DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por OI S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por aplicação da Súmula n. 211 do STJ, bem como por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC (fls. 1.128-1.130).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fls. 666-668):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO TELEFÔNICO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TOCANTE À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. APELANTE QUE SUCEDEU A ANTECESSORA EM TODOS OS SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA SÚMULA 389 DO STJ AO CASO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. DOCUMENTOS ANEXADOS À INICIAL (LISTAS TELEFÔNICAS) QUE DEMONSTRAM A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS AUTORES E A ANTECESSORA DA RÉ MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE ESTE RELATOR VINHA ADOTANDO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE CONCRETA. MÉRITO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE EMISSÃO NO MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL, OU SEJA, QUANDO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO DE USO DO TERMINAL TELEFÔNICO. IRRELEVÃNCIA SE O CONTRATO FOI FIRMADO SOB A RUBRICA DE PAD OU PEX. CRITÉRIOS PARA O ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMISSÃO DAS AÇÕES QUE DEVE LEVAR EM CONTA O VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. SÚMULA 371 DO STJ. CONVERSÃO DAS AÇÕES EM INDENIZAÇÃO QUE, TODAVIA, DEVE CONSIDERAR O VALOR DA COTAÇÕES DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES VIGENTE À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRESUNÇÃO PREVISTA NO ART. 359 DO CPC/73. APLICABILIDADE APENAS EM RELAÇÃO A FATOS. NÃO INCIDÊNCIA QUANTO A VALORES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. VALORES QUE, EM PRINCÍPIO, PODEM SER OBTIDOS POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, com a concessão de efeitos infringentes (fls. 973-981). Confira-se a ementa (fls. 973-974):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEVOLVEU OS AUTOS PARA QUE SEJAM APRECIADAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO PARCIAL. ALGUMAS DAS PARTES QUE JÁ FORAM EXCLUÍDAS DA DEMANDA EM PRIMEIRO GRAU. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS TRAZIDOS QUE DEMONSTRAM O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. REQUERIDA QUE PRODUZIU PROVA ACERCA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PARTES APONTADAS. TRANSFERÊNCIA DO DIREITO E AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO QUE IMPEDEM O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1.Em que pese apresentação a destempo, os documentos que instruem os embargos de declaração devem ser apreciados, em homenagem ao princípio da verdade real, e da necessidade de análise integral dos pedidos;<br>2.Os autos de embargos de declaração foram remetidos para reapreciação deste órgão fracionário do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para reapreciação apenas das matérias de ordem pública discutidas em sede de embargos de declaração;<br>3.Uma vez que para parte dos requerentes apontados o juízo de primeiro grau já extinguiu o feito, sem resolução do mérito, deixo de apreciar as questões suscitadas ante a eles;<br>4.A requerida, em seus embargos de declaração, trouxe provas de que um requerente jamais firmou contrato de participação acionária, e de que o segundo teria transferido seus direitos acionários para terceiro - instituição financeira -, de modo que não mais poderia exercer seus direitos; 5.Constando, junto aos embargos de declaração, a data da efetiva formalização dos contratos, é possível aferir a ocorrência da prescrição, conforme a aplicação do prazo vintenário do art. 177, do Código Civil Brasileiro de 1916; 4.Requerentes excluídos condenados ao pagamento de custas processuais proporcionais e honorários advocatícios de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil;<br>5.Recurso conhecido e parcialmente acolhido, com concessão de efeitos infringentes.<br>Opostos novos embargos declaratórios, foram eles rejeitados (fls. 1.024-1.028).<br>No especial (fls. 1.044-1.068), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, uma vez que "o v. acórdão recorrido,  ..  deixou de analisar a matéria suscitada pela Cia recorrente acerca do contrato celebrado sob a modalidade PAID/PCT, incorrendo, assim, em completa omissão" (fl. 1.054),<br>(ii) art. 170, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, tendo em vista que o acórdão recorrido "desconsiderou que a recorrida não faz jus à retribuição acionária, uma vez que o contrato por ela celebrado se deu pela modalidade PCT" (fl. 1.058), e<br>(iii) arts. 509, I, e 510 do CPC, ante a necessária liquidação por arbitramento no caso dos autos.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 1.111-1.118).<br>No agravo (fls. 1.138-1.154), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.166-1.173).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre a questão suscitada nos autos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 680-681):<br>No caso em apreço, os autores não pretendem a revisão do número de ações disponibilizadas pela aquisição da linha telefônica, mas, sim, o recebimento da diferença existente entre a data em que as ações foram adquiridas e a data em que as mesmas foram contabilizadas.<br>Assim, indiferente se os contratos eram do tipo PAID (Plano de Atendimento Integral da Demanda) ou PEX (Programa de Expansão), uma vez que, conforme tem se observado em diversas ações desta matéria, as ações correspondentes à participação financeira dos autores não foram emitidas no momento da integralização do capital, ou seja, quando da quitação do contrato de aquisição do direito de uso do terminal telefônico, mas sim em momento posterior, sem, contudo, justificar-se satisfatoriamente esse atraso, a não ser com as normas administrativas que lhe favoreciam.<br>Nessa perspectiva, torna-se evidente o direito dos acionistas em receber a conversão de ações, juntamente com os bônus, dividendos e juros sobre o capital próprio, nos termos colocados na sentença. Por esses motivos, quanto ao mérito, revela-se incabível acolher os pedidos recursais.<br>O Tribunal de origem entendeu não haver diferença entre as sistemáticas de contratação, consignando que não se mostra relevante que o contrato tenha sido realizado pelo PCT ou pelo PEX.<br>A decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tratando-se de contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária (PCT), a integralização do capital se dará apenas mediante a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). EMISSÃO DE AÇÕES. MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO. DATA DE INCORPORAÇÃO DA REDE AO ACERVO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 371/STJ. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO.<br>1. Ação de adimplemento contratual cumulada com exibição de documentos em inversão do ônus da prova.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), a integralização do capital se dará apenas mediante a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações, sendo, portanto, não aplicável a Súmula n. 371/STJ. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.392.659/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO. INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), somente com a incorporação da rede telefônica ao patrimônio da concessionária é que surge o dever de ressarcir o consumidor por meio de subscrição de ações.<br>2. O valor a ser considerado para o cálculo do número de ações a serem subscritas deve ser o da avaliação do bem incorporado ao patrimônio da companhia telefônica, e não o montante pago à construtora pelo adquirente da linha telefônica, sendo, portanto, inviável a aplicação, na hipótese, da Súmula 371/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 1.775.797/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 6/12/2019.)<br>Nesse contexto, não tendo como verificar a correção da subscrição das ações sem que se adentre na matéria fática, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine a legalidade da emissão das ações considerando as particularidades do contrato firmado entre as partes e a aludida orientação jurisprudencial do STJ quanto à diferenciação do momento da integralização a depender do regime contratual adotado.<br>Por fim, para determinar a liquidação por arbitramento, seria imprescindível afastar a afirmação contida na decisão recorrida - de que os valores podem, em princípio, ser obtidos por s imples cálculos aritméticos -, o que ensejaria a rediscussão de matéria fática, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que verifique a correção da subscrição das ações considerando as particularidades do contrato firmado entre as partes e a aludida orientação jurisprudencial do STJ quanto à diferenciação do momento da integralização a depender do regime contratual adotado.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA