DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Antonio Eloi Fontana de Pauli contra decisão que inadmitiu o recurso especial, apresentado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, confrontando o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 1.222):<br>ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. ERRO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>Cumpre ressaltar que, anteriormente, já havia sido dado provimento ao primeiro recurso especial do recorrente (e-STJ, fls. 1.342-1.345), pela Ministra Assusete Magalhães, tendo determinado, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que os autos retornassem "à Corte de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com enfrentamento das teses apresentadas pelo ora Recorrente".<br>Dessa maneira, o TRF da 4ª Região, reapreciou os embargos de declaração, sanando a omissão conforme fora determinado, e não houve a modificação da conclusão outrora firmada com a ementa do acórdão assim registrada (e-STJ, fls. 1.360-1.368):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. DETERMINAÇÃO DE REEXAME. OMISSÃO. SANEAMENTO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Sanada omissão, mantida sentença de improcedência com desprovimento do recurso de apelação.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aduziu que o acórdão teria violado o art. 13 da Lei n. 8.620/1993; art. 19, §§ 1º e 7º, da Lei n. 10.522/2002; e art. 8º da Lei n. 6.830/1980. Destacou que a Fazenda Nacional teria dado causa à constrição ocorrida em seu desfavor por não adequar os lançamentos tributários efetuados, dando azo à necessidade de reparação a título de dano moral por ter sofrido desfalque em seu patrimônio de modo indevido.<br>Isso porque argumentou que foi colocado no polo passivo de execuções fiscais como corresponsável tributário de contribuições sociais de empresa, acrescentando que, por descuido e ausência de diligência da Fazenda Nacional, após mais de uma década de sua saída dos quadros da sociedade empresária, veio a ser surpreendido com o referido bloqueio.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 1.405).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No que tange aos dispositivos tidos por violados, constata-se deficiência na argumentação exposta, sem a necessária correlação entre a indicação do dispositivo e o modo pelo qual a Corte Regional teria malferido tais normas, uma vez que aponta, de forma genérica, que com fundamento na legislação de regência a Fazenda Nacional deveria revisitar, de ofício, todos os lançamentos tributários efetuados.<br>No entanto, há premissa estabelecida no acórdão recorrido de que, "primeiramente, imperioso enfatizar que, analisando a exordial das execuções fiscais (evento 1, OUT5 e evento 1, OUT6) depreende-se que a citação dos diretores foi postulada com lastro no art. 135, III, do CTN e com base no art. 124, I do CTN c/c art. 4º, § 3º, da LEF. Não há, ao menos do que se pode consultar nos autos, que a inclusão de ANTONIO tenha se dado por conta do art. 13 da Lei nº 8.620/1993, declarado inconstitucional. Ou seja, não há notícia nos autos de que eventuais prejuízos sofridos pelo autor, se injustos, tenham como lastro a norma declarada inconstitucional, de forma que não se aplica ao caso em comento Responsabilidade civil do Estado por lei inconstitucional" (e-STJ, fl. 1.364).<br>Isto é, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, destacou que o embasamento jurídico para que Antonio Eloi Fontana de Pauli fosse incluído no polo passivo da execução tem fundamento normativo diverso daquele apontado como supostamente violado pelo referido Tribunal, cenário que prejudica a compreensão da insurgência recursal.<br>A título de reforço, é necessário ressaltar que o recurso especial possui natureza vinculada, necessitando, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, conjuntamente com os argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia delineada, sob pena de inadmissão. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial sob os seguintes fundamentos: "Na espécie, quanto ao art. 927, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. (..) Ademais, quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. (..) Ainda, quanto ao art. 1.039 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. .(..) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial" (fls. 404-408, e-STJ).<br>2. Com efeito, a via estreita do Recurso Especial exige demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.650.251/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Tuma, DJe 9.9.2020.<br>3. O STJ tem o entendimento de que não é cabível Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confira-se: AgInt no AREsp 2.243.619/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.5.2023.<br>4. Por fim, o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento de Recursos Repetitivos deve ser indeferido, porque a análise do Recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade e, portanto, o mérito não seria mesmo apreciado no âmbito desta Corte Superior.<br>Precedentes do STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.365.596/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Noutros termos, na linha de intelecção da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera transcrição ou indicação dos dispositivos tidos como violados, sendo ônus do recorrente particularizar os referidos artigos e destacar sua correlação com a controvérsia dos autos, sob pena de inviabilizar a compreensão da irresignação recursal, contexto que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia, como ocorreu no caso em comento.<br>Registre-se, além disso, que o TRF4 manteve a sentença de improcedência e concluiu pela inexistência de danos morais indenizáveis, consignando que o bloqueio de ativos foi ato jurisdicional típico, sem dolo ou culpa, não identificando, portanto, responsabilidade civil do Estado que pudesse embasar a pretensão indenizatória (e-STJ, fls. 1.217-1.219 e 1.222).<br>Assim, para desconstituir a premissa estabelecida no acórdão recorrido quanto à ausência dos requisitos necessários à indenização por danos morais, seria necessário perpassar pela análise do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SIMPLES MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-P ROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.