DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (e-STJ, fls. 408-419) para impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 397-401), anteriormente manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 307-320):<br>Apelação Cível. Cobrança. Contrato de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de sistemas de ar condicionado e refrigeração e sistemas de ar comprimido, vácuo e gases medicinais no Hospital Jesus. Inadimplemento. Sentença de procedência. Inconformismo do Município. Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta. Processo administrativo instruído com os pagamentos realizados pelo autor a título de pessoal e encargos trabalhistas. Sentença parcialmente reformada apenas para condenar o Município ao pagamento da taxa judiciária, de ofício. Recurso desprovido.<br>A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 423-437).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente sustentou que o Tribunal local violou expressamente dispositivos de normas federais, a saber, os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964, art. 59, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/1993, arts. 422 e 405 do Código Civil, e, finalmente, art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, em cotejo com o que ficou definido no Tema 905/STJ.<br>Sendo assim, pretende a reforma do acórdão, a fim de que sejam observados tais dispositivos adequadamente.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, o agravante sustenta que, diante da ausência de juntada da íntegra dos processo administrativos de cobrança de fatura, não há prova cabal da prestação dos serviços pela agravada. Nesse sentido, assevera que a Corte estadual deixou de observar os requisitos necessários à liquidação e pagamento da fatura contratual, conforme as disposições dos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, infringindo assim as normas que regulam o ciclo orçamentário e de pagamentos do Município.<br>Examinando o acórdão recorrido, verifica-se que o TJRJ enfrentou a questão do seguinte modo (e-STJ, fls. 312-320):<br>Na cláusula 4ª, que preceitua sobre a forma e prazo de pagamentos, consta que estes deverão ser efetuados no prazo de 30 dias após data do protocolo e regular liquidação da despesa, asseverando o parágrafo 5º que qualquer erro nos documentos da cobrança devem ser devolvidos para retificação e substituição.<br> .. <br>Nada obstante o Município alegue que não há prova da prestação dos serviços, não é o que se extrai dos documentos acostados aos autos, como se vê do processo administrativo, faturas e da nota fiscal presentes nos indexadores 51897073, 51897079 e 51897083:<br>Frise-se que no processo administrativo constam os pagamentos realizados pelo autor a título de pessoal e encargos trabalhistas relativos aos serviços prestados, cumprindo salientar que a ausência da assinatura de testemunhas não é suficiente para afastar a obrigação do Município.<br>Ademais, o fato de o recebimento do crédito se submeter a processo administrativo não é motivo para a demora no pagamento, não sendo razoável que o contratante espere ad aeternum até que o Município conclua o procedimento de liquidação.<br>Não se olvide que a essencialidade dos serviços impedia a interrupção, motivo pelo qual o contrato, que terminaria em 18 de maio de 2020, se estendeu por um pequeno lapso (até 25 de junho de 20201 - ind.51897083), reportando-se a cobrança aos serviços executados no período 12/05/2020 a 25/06/2020, não sendo tal circunstância capaz de gerar enriquecimento ilícito do autor em razão da efetiva prestação do serviço, notadamente em razão de o Município não ter logrado êxito em desconstituir as provas acostadas (artigo 373, II, do CPC).<br>A Corte local não violou e/ou negou vigência aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964, apenas enfrentou a questão jurídica atinente à cobrança de fatura contratual, de forma amplamente fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão do agravante, revelando, assim, o mero inconformismo da Municipalidade, situação que não autoriza, por si só, a interposição de recurso especial, visto que foge às hipóteses previstas no art. 105 da CF/1988 .<br>Sendo assim, não prevalece a tese de violação suscitada pela parte agravante.<br>Asseverou ainda que o serviço prestado pela agravada não possui cobertura no contrato administrativo firmado entre as partes, sugerindo que a indenização, na eventualidade, deve ocorrer, no máximo, pelo custo do serviço, em atenção ao disposto no art. 59, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/1993.<br>A Súmula n. 5/STJ impede o exame da minúcia da questão.<br>Adiante, o Município aduziu que a agravada violou a boa-fé objetiva, conforme o art. 422 do Código Civil, tendo frustrado a legítima expectativa de que a contenda seria dissolvida por vias alternativas. Sugeriu a existência de equívocos nos valores objeto de cobrança. Invocou, por fim, a teoria do duty to mitigate the loss, pelo que o contratado detinha a obrigação de mitigar seus prejuízos.<br>O enfrentamento da matéria desafia o reexame da moldura fático-probatória do caso, colidindo, assim, com o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, relativamente à sistemática de cobrança de taxas de juros e correção monetária aplicável nas demandas em que a Fazenda Pública figura como litigante, o agravante argumenta que a Corte estadual deixou de observar o Tema 905/STJ, cuja definição é a seguinte:<br>O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (Tema 810/STF, RE 870947). STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 638.541-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/11/2023 (Info 798).<br>Ora, o dispositivo da sentença que julgou procedente o pedido da agravada possui o seguinte teor (e-STJ, fl. 263 - sem grifos no original):<br>Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento da nota fiscal indicada na inicial, no valor histórico de R$ 40.691,13 (quarenta mil, seiscentos e noventa e um reais e treze centavos), acrescido da correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em atenção ao critério definido pelo STF (tema 810) e o STJ (tema 905) a partir do vencimento das respectivas notas fiscais e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até a presente data, devendo a partir desse momento utilizar a SELIC, nos termos da EC 113/2021, sem a incidência de qualquer outro fator, porquanto tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observada a progressividade contida no art. 85, §5º do CPC, sempre respeitado o percentual mínimo de cada inciso. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e taxa judiciária ante sua isenção legal, devendo, contudo, ressarcir o autor das despesas que antecipou, ex vi, artigo, 82, § 2º do CPC c/c art. 17, § 1º da Lei Estadual 3350/99.<br>Por sua vez, o acórdão (e-STJ, fls. 307-320) que rejeitou a apelação, na espécie, enfrentou a temática no sentido de que "o recurso não merece provimento, uma vez que já observadas as orientações contidas nos temas 810 do STF e 905 do STJ".<br>Logo, a Corte estadual firmou entendimento em consonância com o Tema 905/STJ, de modo que eventual divergência suscitada não pode ser objeto de recurso especial, inadmissível no caso, por força da Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.