DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 NCPC), interposto por MANOEL LUSTOSA MARTINS NETO, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 220/222, e-STJ).<br>O apelo nobre, por sua vez, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 92, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO DE ARRENDAMENTO RURAL. IRRESIGNAÇÃO RELATIVA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ALVARÁ. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que indeferiu pedido de expedição de alvará, em favor da parte autora, dos valores depositados nos autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade, no caso concreto, de expedição de alvará do montante depositado no feito em favor da parte autora.<br>III. Razões de decidir<br>3. Pleito de liberação de valores em prol do agravante que perfaz, em verdade, pretensão de arresto de bens, ainda que os valores tenham sido depositados voluntariamente pelos requeridos, ante a litigiosidade do montante.<br>4. Ausência de provas concretas de que os agravados podem ou estão se desfazendo de seu patrimônio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br>Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 160/164 (e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 178/193, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, 813 e 814, do CPC; bem como ao art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/1991.<br>Sustenta, em suma, que o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise de documentos que comprovariam a situação de insolvência dos agravados e o risco de frustração da execução, além de defender a possibilidade jurídica do arresto dos valores depositados judicialmente e a inexistência de má-fé processual.<br>Contrarrazões às fls. 213/218 (e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 220/222, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, o que ensejou a interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 231/243, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 251/254 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Verifica-se que a pretensão veiculada no recurso especial encontra óbice na Súmula 735 do STF, aplicada por analogia:<br>"Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>Com efeito, entende esta Corte ser descabido, via de regra, o recurso especial que pretende o reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar.<br>Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial.<br>Traz-se à colação, por oportuno, o seguinte trecho do aresto hostilizado (fls. 91/<br>A matéria já restou exaurida quando do indeferimento do pedido de tutela recursal (evento 6, DESPADEC1), de modo que, a fim de se evitar tautologia, diante da ausência de novos fatos e provas a ensejar a modificação da fundamentação referida, extrai-se daquele decisum:<br> .. <br>No caso em apreço, o agravante tenciona, em tutela recursal, a liberação, em seu favor, dos valores voluntariamente depositados pelos agravados.<br>Todavia, a probabilidade do direito invocado não restou demonstrada.<br>É que, como bem colocado na decisão objurgada, o pleito de liberação de valores em prol do agravante perfaz, em verdade, pretensão de arresto de bens, ainda que os valores tenham sido depositados voluntariamente pelos requeridos, ante a litigiosidade do montante. Nesse caminhar, registro que, apesar dos inúmeras manifestações e documentos juntados aos autos de origem, não há provas concretas de que os agravados podem ou estão se desfazendo de seu patrimônio - tanto que esta posição já fora firmada pelo juízo de origem antes mesmo da decisão agravada (evento 29, DESPADEC1).<br>Outrossim, ao mesmo tempo em que não se vislumbra fumus boni iuris apto a sustentar a concessão da tutela almejada pelo agravante e liberação, desde já, dos valores em seu favor, obtempero que inexiste periculum in mora no caso em comento quanto à irresignação relativa à determinação de levantamento dos valores em prol dos requeridos, porquanto a decisão proferida no evento 217, DESPADEC1 determinou a "manutenção do depósito na subconta vinculada aos autos até a preclusão da decisão do evento 201, DESPADEC1".<br>Logo, em vista do exposto, é de se indeferir o almejado efeito ativo, porquanto não demonstrada a probabilidade de acolhimento do Inconformismo Incidental/risco de dano.<br>Assim, ausentes os pressupostos apregoados no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefere-se a pretendida carga ativa.<br> .. <br>Assim, deve ser improvido o recurso interposto pelo agravante.<br>É o quanto basta.<br>Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.<br>2. Ademais, tem-se que a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela jurisdicional reclamaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SUFICIÊNCIA DE PROVAS VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.540.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO. SÚMULAS N. 83 DO STJ e 735 DO STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.900.869/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 735/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. (AgInt no AREsp n. 1.865.542/RJ, relator Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021.)<br>Cumpre ressaltar, por oportuno, que apesar dos argumentos deduzidos pelo recorrente, a revaloração da prova consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial, como bem observou o E. Ministro Felix Fischer: "A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento" (REsp 683702/RS, QUINTA TURMA, julgado em 01.03.2005).<br>Entretanto, na hipótese dos autos, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de aferir o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal voltada para a liberação de valores em prol da parte ora recorrente - fumus boni iuris e periculum in mora - seria necessário o reexame das provas colacionadas aos autos, prática que é vedada a esta Corte Superior, ante o teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA