DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIME FERNANDES contra acórdão que denegou o habeas corpus no Tribunal de origem.<br>Consta dos autos que o paciente está recolhido em unidade prisional para cumprir a pena de 2 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão no regime semiaberto por crimes de descumprimento de medida protetiva, de lesão corporal, de ameaça, de perseguição e de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada (fls. 74-75).<br>A defesa pleiteou livramento condicional e progressão de regime. Os benefícios foram negados pelo Juízo da Execução por falta do requisito objetivo (fls. 41-42).<br>No presente writ, a defesa sustenta que houve excesso de execução, mantendo o paciente em regime mais gravoso do que o devido, em violação ao direito adquirido e à coisa julgada, pois ele já havia preenchido todos os requisitos para progressão ao regime aberto em 2020. Ainda, argumenta a existência de nulidade insanável devido à manifestação extemporânea do Ministério Público, que protocolou nova manifestação de mérito após o julgamento do HC originário, violando o devido processo legal e o contraditório.<br>Liminarmente, requer a concessão do regime aberto ou a prisão domiciliar. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade do acórdão impugnado, reconhecer a ilegalidade da decisão do Juízo da Execução e determinar novo cálculo de liquidação de penas, mantendo a data-base inalterada pela unificação das penas.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 141-143).<br>As informações foram prestadas (fls. 148-168).<br>O Ministério Público, às fls. 173-179, manifestou-se pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>No que se refere ao tema, consta do acórdão impugnado (fls. 1 7-19):<br>Não é o caso. Não há nada que indique a ilegalidade da decisão.<br>O paciente foi beneficiado com suspensão condicional da pena na ação penal n. 0712519-41.2021.8.07.0007 (mov. 15.6).<br>Durante o cumprimento do benefício, foi condenado pelo crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, sendo fixado, na sentença, o regime semiaberto (mov. 92.1).<br>Em 2.4.25, o Juiz da VEPERA tornou sem efeito o sursis e determinou a redistribuição dos autos à VEP (mov. 107).<br>O juiz da execução unificou as penas do paciente no regime semiaberto, considerando o regime fixado na nova condenação, bem como reconheceu a prática de falta grave e revogou 1/6 dos dias remidos até a data do crime. Além disso, fixou como marco para obtenção de benefícios o dia 22.10.23, data em que cometido o crime no curso da execução (mov. 132).<br>A prisão do paciente ocorreu em 2.7.25 (mov. 159).<br>Em 7.8.25, o MM. Juiz da VEP deferiu pedido de detração de 106 dias de prisão provisória, determinando-se a atualização do relatório de execução do paciente (mov. 166).<br>Atualizado o relatório, o juiz da execução indeferiu os pedidos de progressão de regime e livramento condicional - o pedido de autorização para trabalho externo ainda não foi examinado.<br>A defesa interpôs agravo em execução penal e impetrou o presente habeas corpus.<br>Diante da nova condenação no curso da execução penal, a determinação do regime de cumprimento deverá observar o resultado da soma ou unificação das penas. Além disso, a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave (LEP, arts. 111 e 118).<br>De acordo com o relatório da execução, considerando-se como data-base o dia 22.10.23, o paciente preencherá o requisito objetivo para a progressão de regime em 3.11.25. Quanto ao livramento condicional, o requisito será alcançado em 26.4.26 (ID 74162729). A detração foi considerada no cálculo.<br>Inviável que seja considerado como data-base momento anterior à nova condenação e ao reconhecimento da falta grave, como pretende o impetrante.<br>Embora afirme o impetrante que o paciente teria preenchido requisito objetivo para progressão ao regime aberto em 30.7.20, tal circunstância se refere à situação jurídica anterior à superveniência da nova condenação, pelo que foi revogado o sursis e somadas as penas.<br>Benefícios como progressão de regime ou livramento condicional, quando preenchidos os requisitos em situação anterior, não se mantêm após nova condenação. A prática de novo crime altera a situação jurídica do apenado, rompe a continuidade da pena e exige novo exame dos requisitos legais, a partir da soma das penas.<br>Houve, portanto, modificação do título executivo, de modo que o direito de cumprir a pena em regime aberto, reconhecido em momento anterior, não gera direito adquirido à progressão de regime na pena imposta por condenação posterior, em que fixado regime mais severo.<br>E a situação dos autos é diversa das apontadas nos precedentes do e. STJ. No caso, além da falta grave, reconhecida na execução em curso, sobreveio nova condenação, com imposição de pena privativa de liberdade em regime semiaberto, decorrente de fato posterior, ocorrido durante o período de prova do sursis.<br>Além disso, o MM. Juiz da VEP reconheceu a falta grave pelo paciente, fato que interrompe o prazo para a obtenção de benefícios, nos termos do art. 127 da LEP.<br>A detração reconhecida (106 dias) já foi considerada nos cálculos atualizados da execução penal, conforme relatório juntado aos autos, não havendo excesso de execução (ID 74162929).<br>Não há constrangimento ilegal.<br>No que concerne ao pedido de trabalho externo, não foi apreciado pelo juiz da execução.<br>O juiz da execução abriu vista ao Ministério Público, que já se manifestou quanto ao pedido. Os autos estão conclusos para decisão (mov. 233).<br>Não examinada a questão pelo juiz de origem, seu exame pelo Tribunal importa em supressão de instância.<br>Ademais, o fato de o paciente ter cometido crime doloso durante o cumprimento da pena demonstra, ao menos nesse exame preliminar, que o paciente não teve bom comportamento durante a execução da pena e justifica o indeferimento do livramento condicional.<br>Não há constrangimento ilegal.<br>Dispositivo.<br>Denega-se a ordem.<br>Como se observa, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime, consignando que o reeducando cometeu novo crime no curso da execução e, por consequência, foi reconhecida a falta grave. Diante disso, consignou que, após a unificação da pena, houve a perda dos dias remidos, bem como a alteração da data-base, para a progressão de regime, para 22/10/2023 (data em que cometido o crime no curso da execução). E concluiu que é inviável que seja considerado como data-base momento anterior à nova condenação e ao reconhecimento da falta grave.<br>No tocante à progressão de regime, não se constata o excesso de execução uma vez que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta corte, vale dizer, "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime, reiniciando-se a partir do cometimento da infração, conforme a Súmula 534/STJ." (REsp n. 2.038.456/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).<br>No que se refere ao livramento condicional, a prática de falta grave recente, e a postura pessoal revelada pelo paciente, marcada pela resistência ao cumprimento das regras do sistema, constituem dados objetivos que afastam, no presente momento, o juízo positivo de mérito indispensável ao deferimento do livramento condicional.<br>Com efeito, "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, evidenciando a ausência do requisito subjetivo." (AgRg no HC n. 1.003.467/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.).<br>Por fim, no que se refere à manifestação extemporânea do Ministério Público, pois protocolou nova manifestação de mérito após o julgamento do habeas corpus originário no tocante ao pedido de trabalho externo, não se verifica manifesta ilegalidade a ensejar a alteração do julgado, uma vez que o pedido não foi apreciado pelo juízo da execução. Ademais, a defesa não comprovou o efetivo prejuízo sofrido, de modo que tal alegação não deve ser conhecida, com esteio no princípio pas de nullité sans grief.<br>Nesse sentido, "a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n. 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" (AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA