DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ CARLOS DA ANUNCIAÇÃO contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão de primeira instância que, em sede de embargos de declaração, manteve a r. decisão anterior que deferiu o pleito formulado pelos ora agravados, com base nos argumentos e documentos juntados por eles, para determinar "a penhora das quotas (ou ações) que o executado possui, sob o argumento de que são infringentes, não de integração. Pleito de reforma. Embargos declaratórios que têm por fim esclarecer dúvidas, contradições, obscuridades e omissões, existentes dentro do próprio texto do julgado (art. 1.022 do CPC). Aplicação do princípio da fungibilidade e/ou da instrumentalidade das formas inviável no caso concreto, eis que tal previsão consta de texto expresso de Lei, configurando, portanto, erro grosseiro da parte pretender, após deixar transcorrer o prazo para o recurso e/ou ato adequados (indicação de bens à penhora e oposição de embargos à execução), socorrer-se de recurso inadequado para tanto (embargos de declaração). Recurso não provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados pelo Tribunal a quo, assim ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material não configurados. Pretensão infringente e/ou de prequestionamento. Aresto mantido. Embargos rejeitados.<br>Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou violação aos arts. 141, 492, 1009, 1013, 1015, 1016 e 1022, inc. I, todos do CPC, sustentando, em síntese: a) gritante supressão de instância pela análise de validade de citação não apreciada pelo juízo de primeiro grau; b) julgamento extra petita ao apreciar decisão de fls. 234/235 que não era objeto do agravo de instrumento; c) omissão nos embargos declaratórios quanto à questão da supressão de instância.<br>Em juízo de admissibilidade, foi inadmitido o recurso especial, dando ensejo ao presente agravo.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente sustenta nulidade da decisão agravada por genericidade; violação específica aos dispositivos apontados no recurso especial; e procedência das teses sobre supressão de instância e julgamento extra petita.<br>Houve contrarrazões.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar, conhecendo-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>1. Não há violação ao art. 1.022, inc. I, do CPC.<br>O acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as questões postas em debate, fundamentando sua decisão de forma clara e completa sobre: a) a tempestividade dos atos processuais do executado; b) a inadequação dos embargos declaratórios para fins infringentes; c) a preclusão temporal para substituição da penhora.<br>Especificamente quanto à alegada "supressão de instância", o Tribunal de origem consignou expressamente:<br>"Acrescente-se, ainda, que não há que se falar em supressão de instância, pois, em nenhum momento fora dado juízo de valor quanto à validade ou não citação realizada por oficial de justiça nos autos de origem, pelo contrário, os atos foram apenas elencados nos exatos termos em que ocorreram naqueles autos, a fim de estruturar o silogismo necessário à análise; além disso, diferentemente do alegado, a certidão de fls. 88 dos autos de origem expressamente consigna "que o prazo para a parte executada quitar a dívida decorreu em 28/05/2024 e para opor embargos à execução em 20/06/2024"; ademais, a decisão de fls. 234/235 foi apreciada, pois, ao contrário do alegado, configurou tópico argumentativo da petição do agravo de instrumento, vide item VIII (fls. 19/20)."<br>Não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. A circunstância de o julgamento não ter correspondido à expectativa da agravante não configura vício a ensejar nulidade do acórdão.<br>A propósito:<br>"Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente" (AgInt no AREsp 1560925/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/02/2021).<br>Portanto, não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. O recorrente, além da alegada violação ao art. 1.022, I, CPC, suscitou duas teses principais: a) supressão de instância, ao fundamento de que o Tribunal de origem teria decidido sobre a validade da citação sem que tal matéria houvesse sido apreciada pelo juízo de primeiro grau, violando os arts. 141, 492, 1009, 1013, 1015 e 1016, CPC; e b) julgamento extra petita, sustentando que o acórdão apreciou indevidamente a decisão de fls. 234/235 que não integrava o objeto do agravo de instrumento.<br>Tais alegações não procedem, incidindo ao caso os óbices da Súmula 83 e 7/STJ.<br>2.1 Conforme consolidado na jurisprudência desta Corte Superior, o efeito devolutivo do recurso deve ser compreendido em duas perspectivas: a) extensão (perspectiva horizontal), definida pelo pedido do recorrente; e b) profundidade (perspectiva vertical), delimitada por todos os elementos constantes no processo relevantes para o deslinde da matéria devolvida ao órgão julgador ad quem, ainda que não expressamente suscitados no recurso.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE EM FUNDAMENTO DIVERSO DO ALEGADO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PERSPECTIVA VERTICAL. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. 1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 15/4/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/04/2021 e concluso ao gabinete em 16/9/2022.2. O propósito recursal consiste em definir se o acórdão recorrido, o qual deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial com base em fundamento diverso do suscitado pela recorrida, é extra petita e violou o princípio da não surpresa.3. Conforme os arts. 141 e 492 do CPC/15, se o julgador agir fora dos limites definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o autorize examinar questões de ofício, haverá violação do princípio da congruência ou adstrição. A decisão não pode dar mais que o requerido (ultra petita), conceder coisa diversa da pedida (extra petita) e nem deixar de se pronunciar sobre todo o pedido, decidindo aquém do pedido (citra petita).4. No entanto, os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes não vinculam o juiz. Cabe-lhe aplicar o direito à espécie conforme os fatos e provas trazidas à sua apreciação, mesmo que por fundamento diverso do invocado pelas partes, notadamente diante do princípio do livre convencimento motivado (da mihi factum dabo tibi ius).5. A mesma lógica, com as devidas adaptações, deve ser observada na instância recursal, a partir da delimitação do efeito devolutivo do recurso interposto, o qual deve ser compreendido em conformidade com duas principais perspectivas: (a) extensão (perspectiva horizontal) e (b) profundidade (perspectiva vertical). A extensão do efeito devolutivo é definida pelo pedido do recorrente, visto que nenhum juiz ou órgão judicial pode prestar a tutela jurisdicional senão quando requerida pela parte. De outro, a profundidade é delimitada por todos os elementos constantes no processo que sejam relevantes para o deslinde da matéria devolvida ao órgão julgador ad quem, ainda que não suscitados no recurso. Nessa perspectiva, a eleição de argumentos pela parte, em seu recurso, não vincula o julgador na tomada de decisão. Doutrina. Precedentes.6. Na espécie, não há decisão extra petita, uma vez que a apelação devolveu ao órgão julgador ad quem matéria sobre o dever contratual de pagamento de indenização securitária. O TJ/SP, ao decidir pela ausência desse dever, porque a apólice não estava em vigor na data do sinistro, não concedeu mais do que requerido na apelação. A invocação de fundamento diverso daquele manifestado na apelação não representa violação ao princípio da adstrição ou da congruência.7. A vedação à decisão surpresa não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão. Precedentes. No particular, a recorrente se manifestou sobre a questão relativa à vigência da apólice na própria petição inicial, de modo que não há decisão surpresa.8. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp: 2051954 SP 2022/0239465-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)<br>No mesmo sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM CANTEIRO DE OBRAS. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. TRATAMENTO MÉDICO. CUSTEIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. 2. No caso, o custeio dos tratamentos médicos da recorrida em decorrência de acidente causado por culpa da agravante - queda de viga em obra realizada pela construtora -, não viola o princípio da congruência, pois, conforme consignado pelo Tribunal de origem, além de danos morais, materiais e estéticos, a parte autora pleiteou o custeio de plano de saúde a fim de, justamente, possibilitar a continuidade do tratamento médico já iniciado. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (STJ - AgInt no AREsp: 2396382 SP 2023/0216372-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023)<br>Na espécie, o agravo de instrumento questionou a decisão que deferiu a penhora de quotas sociais em substituição aos bens que deveriam ter sido indicados pelo executado no prazo legal. Para decidir essa questão, era imprescindível ao Tribunal analisar: a) a validade da citação que deu início aos prazos processuais; b) a tempestividade dos atos praticados pelo executado; c) a adequação do recurso utilizado (embargos declaratórios).<br>O Tribunal limitou-se a constatar:<br>"a análise dos autos de origem permite verificar que, da decisão de fls. 53/54, que determinou o pagamento da dívida, bem como sinalizou a possibilidade de oposição de embargos à execução em 15 dias, o ora agravante foi citado por oficial de justiça, conforme certidão juntada aos autos em 28/05/2024. Logo, tinha ele até o dia 04/06/2024, para indicar bens à penhora, e até o dia 20/06/2024, para opor embargos à execução, contudo, como certificado a fls. 88, deixou ele os prazos decorrerem in albis."<br>Não houve, portanto, julgamento fora do pedido recursal, mas mera utilização de fundamentos necessários para decidir o reclamo.<br>Dessa feita, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ, aplicável para o recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Deveras, é consolidado o entendimento desta Corte Superior de que o efeito devolutivo dos recursos permite ao Tribunal, ao julgamento do agravo de instrumento, apreciar os fatos processuais necessários ao julgamento do pedido formulado na insurgência, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita.<br>2.2 Por fim, a rediscussão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem sobre a validade da citação, assinatura no mandado, endereço do citando e demais circunstâncias probatórias demandaria necessariamente o amplo revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, circunstância vedada em sede de recurso especial.<br>Para desconstituir essa convicção formada pelo Tribunal de origem seria necessário o amplo revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, circunstância vedada em sede de recurso especial. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>EMENTA