DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.726-1.727) opostos a despacho, que determinou a redistribuição do processo para a Primeira Seção (fl. 267).<br>A parte embargante sustenta que "a presente discussão não se relaciona com o Tema do STJ. Isso porque o referido tema diz respeito especificamente ao ônus de provar o destino de eventuais débitos na conta da parte autora, enquanto esta lide, por mais que trate sobre a incumbência probatória, tem como objetivo tão somente a distribuição dinâmica da prova (art. 373, § 1º, do CPC), face à hipossuficiência técnica e financeira da parte autora diante do Banco réu" (fl. 274).<br>Acrescenta que "A lide de origem versa exclusivamente sobre a incorreta aplicação dos índices legais de juros e correção monetária pelo Banco do Brasil" (fl. 274).<br>Impugnação apresentada (fls. 279-281), na qual a parte requer a aplicação de multa por embargos protelatórios .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>A aplicação do Tema n. 1.300 do STJ ao caso será decidida pela 1ª Seção, tendo sido apenas decidido que a natureza jurídica da demanda é de direito público, logo, de competência das 1ª e 2ª Turmas.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA