DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por RAQUEL CHAVES DA CUNHA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim resumido (fls. 201/209, e-STJ):<br>APELAÇÃO - BANCÁRIOS - Produção antecipada de provas - Exibição de contratos - Sentença de extinção Recurso da autora.<br>EXTINÇÃO DO PROCESSO - Medida ajustada - Determinação do Juízo a quo de juntada de procuração com poderes específicos - Providência em consonância com o Comunicado CG nº 02/2017 e Enunciado n. 5 do NUMOPEDE, com vistas a evitar o ajuizamento de demandas de litigância predatória - Não cumprimento pela parte autora - Sentença mantida.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 245/249 (e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 212/226, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissenso pretoriano, ofensa aos arts. 105, §1º, e 425, IV, do CPC; art. 5º, §§1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia); e art. 654, §1º, do CC.<br>Sustenta, em síntese, que a exigência de procuração com firma reconhecida ou específica não encontra amparo legal, sendo válida a procuração com assinatura digital apresentada nos autos, conforme os dispositivos legais mencionados.<br>Contrarrazões às fls. 253/260 (e-STJ).<br>Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 262/264, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A Corte Especial, no recente julgamento do Tema 1.198/STJ, em 13/3/2025, firmou a seguinte tese:<br>"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."<br>No caso sob julgamento, ao concluir pela razoabilidade da determinação de emenda à petição inicial, especificamente para juntada de procuração com firma reconhecida, diante dos indícios de litigância predatória, o Tribunal de origem manteve a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da resistência da parte autora em cumprir com as providências determinadas.<br>Confira-se, por oportuno, trechos do acórdão recorrido que bem define a situação fática evidenciada (fls. 203/209, e-STJ):<br>No caso, trata-se de ação de produção antecipada de provas pela qual a autora visa a exibição dos contratos bancários entabulados com o réu que fundamentam a realização de descontos em seu benefício previdenciário.<br>Em decisão inicial, o MM. Juízo determinou à autora, no prazo de 15 dias, a juntada de procuração específica quanto ao objeto da ação, para o qual estão sendo passados poderes e qual a extensão desses poderes, sob pena de extinção (fls. 40).<br>Em que pese o determinado pelo MM. Juízo a quo, não houve cumprimento pela parte autora, manifestando-se apenas que a exigência não tem amparo legal.<br>(..)<br>Destaca-se que, muito embora a documentação exigida na decisão inicial não seja requisito da petição inicial (arts. 319 e 320, CPC), mostra-se plenamente possível ao magistrado a aferição da regularidade processual, notadamente por se tratar de dever insculpido no art. 139, III, CPC, já que incumbe ao Juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias".<br>Em verdade, a medida adotada pelo MM. Juízo a quo encontra-se embasada pelo Comunicado CG 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça, por meio de seu Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE), ante o expressivo volume de ações de litigância predatória, quais sejam as demandas massificadas e qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude, em especial ações de declaração de inexigibilidade de débito e a fixação e indenização por danos morais, sem que a autora tenha conhecimento da existência da respectiva demanda judicial interposta em seu nome.<br>De mais a mais, já há entendimento firmado por este E. TJSP em sede de enunciado do NUMOPEDE: "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal." (Enunciado n. 5, NUMOPEDE, disponível em https://cnbsp. org. br/wp-content/uploads/2024/06/Diario- Oficial-19-06-2024. pdf)<br>(..)<br>Vale pontuar que a determinação de juntada de procuração com poderes específicos é medida de fácil atendimento, não se vislumbrando qualquer abusividade ou ilegalidade, possuindo respaldo no artigo 76 do Código de Processo Civil.<br>O entendimento do Tribunal de origem, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83 desta Corte, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de reconhecer que não pode ser exigida a apresentação de procuração específica e com firma reconhecida, sendo válida aquela que instruiu a petição inicial, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA