DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COBRANÇA DA MULTA IMPOSTA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPUGNAÇÃO - REJEIÇÃO - DECISÃO MANTIDA - ASTREINTES ARBITRADAS QUE BEM ASSEGURAM A ORDEM MANDAMENTAL, DIANTE DO PORTE DA EMPRESA-RÉ E DOS RISCOS DA RECUSA - EXCESSO NÃO EVIDENCIADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 537, § 1º, I, do CPC, no que concerne à necessidade de redução do valor da multa cominatória, tendo em vista a desproporcionalidade entre o valor da multa e a obrigação principal, uma vez que esta é muito menor que aquela; além disso, a obrigação já foi cumprida e a manutenção do valor fixado configura enriquecimento sem causa, devendo ser ajustado para evitar excessos. Argumenta:<br>A recorrente requer seja alterado o valor da astreinte imposta na r. decisão recorrida, por flagrante desproporcionalidade.<br>Inicialmente, há de se considerar que as astreintes são meio de execução indireta de uma obrigação de fazer, pelo que jamais poderiam sobrepujar o valor da obrigação em si, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa.<br>Posto isto, resta claro que a obrigação fixada na r. Decisão que deferiu a tutela provisória tem valor demasiadamente menor que o valor máximo das astreintes. No caso específico, o pedido da exordial consistia na reativação do plano de saúde.<br>Observa-se, ainda que este MM Juízo bloqueou uma quantia muito além do valor da obrigação, sendo que a obrigação inclusive, já foi cumprida pela ré.<br>Diante disto, nota-se que a medida, além de descabida (eis que, neste caso, caberia o sequestro de verbas para o REEMBOLSO de despesas comprovadas) é absolutamente desproporcional à obrigação de pagar imposta.<br>Em um cálculo rápido, nota-se que o valor bloqueado a título de mora nitidamente é desproporcional, pelo que se requer o desbloqueio de tais valores, excedentes à obrigação de pagar fixada por este mesmo MM Juízo.<br>Assim sendo, fixar a multa em valor tão maior que a obrigação em si significa conferir ao exequente um patrimônio além daquele que de fato tem direito. Mesmo que fosse hipótese de se fixar a multa num valor mais elevado, está claro que o valor fixado representa um exagero.<br>Do exposto, requer-se, caso não acolhidos os argumentos já apontados, quanto à existência de obrigação de pagar, seja minorado o valor da multa fixada, uma vez que se mostram notoriamente excessivos, em ofensa ao disposto no art. 537, §1º, I DO CPC (fls. 140-141).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No mais, o valor da multa se mostra razoável diante do porte da empresa ré e dos riscos da recusa à saúde da paciente, inexistindo excesso no valor perseguido (fl. 131).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA