DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DO RÉU, QUANTO AO CRÉDITO CONTRATUAL RECLAMADO PELO AUTOR. SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA "A", DO CPC. RECURSO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 405 do Código Civil, no que concerne a necessidade de que os juros moratórios incidam a partir da citação, visto que a hipótese dos autos envolve responsabilidade contratual, razão pela qual os juros moratórios somente podem fluir a partir da citação válida, e não do vencimento da obrigação, como entendeu o acórdão recorrido ao aplicar o art. 397 do Código Civil . Argumenta:<br>Destaca-se que a sentença prolatada pelo juízo de origem, conforme ressaltou o Município em sede de apelação, não determinou o termo inicial para incidência de juros da caderneta de poupança. Com o julgamento da apelação, o v. acórdão determinou que o termo inicial se desse a partir do respectivo vencimento, considerando, para isso, que se trata de obrigação positiva e líquida, apta a fazer incidir o art. 397 do Código Civil.<br>Contudo, como vem a edilidade ressaltando, a hipótese dos autos se trata de responsabilidade contratual, de modo que o termo inicial dos juros moratórios deve ser a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.<br>Recorde-se que há jurisprudência farta do STJ reconhecendo a aplicabilidade do art. 405 do Código Civil, ou seja, que os juros de mora, no caso de responsabilidade decorrente de violação de contrato, incidem a partir da citação.<br> .. <br>O caso em tela relaciona-se, justamente, com a responsabilidade contratual pelo inadimplemento, razão pela qual deve ser mantida a forma de contagem dos encargos moratórios - qual seja a incidência dos juros de mora a partir da citação (fls. 356-358).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que hipótese dos autos se trata de responsabilidade contratual.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pe la Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA