DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 131-134).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 61):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.<br>INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. DECISÃO QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DA EMBARGANTE. PLEITO PELA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. ART. 919, § 1.º DO CPC. ANÁLISE DA PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E SE A EXECUÇÃO ESTÁ GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA IDÔNEA NOS AUTOS. CARTA FIANÇA EMITIDA POR EMPRESA QUE NÃO POSSUI REGISTRO NO BANCO CENTRAL E NÃO É CONSIDERADA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAUÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA IDÔNEA, ESPECIALMENTE PELO ALTO VALOR DA EXECUÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 919 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 79-88), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte aponta violação dos arts. 919, §1º do CPC e art. 818, do Código Civil.<br>Sustenta que a execução estaria garantida, pois a garantia oferecida constitui caução idônea.<br>Requer a reforma do acórdão recorrido para " ..  que seja acolhida a caução suficiente apresentada pelo recorrente, determinando-se que o d. juízo a quo aprecie os demais requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução  ..  "(fl. 88).<br>Houve contrarrazões (fls. 117-128).<br>No agravo (fls. 141-146), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 161-171).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 174).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 64-65):<br> ..  O efeito suspensivo aos embargos do devedor só será deferido quando a parte embargante o tiver requerido e demonstrar serem na hipótese em que "relevantes seus fundamentos", "o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação", e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Vê-se, portanto, que a regra do dispositivo é a ausência de efeito suspensivo aos embargos, sendo que a sua concessão constitui situação excepcional, cabendo apenas quando presentes, cumulativamente, todos os requisitos elencados, a saber: pedido expresso, relevância dos fundamentos, possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação e execução garantida.<br>No caso dos autos, verifico que a execução não se encontra garantida, já que o requisito do artigo 919, § 1º do CPC de penhora, depósito ou caução em garantia bastante da execução, não sendo possível flexibilizar a regra, como quer a parte agravante.<br>Nesse sentido, observa-se que a caução prestada se trata de "carta fiança" prestada pela empresa Fidúcia Bank (mov. 84.2 - autos originários), no importe de R$ 11.603.018,26 (onze milhões, seiscentos se três mil e dezoito reais e vinte e seis centavos), que como mencionado pelo magistrado, não se trata de instituição financeira regulada pelo Banco Central, conforme consulta realizada nesta data (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira /relacao_instituicoes_funcionamento).<br>Sequer consta no cadastro de pessoa jurídica da empresa garantidora a concessão de garantias, eis que a descrição eis que a descrição das atividades primárias e secundárias da empresa FIDÚCIA ASSESSORIA DE NEGÓCIOS E CONSULTORIA LTDA, de CNPJ nº 51.748.219/0001-04, são: "Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente; Atividades de cobranças e informações cadastrais".<br>Observa-se, que embora a garantia prestada se trata de garantia fidejussória, nos termos do art. 818 e seguintes do Código Civil, não se trata de caução idônea, condição necessária para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.<br>Nesse sentido, o art. 835, §2º do Código de Processo Civil faculta ao executado apresentar para substituição de penhora, o que seria considerado caução idônea, a fiança bancária ou seguro garantia judicial, ambos institutos operados por instituições financeiras regidas pelas regras do Banco Central, in verbis: "§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a e , desde que em valor não inferior ao do fiança bancária o seguro garantia judicial débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento."<br> ..  Frise-se, que a fiança fidejussória, ou garantia civil, trata-se de espécie de garantia contratual, por meio da qual um terceiro, que não faz parte da relação contratual, oferece seu próprio patrimônio como garantia das obrigações assumidas pela contratada perante a contratante.<br>Por outro lado, a fiança bancária possui a natureza jurídica similar, contudo, o terceiro ocupa a função de "garantidor" das obrigações assumidas pela contratada, de sorte que necessariamente deverá ser um Banco ou instituição financeira autorizada a operar no país pelo Banco Central do Brasil, considerando o lastro das instituições e a fiscalização pelo órgão regulador.<br>Considerando que a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução se trata de exceção e que demanda garantia idônea, não se pode aceitar garantia fidejussória para garantir a execução por empresa não regulada pelo BACEN, ainda mais considerado o alto valor da carta fiança no caso dos autos, de mais de onze milhões.<br>Segundo o teor da Súmula n. 735 do STF e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em regra "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no REsp n. 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017). Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>4. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 770.439/MT, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 3/3/2017.)<br>Além disso, "em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de tutela, a análise desta Corte Superior de Justiça fica limitada à apreciação dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal" (EDcl no AREsp n. 387.707/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014). No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017).<br>3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br>Outrossim, ultrapassar os fundamentos do aresto impugnado, a fim de reverter o indeferimento do efeito suspensivo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 54, §4º, DO CDC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF.<br>2. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.078.762/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO PR OVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA