DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 276/277):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL INFORMADO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de cláusulas contratuais e repetição de indébito, em que o autor alegava a cobrança de encargos abusivos em contrato de empréstimo consignado, com previsão de pagamento em seis parcelas mensais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões centrais em discussão: (i) se a capitalização de juros e a utilização da Tabela Price para amortização da dívida configuram abusividade; e (ii) se o banco réu cumpriu com o dever de informação ao especificar o Custo Efetivo Total (CET) do contrato.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A capitalização de juros é permitida nos contratos bancários, desde que expressamente pactuada, conforme autorizado pela Medida Provisória 1.963-17/2000 e consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, o contrato indicou expressamente a taxa de juros e o CET anual, cumprindo os requisitos de clareza e transparência exigidos.<br>O sistema de amortização pela Tabela Price é legalmente aceito e não configura capitalização composta ilegal ou anatocismo. A jurisprudência reconhece a validade da Tabela Price para os contratos bancários, desde que pactuada entre as partes.<br>O banco réu demonstrou que cumpriu com o dever de informação, conforme a Resolução 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional, apresentando ao consumidor o CET do contrato, que incluiu todas as taxas e encargos incidentes.<br>O princípio do pacta sunt servanda prevalece, uma vez que as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas e não se verificou abusividade ou ilicitude nos termos estabelecidos. A parte autora não demonstrou vício de consentimento ou falha na prestação das informações pelo banco.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A capitalização de juros em contratos bancários é permitida, desde que pactuada e informada de forma clara, não configurando abusividade.<br>A utilização da Tabela Price como sistema de amortização de dívida é legal e não implica anatocismo ou capitalização ilegal de juros.<br>O dever de informação é cumprido quando o banco especifica o Custo Efetivo Total da operação, discriminando todos os encargos envolvidos na contratação.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Medida Provisória 1.963-17/2000; Resolução CMN 3.517/2007.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS; TJSP, Apelação nº 100051996.2015.8.26.0271.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com a condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC em 2% do valor atualizado da causa (fl.307):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração interpostos pelo requerido contra Acórdão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão atacado.<br>4. A matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito do Acórdão. O embargante utiliza os Embargos de Declaração como meio para reexame do mérito do Acórdão, o que não se coaduna com a finalidade deste recurso.<br>5. Tendo em vista que os presentes Embargos foram opostos fora das hipóteses legais, com efeitos infringentes e claramente protelatórios, condeno o embargante ao pagamento da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC em 2% do valor atualizado da causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de Declaração desprovidos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º.<br>No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e 51, IV, § 1º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Defende a abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo, visto que estaria 166,04% acima da taxa média divulgada pelo Banco Central, sem justificativa plausível.<br>Requer o afastamento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que os embargos de declaração opostos tinham o objetivo de prequestionamento e não possuíam caráter protelatório.<br>Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>No caso, a Corte local reconheceu a ausência de abusividade na capitalização de juros e na utilização da Tabela Price como sistema de amortização, bem como o cumprimento do dever de informação pelo banco em relação ao Custo Efetivo Total (CET) do contrato. Confira-se (fls. 277/281):<br>Os argumentos apresentados pelo recorrente no seu recurso já foram devidamente analisados e rejeitados pela sentença, que deve ser integralmente ratificada, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP, por não haver nenhum fundamento de fato ou de direito novo relevante a ser apreciado:<br>"Vistos. Trata-se de ação anulatória de cláusulas contratuais cumulada com pedido de repetição de indébito, em que o autor alega que entabulou contrato junto ao banco réu, no valor de R$ 660,47, ficando ajustado o pagamento de 06 parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 165,00 Sustenta que foram cobrados encargos abusivos, de forma diferente da contratada. Com base nisso, requereu a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a exclusão dos valores cobrados indevidamente, pleiteando ainda a repetição do indébito desde cada desembolso, acrescido de juros de 1% ao ano a partir da citação. Com a inicial (fls. 02/06), acostou documentos (fls. 07/22). Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação (fls 27/46), ocasião em que sustentou que foi expressamente convencionado o pagamento dos encargos vigentes no contrato; que inexiste qualquer vício de consentimento ou abusividade nas taxas contratadas, defendendo ainda a legalidade das cláusulas firmadas. Requereu a improcedência da ação e juntou documentos (fls. 47/198). Houve réplica (fls. 202/215). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais produzidas são suficientes para o julgamento. A ação é improcedente. No caso vertente, o contrato objeto da presente demanda deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em este entendimento está consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que, confirmando o que já estabelece o art. 3º, § 2º, do CDC, preceitua que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Conquanto a parte autora seja hipossuficiente do ponto de vista da relação de consumo, deixo de aplicar a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Con sumidor, uma vez que não vislumbro verossimilhança às suas declarações. Dito isso, passo a analisar os pedidos formulados pela parte autora, salientando porém que, embora estejamos a tratar de contrato de adesão, merece ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. Capitalização de juros Não merece prosperar a pretensão do autor, que, de maneira genérica e sem qualquer comprovação, sustentou que os juros cobrados pelo requerido são altos e não respeitam o que foi contratado. Com o ajuste da contratação, o autor passou a saber exatamente o valor que deveria pagar mensalmente, assim como os juros que incidiram sobre a quantia emprestada, até porque o réu, respeitando o que determina a Resolução 3.517 do Conselho Monetário Nacional, informou o Custo Efetivo Total da operação, discriminando as tarifas e taxas que seriam cobradas, ainda que relativas ao pagamento de terceiros, assim como o juros mensal e o anual, conforme se infere da análise do contato de fls. 20. Na Os argumentos apresentados pelo recorrente no seu recurso já foram devidamente analisados e rejeitados pela sentença, que deve ser integralmente ratificada, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP, por não haver nenhum fundamento de fato ou de direito novo relevante a ser apreciado:<br>"Vistos. Trata-se de ação anulatória de cláusulas contratuais cumulada com pedido de repetição de indébito, em que o autor alega que entabulou contrato junto ao banco réu, no valor de R$ 660,47, ficando ajustado o pagamento de 06 parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 165,00 Sustenta que foram cobrados encargos abusivos, de forma diferente da contratada. Com base nisso, requereu a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a exclusão dos valores cobrados indevidamente, pleiteando ainda a repetição do indébito desde cada desembolso, acrescido de juros de 1% ao ano a partir da citação. Com a inicial (fls. 02/06), acostou documentos (fls.07/22). Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação (fls 27/46), ocasião em que sustentou que foi expressamente convencionado o pagamento dos encargos vigentes no contrato; que inexiste qualquer vício de consentimento ou abusividade nas taxas contratadas, defendendo ainda a legalidade das cláusulas firmadas. Requereu a improcedência da ação e juntou documentos (fls. 47/198). Houve réplica (fls. 202/215). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais produzidas são suficientes para o julgamento. A ação é improcedente. No caso vertente, o contrato objeto da presente demanda deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em este entendimento está consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que, confirmando o que já estabelece o art. 3º, § 2º, do CDC, preceitua que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições fin anceiras". Conquanto a parte autora seja hipossuficiente do ponto de vista da relação de consumo, deixo de aplicar a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não vislumbro verossimilhança às suas declarações. Dito isso, passo a analisar os pedidos formulados pela parte autora, salientando porém que, embora estejamos a tratar de contrato de adesão, merece ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. Capitalização de juros Não merece prosperar a pretensão do autor, que, de maneira genérica e sem qualquer comprovação, sustentou que os juros cobrados pelo requerido são altos e não respeitam o que foi contratado. Com o ajuste da contratação, o autor passou a saber exatamente o valor que deveria pagar mensalmente, assim como os juros que incidiram sobre a quantia emprestada, até porque o réu, respeitando o que determina a Resolução 3.517 do Conselho Monetário Nacional, informou o Custo Efetivo Total da operação, discriminando as tarifas e taxas que seriam cobradas, ainda que relativas ao pagamento de terceiros, assim como o juros mensal e o anual, conforme se infere da análise do contato de fls. 20. Na hipótese dos autos, observo que o contrato firmado com a instituição financeira ré indicou de forma expressa a taxa de juros equivalente ao mês e ao ano, assim como a taxa inerente à CET mensal e anual (fls. 20). Por consequência, não houve ignorância do autor, na qualidade de consumidor, em relação à taxa que efetivamente suportaria ao contratar com o banco réu, tendo-se em vista a expressa menção dos encargos a serem suportados. Prevalece o entendimento de que a capitalização de juros inferior a um ano não é abusiva, desde que expressamente pactuada. Tal expressividade se dá pelo estabelecimento claro de taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal. Nesse sentido: "DECISÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, e nesta parte, negar-lhe provimento.EMENTA:ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.COBRANÇA ILEGAL DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO PEDIDO INICIAL.NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE TÓPICO.ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170 DE 23/08/2001 QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA.CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 806.337-2/01.CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TAXA EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA NOMINAL MENSAL. JUROS PREVIAMENTE CONSIDERADOS PARA A PREFIXAÇÃO DAS PARCELAS CONTRATUAIS QUE NÃO IMPLICAM ANATOCISMO. RESP 973827/RS SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C. ENUNCIADO N.º 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS.TABELA PRICE.POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1378495- 9- Cascavel - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J. 07.07.2015)(destaquei Nesse andar, importa salientar que as instituições financeiras não estão adstritas à cobrança de juros no percentual de 12% ao ano, haja vista que não se subordinam ao regime da Lei de Usura. Os bancos podem pactuar taxas de juros de maneira livre (desde que respeitadas as regras impostas pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional), já que o artigo 4º, IX, da lei supramencionada removeu a incidência da Lei de Usura sobre os contratos celebrados por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, tendo tal entendimento sido pacificado com a edição da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, oportuno mencionar que a capitalização de juros, desde que pactuada no contrato, também é permiti da, porquanto está autorizada pela Medida Provisória 1963-17/2000, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal, que admitiu que as instituições financeiras procedam à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, seguindo no mesmo sentido daquilo que já tinha sido pacificado no Superior Tribunal de Justiça. No julgamento acerca a questão, ficou assentado no voto do Ministro Teori Zavasck que: "Quanto à relevância, não há o que opor contra a edição da medida provisória em questão. O tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. De modo que é difícil imaginar a possibilidade de se declarar que não havia relevância na matéria, em se tratando de regular operações do Sistema Financeiro. No que se refere à urgência, também vejo dificuldade de, agora, já passados quase quinze anos, nos transportarmos para o passado, numa época em que a situação econômica, o Sistema Financeiro, vivia num cenário completamente diferente, e afirmarmos hoje que aquela medida provisória deve ser considerada nula porque faltou urgência naquela oportunidade. Além disso, a regulamentação do tema envolve juízos sobre conhecimentos de grande complexidade técnica, cuja análise mais acurada muitas vezes escapa à capacidade institucional do Poder Judiciário, dadas as limitações que a própria cognição processual impõe." Desse modo, como a contratação foi posterior à edição da medida provisória, levando em conta que não foi reconhecida sua inconstitucionalidade no julgamento do STF, não há como se reconhecer a abusividade da cobrança de juros capitalizados, sobretudo diante do firme posicionamento da jurisprudência no sentido de que não há abusividade na capitalização de juros. Tabela Price Ao contrário do alegado pela parte autora, não há ilegalidade na adoção da Tabela Price como sistema de amortização da dívida, visto que se trata de sistema de amortização da dívida que não se confunde com a capitalização de juros ou anatocismo. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo assentou-se no sentido de que é possível a adoção da Tabela Price como sistema de amortização de dívida. Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO - Ausência de ilegalidade quanto à alegada capitalização de juros - Alteração do art. 192, da CF/88 pela EC n. 40/03 - Incidência de correção monetária por indexador livremente pactuado e eleito pelas partes Eventual uso da Tabela PRICE que não configura abuso Legítimas a Tarifa de Cadastro, Seguro de Proteção e Tarifa de Avaliação de Bem Indevidas as Tarifas de Inclusão de Gravame Eletrônico e Serviços Bancários Precedentes Jurisprudenciais Sentença parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP - Apelação nº 100051996.2015.8.26.0271 27ª Câmara de Direito Privado rel. Des. Ana Catarina Strauch j. 15/03/2016) "REVISIONAL DE CONTRATO Recurso apreciado nos termos do Resp nº 1.061.530/RS e REsp 1.251.331/RS - Reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor que não implica, automaticamente, na nulidade do contrato Ausência de limitação aos juros remuneratórios - Legalidade da utilização da Tabela Price Possibilidade da capitalização de Juros Inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras Exigência da comissão de permanência, que deve observar o disposto na Súmula 472 do E. Superior Tribunal de Justiça - Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido." (TJSP - Apelação nº 005946893.2012.8.26.0576 13ª Câmara de Direito Privado rel. Des. Heraldo de Oliveira j. 23/03/2016). Assim, ainda que a parte autora não concorde com a aplicação da referida tabela, levando em conta que está expressamente previsto no contrato que a amortização da dívida a seguiria, entendo que não há que se declarar qualquer abusividade em relação a tal questão. Custo Efetivo Total Desde o dia 03 de março de 2008, as instituições financeiras devem informar ao consumidor, antes da contratação de qualquer operação de crédito, o Custo Efetivo Total da operação, em observância ao disposto na Resolução 3517 do Conselho Monetário Nacional. Segundo a resolução, o CET deve estar expresso na forma de taxa de percentual anual e deverá ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos no contrato, incluindo a taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros e todas as outras despesas que serão suportadas pelo consumidor, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição financeira. Ou seja, as instituições financeiras devem assegurar que o consumidor, quando da contratação, fique ciente das despesas que compõem o CET, dando-lhe condições de analisar o custo total da operação para que ele possa comparar as condições oferecidas pelas diversas instituições.<br>Conforme determina o artigo 1º, § 2º, da supramencionada Resolução: "O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.". Dessa forma, como os valores foram devidamente discriminados no contrato firmado entre as partes e o consumidor teve ciência deles, não há qualquer abusividade ou irregularidade a ser declarada, ainda mais quando é certo que a ré obedeceu àquilo que dispõe a resolução. De acordo com decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que versa em parte sobre a pretensão inicial do autor, por unanimidade, ficaram assentadas as seguintes teses: 1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Raul Araújo Filho e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti. Todas as taxas, tarifas e o próprio seguro de proteção financeira foram expressamente contratados pelo consumidor e não são abusivos consoante os entendimentos fixados pelo E. Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso portanto de reconhecimento da pretensão inicial. O negócio jurídico ora discutido foi entabulado entre partes capazes, observou a forma prescrita em lei e seu objeto é lícito, o que denota que ele é válido e que deve ser prestigiado o princípio do pacta sunta servanda. As taxas de juros, tarifas e demais cobranças variam de um banco para o outro. As instituições financeiras trabalham de maneiras diferentes, possuem condições diversas de contratação e devem observar as condições e características dos seus clientes para apuração do risco e fixação da taxa a ser cobrada. De outra banda, cabe ao consumidor pesquisar as melhores taxas antes de contratar, para depois não se arrepender. Nesse passo, como é possível observar pela leitura do contrato juntado que a cobrança das tarifas, seguros e serviços de terceiro tem base no ajuste firmado entre as partes, não havendo qualquer abusividade em sua contratação, entendo que não é o caso de se reconhecer a abusividade de qualquer das cláusulas contratuais, mormente porque a elaboração deste instrumento, com alteração das condições originárias da avença existente, acarretou custos à instituição financeira, que pode ser transferido ao autor na forma livremente pactuada entre as partes. O que busca a parte autora, na realidade, é receber de volta parte do valor que pagou para ao réu em virtude da contratação, o que não é viável em razão da ausência de abusividade ou ilicitude na contratação. Não quisesse a parte autora pagar referidas despesas, deveria ter expressamente manifestado sua recusa e, caso essa não fosse aceita p elo réu, deveria buscar outra instituição financeira no mercado. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que ora fixo 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que os valores somente serão exigíveis se a parte autora não for beneficiaria da gratuidade da justiça. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime- se."<br>Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à ausência de abusividade na cobrança dos encargos contratuais demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Finalizando, procede a apontada violação do art. 1.026 do Código de Processo Civil, visto que, a teor da Súmula 98/STJ, embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Mais: em que pese a rejeição dos embargos, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa prevista pelo art. 1026 do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA