DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARCELO BORILLE, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fls. 404/405, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS QUE FORAM JUNTADAS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. INSUBSISTÊNCIA. NULIDADE QUE DEVE SER ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE COUBER À PARTE FALAR NOS AUTOS. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APÓS JUNTADA DAS PROVAS SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. PRECLUSÃO CONSTATADA. POSSIBILIDADE DE SUSCITAR A NULIDADE EM MOMENTO ANTERIOR À SENTENÇA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE PERMUTA. AUTOR QUE OMITIU DE FORMA INTENCIONAL INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE OS BENS OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUTOR QUE NÃO ERA O EFETIVO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PERMUTADO. VEÍCULO DADO EM PERMUTA COM DIVERSOS VÍCIOS OCULTOS. REQUERIDO QUE DEVERIA TER ASSEGURADO O CONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCAS REFERIDAS ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO DEMONSTRADO. DOLO NA MODALIDADE OMISSIVA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROV<br>I. CASO EM EXAME: Ação de obrigação de fazer cumulada com manutenção e reintegração de posse. Acolhendo a tese de defesa, a sentença anulou o negócio jurídico firmado entre as partes tendo em vista a existência de omissão dolosa quanto a aspectos relevantes do bem objeto do contrato. Recurso interposto pela parte autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ilegitimidade da requerida para figurar no polo passivo da demanda; (ii) a nulidade das provas apresentadas extemporaneamente pelos réus; (iii) a decadência do direito do requerido em reclamar pelos vícios apresentados no veículo; (iv) a validade do contrato firmado entre as partes; (iv) se ocorreu julgamento extra petita do juiz em anular o contrato; e (v) se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: (vi) A requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que é proprietária de um dos imóveis objeto do contrato de promessa de permuta; (vii) As provas apresentadas pelos réus foram consideradas válidas, pois a alegação de nulidade foi feita de forma tardia, configurando nulidade de algibeira; (viii) A decadência não foi constatada, porquanto restou demonstrado que o prazo máximo fixado no artigo 445, § 1º do Código Civil não foi superado; (ix) O contrato de permuta foi anulado devido à omissão dolosa da parte autora sobre irregularidades no veículo, que incluíam histórico de roubo/furto, sinistro, adulteração no chassi, além do fato de ter registrado em contrato que era o legítimo proprietário do imóvel permutado, contudo, a procuração pública que apresentou nos autos indicam que o bem estava registrado em nome de terceiros; (x) Não ocorreu julgamento extra petita visto que a anulação do contrato por vício de consentimento tem como como consequência lógica o retorno das partes à situação anterior; (xi) Os honorários advocatícios estabelecidos na origem estão de acordo com a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo a apreciação equitativa permitida apenas quando tais valores forem irrisórios ou inestimáveis, o que não se aplica ao caso.<br>IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Fixação de honorários recursais.<br>Teses de julgamento:<br>"1. A alegação de nulidade das provas deve ser feita na primeira oportunidade, sob pena de preclusão."<br>"2. A omissão dolosa sobre irregularidades relevantes do bem objeto do negócio jurídico acarreta na anulação do contrato."<br>"3. As teses firmadas no Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ afastam a possibilidade de fixação por equidade em hipóteses como a presente, em que o valor da causa é elevado e mensurável."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil: arts. 145, 147, 171, 182, 422; Código de Processo Civil: arts. 5, 223, 278, 507.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema 1076; R Esp n. 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, D Je de 26/9/2019; AgInt no R Esp n. 2.115.179/RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/02/2025; TJSC: Apelação n. 5003413-97.2022.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025; Apelação n. 5023469-24.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2024; Apelação n. 0300334-70.2017.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-05-2022.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 407/418, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 207, 441 e 445, § 1º, do CC/2002.<br>Sustenta, e m síntese, que: (a) o prazo decadencial para vícios ocultos em bens móveis seria de 30 dias a partir da ciência do defeito; e (b) a notificação extrajudicial não interrompe ou suspende o prazo decadencial.<br>Contrarrazões às fls. 423/426, e-STJ.<br>Após a decisão de admissão do recurso especial (fls. 431/435, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça..<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, cabe registrar, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.325/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>Depreende-se dos autos que o conteúdo normativo do artigo 207 do CC/2002, - alegação de que a notificação extrajudicial não teria o condão de interromper ou suspender o prazo decadencial -; não foi analisado pelo Tribunal local, carecendo de prequestionamento, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema nele contido, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Sobre o tema:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMODATO VERBAL. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. FUNDAMENTOS BASILARES DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, resta descumprido o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF. (..) 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 482.717/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)<br>2. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com manutenção e reintegração de posse (fls. 2/22, e-STJ) envolvendo um contrato de permuta de bens imóveis e um veículo.<br>A controvérsia central residiu na validade do contrato firmado entre as partes, considerando alegações de vícios ocultos no veículo, omissão dolosa de informações relevantes e a legitimidade das partes envolvida.<br>A sentença (fls. 304/308, e-STJ) julgou improcedente a demanda proposta por Marcelo Borille, ora recorrente, e anulou o contrato de permuta firmado entre as partes, determinando o retorno ao status quo ante.<br>Com efeito, o juízo de primeiro grau, em relação ao veículo, reconheceu a existência de dolo omissivo do autor, que não informou ao réu sobre irregularidades relevantes, como histórico de furto, sinistro e leilão, o que viciou o consentimento do réu e justificou a anulação do contrato.<br>O autor interpôs apelação (fls. 311/330, e-STJ) sustentando que o réu decaiu do direito de reclamar pelos vícios ocultos no veículo, pois a ciência do vício ocorreu em 04/12/2020, e a notificação extrajudicial foi enviada apenas em 08/03/2021, ultrapassando o prazo de 30 dias previsto no art. 445 do CC/2002.<br>Por sua vez, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência da demanda e a anulação do negócio jurídico firmado entre as partes.<br>No tocante à alegação de decadência do direito do requerido em reclamar pelos vícios ocultos no veículo, o acórdão recorrido afastada tal tese, com base no artigo 445, § 1º, do CC/2002, o qual estabelece o prazo máximo de 180 dias para reclamação a partir da ciência do vício. Assim, concluiu que o prazo não foi superado, considerando que o requerido teve ciência do vício em 04/12/2020 e notificou o autor em 08/03/2021.<br>Confira-se (fls. 398/399, e-STJ):<br>Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c manutenção e reintegração de posse" julgou improcedentes os pedidos formulados pelo apelante/autor e anulou o negócio jurídico firmado entre as partes.<br>4.1. Inicialmente, aduz o apelante/requerente que "O primeiro fato é a decadência do direito de reclamar pelos vícios apresentados no veículo" e que "não há razões para improcedência da ação em razão dos vícios apresentados no veículo, pois o Réu já havia decaído do direito de reclamação, o que, automaticamente, induz à reforma da sentença"<br>Embora a supracitada tese não tenha sido apreciada pelo juízo a quo, a decadência pode ser analisada em qualquer momento porquanto alicerçada em matéria de ordem pública.<br>Tratando-se de relação entre particulares, aplica-se o prazo decadencial previsto artigo 445, o qual estabelece que:<br>(..)<br>Compulsando os autos de origem, verifica-se que o apelado/requerido, em contestação, apresentou "consulta de veículo completa" datada de 04.12.2020 (evento 33, OUT8), a qual atestou inúmeros vícios no bem em questão.<br>A notificação extrajudicial enviada ao apelante/requerente com a finalidade de rescindir o contrato estabelecido entre as partes dado que "o vício foi constatado somente quando o Autor buscou informações junto aos órgãos públicos em razão da impossibilidade de emissão do documento de transito CRLV, portanto, supervenientemente ao contrato", ocorreu em 08.03.2021.<br>No caso, por tratar-se de veículo com vício oculto, o § 1º do aludido artigo garante o prazo máximo de até 180 dias, a partir do momento em que se tiver ciência do respectivo vício.<br>(..)<br>Assim, sucede que entre a data da ciência do vício do veículo pelo apelado/requerido (04.12.2020) e o envio da notificação ao apelante/requerente (08.03.2021) não decorreu o prazo máximo de 180 dias mencionado alhures, o que afasta o reconhecimento da decadência.<br>Dessa forma, o aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA DECORRENTE DE VÍCIO EM BEM MÓVEL. DISCUSSÃO ACERCA DO PRAZO DECADENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRAZO DE 180 DIAS. VÍCIO CONHECIDO TARDIAMENTE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a decisão agravada. 2. Ação redibitória decorrente de vício em bem móvel, onde o recorrente alegou violação ao art. 445, § 1º, do Código Civil, ao aplicar o prazo de 180 dias para a propositura da ação. 3. A Corte de origem distinguiu entre o vício conhecido pelo recorrido em 2014 e o vício que ensejou a ação em 2019, concluindo pela tempestividade da ação proposta dentro do prazo de 180 dias após a ciência do vício oculto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial de 180 dias para a propositura da ação redibitória deve ser contado a partir da ciência do vício oculto, conforme o art. 445, § 1º, do Código Civil. 5. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de responsabilidade solidária do recorrente por não integrar a cadeia de fornecimento, e a aplicação de multa por embargos de declaração supostamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que aplica o prazo de 180 dias a partir da ciência do vício oculto, conforme a Súmula 83/STJ. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A aplicação da multa por embargos de declaração foi fundamentada na decisão recorrida, sendo considerada correta diante do caráter protelatório dos embargos, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.099.356/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO OCULTO. PRAZO DECADENCIAL UM ANO APÓS A CIÊNCIA DO VÍCIO. O Tribunal a quo decidiu nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo decadencial será contado do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de um ano, em se tratando de bens imóveis, conforme dispõe expressamente o art. 445, § 1º, do Código Civil. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.135.934/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. COMPRA DE BEM MÓVEL (VEÍCULO). VÍCIO INSANÁVEL. PRAZO DECADENCIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. 30 (TRINTA) DIAS APÓS A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEFEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA AJUIZADA NO REFERIDO PERÍODO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO VINDICADO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 445 do Código Civil estabelece que "o adquirente de bem móvel decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de 30 dias. O § 1º do referido dispositivo, por sua vez, dispõe que o prazo decadencial para reclamação sobre os vícios redibitórios dos bens móveis será de 180 dias, contados da respectiva ciência, apenas quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido tardiamente" (AgInt no REsp n. 1.973.722/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022), o que é a hipótese dos autos. 2. Para infirmar a conclusão delineada no aresto recorrido de que ficou comprovado o direito vindicado pela parte autora, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admitido em recurso especial, dada a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo Interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.403.576/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>Ademais, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, vigente à época. Precedentes. 2. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático e probatório carreado aos autos, afastou a ocorrência da decadência na hipótese, bem assim a alegação de cerceamento de defesa, por considerar suficientes as provas acostadas aos autos, as quais alcançaram o seu objetivo. A alteração de tais conclusões demanda a incursão nas questões de fato e de prova dos autos, inadmissível por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 967.717/PI, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. VÍCIO DO PRODUTO. DECADÊNCIA DO DIREITO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, com base nas provas contidas nos autos, afastou a decadência do direito do autor e concluiu pela existência de vício redibitório no veículo, a ensejar o desfazimento do negócio celebrado. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.556.801/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 11/3/2016.)<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c súmula 568/STJ.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA