DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ MEZETE DE PAULA contra decisão que não admitiu recurso especial, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 369):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA INÚTIL. CARACTERIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Assim, a ausência de produção de prova especificada a tempo e modo, mas inútil ao correto desate da lide, não caracteriza cerceio de defesa. - A parte autora não possui legitimidade para intentar a presente ação visando à cobrança de aluguéis de um contrato de locação, considerando sua ciência inequívoca de que não detém a propriedade do imóvel locado.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, nos termos da decisão de fls. 412/419.<br>Nas razões recursais, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido deu interpretação divergente à legislação federal em relação aos julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre cerceamento de defesa e legitimidade ativa em ação de despejo.<br>Aponta a ocorrência de cerceamento de defesa ao argumento de que requereu expressamente a produção de prova testemunhal desde a inicial, mas o feito foi julgado antecipadamente sem oportunizar a produção probatória. Alega que tal prova seria imprescindível para demonstrar: (i) sua legitimidade ativa como locador, exercendo a posse do imóvel com animus domini; e (ii) a existência de sublocação pelo réu. Argumenta que o indeferimento da prova oral, seguido de julgamento desfavorável por ausência de provas, configura cerceamento de defesa, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>Ainda, sustenta que, tratando-se de relação locatícia, a legitimidade para propor ação de despejo recai sobre o locador, sendo desnecessária a comprovação da propriedade do imóvel.<br>Acrescenta que a natureza jurídica da ação de despejo é pessoal imobiliária, discutindo-se a posse e não a propriedade, conforme precedentes do STJ. Ressalta que exercia a posse direta do imóvel como locador, mantendo-se na posse indireta, o que lhe confere legitimidade ativa independentemente do registro de propriedade.<br>Por fim, requer subsidiariamente a redução dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, por considerá-los excessivos diante da baixa complexidade da demanda e do reduzido trabalho desenvolvido pelo advogado da parte contrária (uma única contestação).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 538/539.<br>O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão juntada às fls. 598/598.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Na origem, trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada pelo recorrente em face do recorrido, com fundamento em contrato de locação firmado em 2014.<br>A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa do autor sob o argumento de que ele não seria proprietário do imóvel, conforme decisão proferida em outro processo envolvendo a Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI MG.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa e confirmando a ilegitimidade ativa do autor para a ação de despejo.<br>Feito esse retrospecto, destaco que, quanto à preliminar de legitimidade ativa, verifica-se que o Tribunal local decidiu a questão em desacordo com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico no sentido de que a legitimidade ativa para ação de despejo pertence ao locador, independentemente da comprovação da propriedade d o imóvel, tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação. Confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LEGITIMIDADE DOS LOCADORES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. "Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo de eventual ação de despejo ou indenizatória por perdas e danos ocasionados ao imóvel locado identifica-se com a figura do locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário" (REsp n. 1.590.902 /SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 12/5/2016.) 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de renúncia aos direitos decorrentes dos contratos de aluguel quando da alienação do imóvel. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.116.753/SC, Relator Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. 13.3.2018, DJe 19.3.2018; STJ, REsp 1.590.902/SP, Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.4.2016; DJe 12.5.2016; STJ, REsp 1.196.824, Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.2.2013 (AgInt no AREsp n. 2.632.873/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO PROCESSUAL. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE. FORMAS DE LIQUIDAÇÃO. FUNGIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. REGRA GERAL. 1. Recurso especial originário de ação rescisória proposta com fundamento no artigo 485, incisos III, IV, V e IX, do Código de Processo Civil/1973, que busca desconstituir acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sentença de procedência, nos autos de ação de indenização por perdas e danos ocasionados a imóvel locado e suas benfeitorias durante a ocupação do bem em decorrência de contrato de locação. 2. Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo de eventual ação de despejo ou indenizatória por perdas e danos ocasionados ao imóvel locado identifica-se com a figura do locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. 3. A hipótese de cabimento da ação rescisória insculpida no inciso III, primeira parte, do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973 (dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida) deve estar estampada em atos intencionais graves, que configurem deslealdade processual, de modo a influenciar negativamente a decisão judicial. 4. A fundamentação sucinta é admitida desde que, derivada da convicção motivada do órgão julgador, seja suficiente para resolver a controvérsia posta nos autos e atente para a prova produzida. 5. A ação rescisória é medida extrema e excepcional que não serve para reapreciar as provas produzidas ou para a análise acerca de sua correta interpretação pelo acórdão rescindendo. 6. Quanto às modalidades de liquidação, vige no sistema processual civil o princípio da fungibilidade, segundo o qual a determinação do quantum debeatur deve se processar pela via adequada, independentemente do pedido feito pela parte ou do preceito expresso na decisão judicial. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.590.902/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 12/5/2016.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA PELO LOCATÁRIO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.  ..  3. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é possível a ação de despejo e/ou cobrança dos aluguéis pelo locador, sem a exigência de prova da propriedade, sendo suficiente a apresentação do contrato de locação. Precedentes. 4. No caso, não se verifica prejudicialidade externa entre a ação de usucapião proposta anteriormente pelo locatário, já julgada improcedente no primeiro grau, e a presente ação de despejo, tendo em vista que o locatário não defende posse própria, independente e autônoma do contrato de locação sobre o bem em questão. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp 1.563.912 /SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 21/2/2020).<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade ativa do autor para propor ação de despejo sob o fundamento de que ele não seria proprietário do imóvel locado. A decisão foi fundamentada em processo judicial anterior, no qual se discutiu a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel locado, firmado entre a terceira interessada, Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG, e Aramoura Indústria e Comércio Ltda. (0024.05.655.551-9, fls. 195/199).<br>Ocorre que a existência de decisão judicial em outro processo, em que o locador não figurou como parte e que rescindiu o contrato de compra e venda do imóvel, não tem o condão de invalidar a relação jurídica de natureza pessoal estabelecida entre recorrente e locatário (fls. 16/18).<br>A terceira interessada e proprietária, embora tenha alegado que o instrumento particular de compra e venda assinado entre Marcelo Boeri Freire e o recorrente, com a interveniência de Aramoura Indústria e Comércio Ltda, nunca possuiu validade, por não ter contado com sua prévia e expressa anuência, este argumento, por si só, não importa o reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor.<br>A demonstração do vínculo jurídico do autor com o imóvel, ou não, demanda o exame do mérito da demanda, inclusive para que seja resolvida eventual controvérsia em relação à responsabilidade ativa da obrigação de pagar os alugueis.<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, uma vez que basta a existência do contrato de locação para conferir legitimidade ao locador para as ações dele decorrentes. Isto porque a relação de locação possui natureza pessoal, sendo desnecessária a comprovação da propriedade do imóvel para que o locador tenha legitimidade para propor ação de despejo.<br>Logo, tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o legitimado ativo de eventual ação de despejo identifica-se com a figura do locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário.<br>Quanto ao cerceamento de defesa, em que pesem os fundamentos do acórdão recorrido, entendo que não se sustentam os motivos apontados para considerar as provas requeridas pela parte autora, ora recorrente, como dispensáveis e irrelevantes para o deslinde do feito.<br>O Tribunal de origem indeferiu a produção de prova oral requerida pelo autor, que seria pertinente para demonstrar a relação jurídica mantida com o imóvel. De igual maneira, a questão da sublocação reveste-se de particular importância na presente demanda.<br>Conforme alegado pelo autor, o réu teria sublocado o imóvel a terceiros sem a devida autorização contratual, o que constituiria infração às obrigações locatícias e fundamento autônomo para a rescisão do contrato e consequente despejo.<br>A comprovação de matéria fática, tal qual a sublocação, demanda, necessariamente, dilação probatória, inclusive com a produção de prova oral, que é o meio adequado para demonstrar quem efetivamente ocupa o imóvel, em que condições se deu a cessão da posse e se houve ou não anuência de quem de direito.<br>O indeferimento da prova oral impediu que o autor demonstrasse fato constitutivo de seu direito, qual seja, a infração contratual perpetrada pelo locatário consistente na sublocação não autorizada, bem como a natureza da relação jurídica do recorrente com o imóvel.<br>O julgamento antecipado da lide, sem a produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, resultou em evidente prejuízo ao direito de defesa do autor, configurando nulidade processual que impõe a cassação da sentença e do acórdão recorrido.<br>Note-se que, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal, não pode o Juiz indeferir a produção de prova relevante para o deslinde da controvérsia, e, depois, julgar a causa desfavoravelmente à parte a quem a produção de prova aproveitaria, pois isto caracteriza cerceamento de defesa. Nesse sentido, confiram-se os seguintes acórdãos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. Não comporta conhecimento a alegação de que não houve afronta ao art. 1.022 do CPC, visto que referida análise sequer permeou os fundamentos da decisão agravada, a evidenciar que as razões do agravo interno estão dissociadas dos fundamentos do decisum impugnado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF no ponto.<br>2. "A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes" (AgInt na Rcl n. 43.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 23/9/2022).<br>3. A sentença indeferiu a produção de provas requerida pela recorrente e concluiu, por outro lado, que a parte não fez prova do direito alegado.<br>4. Se o juiz indefere a prova requerida e promove o julgamento antecipado da lide por entender estarem presentes todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, não pode a sentença, atestando a ausência de provas, julgar contrariamente à parte, sem viabilizar o direito de sua produção, pois assim lhe vedaria o direito de instruir corretamente o processo, cerceando a defesa.<br>5. "Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações" (REsp n. 1.640.578/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.010.771/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024 - grifou-se.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame do efeito.<br>2. No mérito, há cerceamento de defesa quando, a despeito de pedido de produção probatória, o magistrado julga de forma antecipada o pedido desfavoravelmente à parte, com fundamento na ausência de provas. Precedentes.<br>3. Evidenciado o cerceamento de defesa, deve ser declarada a nulidade do julgado, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova oral.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.022.359/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022 - grifou-se.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes.<br>2. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 1.763.342/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 21/6/2019 - grifou-se.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação do disposto nos arts. 330, I, e 333, I, do Código de Processo Civil, já decidiu que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção, no entanto, foi indeferida no curso do processo.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.502.989/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015 - grifou-se.)<br>Assim, diante do cerceamento de defesa verificado no caso, impõe-se a anulação das decisões das instâncias ordinárias e o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção das provas requeridas pelas partes.<br>Em síntese, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal ao exigir comprovação de titularidade do imóvel como condição para a legitimidade ativa em ação de despejo. Além disso, ao indeferir a produção de prova testemunhal necessária à demonstração da alegada sublocação irregular e do exercício regular da posse, o Tribunal de origem incorreu em cerceamento de defesa, impedindo o adequado exercício do direito de ação e violando o devido processo legal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para, cassando a sentença e o acórdão recorrido, reconhecer a legitimidade ativa do recorrente e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que seja proferida decisão de saneamento, com fixação dos pontos controvertidos e produção das provas necessárias ao julgamento da causa.<br>Deixo de arbitrar os honorários, tendo em vista a desconstituição da sentença terminativa, atenta à tese fixada no julgamento do Tema 1.059 pelo STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA