DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora recorrente.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 106, e-STJ):<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. INÉRCIA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. ART. 485, VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DESPROVIDO.<br>I. O banco foi intimado para juntar planilha atualizada débito, no entanto, requereu a dilação do prazo por 30 (trinta) dias e, mesmo após o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) meses, deixou injustificadamente de atender ao comando judicial, apesar de advertido acerca da possibilidade de extinção do feito.<br>II. Observada a desobediência do banco apelante em responder à determinação judicial para apresentar a planilha atualizada do débito sob pena de extinção, verifico a ausência do interesse processual, não merecendo reparo, portanto, a sentença que julgou extinto o feito nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>III. Apelo desprovido, em desacordo com o parecer ministerial.<br>Embargos de declaração opostos (fls. 128-130, e-STJ) e rejeitados na origem (fls. 139-160, e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 161-169, e-STJ), o insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a necessidade de intimação pessoal do agravante antes da extinção do processo sem julgamento do mérito, mesmo nos casos de ausência de interesse processual.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 178, e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (fls. 179-182, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 183-184, e-STJ).<br>Sem contraminuta (fl. 196, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Consoante relatado, afirma a parte recorrente ter havido afronta ao artigo 485, § 1º, do CPC, ao argumento de que a extinção do processo sem resolução do mérito depende de prévia intimação pessoal, mesmo nos casos de ausência de interesse processual.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 106-127, e-STJ):<br>(..) Em 24 de abril de 2023, o banco requereu a dilação de prazo por 30 (trinta) dias (ID nº 30871363) e, em 06 de setembro de 2023, o juiz indeferiu o pedido, concedendo 05 (cinco) dias para a juntada da planilha, sob pena de extinção (ID nº 30871365).<br>Em 19 de setembro de 2023 foi certificado nos autos o transcurso do prazo sem manifestação do banco (ID nº 30871367).<br>Desta feita, verifico que o banco foi intimado para juntar planilha atualizada débito, no entanto, requereu a dilação do prazo por 30 (trinta) dias e, mesmo após o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) meses, deixou injustificadamente de atender ao comando judicial, apesar de advertido acerca da possibilidade de extinção do feito (art. 10 do CPC).<br>Assim, tendo o apelante permanecido injustificadamente inerte, incide na espécie o brocardo jurídico Dormientibus non succurrit jus, isto é, o Direito não socorre aos que dormem.<br>A propósito, não se aplica ao caso em análise a previsão de intimação pessoal contida no §1º do art. 485 do CPC, uma vez que o feito não foi extinto por abandono, como tenta fazer crer o apelante, mas sim, por ausência de interesse processual (art. 485, inciso VI, do CPC).<br>(..) E, in casu, observada a desobediência do banco apelante em responder à determinação judicial para apresentar a planilha atualizada do débito sob pena de extinção, verifico a ausência do interesse processual, não merecendo reparo, portanto, a sentença que julgou extinto o feito nos termos do art. 485, VI, do CPC. (..) (Grifou-se)<br>Como se verifica, o órgão julgador, na hipótese, concluiu pela ausência de demonstração acerca da necessidade de utilização da demanda judicial para alcançar a tutela pretendida, de modo a configurar falta de interesse processual, visto que a parte autora e ora insurgente, mesmo após ser intimada e advertida da possibilidade de extinção do feito em caso de ausência de atendimento à ordem judicial, apesar de solicitar dilação de prazo, deixou injustificadamente de apresentar planilha atualizada do débito.<br>Observa-se, por conseguinte, que o juízo a quo, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, extinguiu o processo sem resolução de mérito diante do descumprimento da determinação judicial considerada necessária ao prosseguimento do feito, sem prévia intimação pessoal da agravante, por não se tratar de nenhuma das hipóteses processuais elencadas no dispositivo tido por violado.<br>No ponto, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e, assim, impõe-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo a extinção do processo sem julgamento de mérito devido à ausência de requisitos essenciais para a constituição e o regular andamento do processo, conforme art. 485, IV, do CPC. (..) 4. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de citação do litisconsorte passivo necessário e irregularidade na representação processual, viola o art. 485, §1º, do CPC, e os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. (..) 7. A jurisprudência entende que, em situações de ausência de pressupostos processuais, não é exigida a intimação pessoal da parte, especialmente quando cabe aos impetrantes e seus procuradores a prática dos atos processuais pendentes. (..) 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 74.387/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPOSSE RECONHECIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. (..) 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.234.365/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe de 25/10/2018). (..) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.893.691/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.) (Grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (..) 2. Não é necessária a prévia intimação pessoal do autor quanto à decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito. Precedentes. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.234.278/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.480.641/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.) (Grifou-se)<br>Ademais, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e consequente desnecessidade de intimação pessoal da parte autora e ora recorrente, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos-probatórios existentes nos autos. Rever tal entendimento demandaria necessariamente o revolvimento do mencionado suporte, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 AGRAVO DESPROVIDO. (..) 4. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de citação e desídia da parte autora, foi correta, considerando a ausência de intimação pessoal da parte para tomar ciência da inércia. 5. A parte agravante alega que a inércia não configura ausência de interesse processual, mas mero descumprimento de determinação judicial, atraindo a aplicação do art. 485, III, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu pela correta extinção da ação diante da falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 7. A revisão da decisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. (..) 9. Agravo desprovido. (..) (AgInt no AREsp n. 2.776.750/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) (Grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEC IAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (..). 7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, e não por abandono de causa. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. (..) 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) (Grifou-se)<br>Inafastável, pois, o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>2. Outrossim, não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea "c" do permissivo constitucional, no tocante à suscitada necessidade de prévia intimação pessoal da parte nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto a insurgente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Isto porque é assente nesta Corte Superior que a indicação, como paradigmas de dissídio, de acórdãos provenientes do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, se mostra incabível pra fins da via especial pois este recurso não constitui instrumento destinado à composição de divergência interna no âmbito dos tribunais de origem, mas sim à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional entre diferentes órgãos jurisdicionais.<br>E, in casu, verifica-se a indicação de julgados paradigmas prolatados pelo mesmo órgão julgador (TJMA), o que não se admite, ante o enunciado da Súmula n. 13/STJ.<br>Destaca-se:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEFINIÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DAS FILHAS. INCLUSÃO DE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS. ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (..) 7. Ademais, "No que tange à suposta divergência, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a divergência que enseja a interposição do recurso especial ao STJ é aquela verificada entre julgados de tribunais diversos. Caso contrário, esbarra-se no óbice da Súmula n. 13 desta Corte, in verbis: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso Especial." "(AgInt no REsp n. 1.939.646/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.781.649/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PARTILHA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. (..) 2. Nos termos da Súmula 13/STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja a interposição de recurso especial. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) (Grifou-se)<br>Não bastasse isso, a mera transcrição de ementas e excertos, desprovidos da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Assim, a alegação genérica de violação a dispositivo infraconstitucional e a simples alusão a julgados, desacompanhados da necessária indicação clara e precisa quanto à similitude fática dos casos confrontados, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial, o que atrai a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR QUE FIXA TESES JURIDICAS DE CARATER ABSTRATO E VINCULANTE. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..) 3. A arguição genérica de violação de dispositivo infraconstitucional, sem demonstração efetiva de contrariedade, atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.119.053/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. (..) 2. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do STF. Sem demonstrar, concreta e analiticamente, em que medida cada um dos dispositivos legais teria sido violado pela decisão recorrida, não é cabível o recurso especial. (..) 6. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.589.574/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTS. 11 E 489 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 282/ STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.871.248/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) (Grifou-se)<br>Além disso, esta Casa possui o entendimento no sentido de que a incidência na alínea "a" das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial na medida em que, além da falta de identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, se a jurisprudência do STJ já se firmou no mesmo sentido do julgado hostilizado, não há conceber tenha ele contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe negado vigência.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME (..) 6. A decisão agravada está em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo, por isso, o óbice da Súmula 83 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial quando o entendimento do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.572.859/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) (Grifou-se)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (..) 6. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.199.537/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. (..) 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecime nto do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.234.016/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) (Grifou-se)<br>Incide, portanto, o teor das Súmulas 7, 13 e 83/STJ; 284/STF, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA