -, se refere a agravo regimental manejado contra decisão monocrática proferida no âmbito deste Tribunal Superior, e não à interposição de agravo contra decisão da Corte local que inadmite recurso especial, questão acerca da qual a jurisprudência se mantém incólume. Precedentes.<br>3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1116/1117). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1122/1136), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a apresentar alegações genéricas.<br>4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>Nas razões do regimental, por sua vez, deveria o agravante evidenciar que tal cotejo foi efetivamente realizado no agravo em recurso especial, o que não ocorreu, na espécie.<br>5. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ - óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional -, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.<br>6. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.764.194/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>Incide, no caso dos autos, e por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisã o agravada".<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA