DECISÃO<br>Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 192/193):<br>CIVEL E PROCESSO CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SH/SFH - DECISÃO QUE DETERMINA O DESMEMBRAMENTO DO FEITO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA - RECURSO QUE BUSCA REFORMA DA DECISÃO - APÓLICES VINCULADAS AO RAMO 66 (APÓLICE PÚBLICA) - INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MANIFESTADO NO FEITO EM RELAÇÃO A DOIS AUTORES - APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ - FEITO QUE DEVE SER REMETIDO À JUSTIÇA FEDERAL - ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CORRETO DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS AUTORES CUJAS APÓLICES NÃO PERTENCEM AO RAMO 66 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls. 226/234 e 648/654).<br>Nas razões de seu recurso especial, FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO destaca a violação ao art. 109 da Constituição Federal e ao art. 1º da Lei 12.409/2011, com a redação dada pela Lei 13.000/2014, bem como dissídio jurisprudencial (fls. 658/719).<br>Argumenta que a Caixa Econômica Federal (CEF) é a legítima representante judicial e extrajudicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), conforme o art. 1º-A da Lei 12.409/2011, alterado pela Lei 13.000/2014, e que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal.<br>Aponta que a apólice pública do ramo 66 é garantida pelo FCVS e que qualquer condenação impactaria diretamente o fundo.<br>Aduz que o acórdão recorrido diverge de precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhecem a competência da Justiça Federal em casos envolvendo apólices públicas do ramo 66.<br>Requer o provimento do recurso, para o reconhecimento da legitimidade da CEF e a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>Nas razões de seu recurso especial, JAIR MARCHESAN e OUTROS apontam violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução de Normas do Direito Brasileiro; e art. 1º da Lei 12.409/2011, bem como dissídio jurisprudencial (fls. 749/794).<br>Pretendem o reconhecimento de que os contratos dos autores estejam vinculados a apólices públicas, do ramo 66, circunstância, contudo, que não alteraria a competência da Justiça estadual para processar e julgar a ação, tendo em vista a ausência de interesse da CEF em ações nas quais não há comprometimento do FCVS.<br>Sustentam que a aplicação retroativa das Leis 12.409/2011 e 13.000/2014 violaria o princípio do ato jurídico perfeito, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e no art. 6º, § 1º, da LINDB.<br>Requerem o provimento do recurso, para o reconhecimento da competência da Justiça estadual para processar e julgar o feito.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 800/846 e 848/881).<br>Em juízo de admissibilidade, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ negou seguimento ao recurso especial dos mutuários e não conheceu do recurso especial de FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO (fls. 886/889).<br>Ambas as partes interpuseram agravo interno (fls. 893/926 e 940/948) e o Tribunal de origem determinou o sobrestamento da tramitação do recurso (fls. 986/987).<br>Em juízo de retratação, apreciando a controvérsia segundo o Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, a Corte estadual manteve o acórdão recorrido (fl. 1.035):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO SFH. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA. TEMA 1011 DO STF. DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO DO FEITO E A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO A DOIS DOS AUTORES. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO NEGADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELOS AGRAVANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE RETORNOU PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM VISTA DO JULGAMENTO DO "LEADING CASE" RESP 1.091.393/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO INTEGRAL DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. NOVA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS POR AMBAS AS PARTES. SEGUIMENTOS NEGADOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO, NOVAMENTE, POR AMBAS AS PARTES. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO PELA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO TEMA 1.011 PELO STF. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE BAIXOU NOVAMENTE PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NA ESPÉCIE, AÇÃO PROPOSTA EM SETEMBRO DE 2010, SEM SENTENÇA DE MÉRITO. CEF APONTOU QUE NÃO POSSUI INTERESSE NO FEITO. VINCULAÇÃO DOS CONTRATOS DOS AGRAVANTES A APÓLICES PRIVADAS. AUTOS QUE DEVEM CONTINUAR TRAMITANDO NA JUSTIÇA ESTADUAL. PRIMEIRO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.<br>Em novo juízo de admissibilidade, os recursos especiais foram admitidos (fls. 1.097/1.099 e 1.171/1.173).<br>É o relatório.<br>Passo ao exame de cada um dos recursos.<br>Trata-se de ação de responsabilidade securitária ajuizada por JAIR MARCHESAN, LÚCIA ALVES e JOÃO LUIZ MACHADO contra FEDERAL SEGUROS S.A., objetivando ressarcimento de danos causados por vícios construtivos em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação.<br>Quanto aos dois primeiros autores, a Caixa Econômica Federal, após intimação, informou possuir interesse processual na controvérsia, mas, quanto ao autor JOÃO LUIZ MACHADO apontou ausência de interesse.<br>Os autos foram cindidos pelo Juízo de primeiro grau, determinando a suspensão do processo em relação aos dois primeiros autores e o prosseguimento quanto ao autor João (fl. 126).<br>Inconformados, JAIR MARCHESAN e LÚCIA ALVES interpuseram o presente agravo de instrumento, requerendo (fl. 34):<br>a) Diligenciar, oficiando o agente financeiro para que traga aos autos os contratos originários das quadras e lotes dos imóveis descritos na exordial para demonstrar a qual ramo pertenciam primitivamente;<br>b) Declarar que todos os Contratos de Seguro da presente ação estão vinculados à Apólice Pública (Ramo 66);<br>c) Afastar o interesse da CEF e, consequentemente, manter a competência do Juízo estadual para análise e julgamento do feito.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ negou provimento ao recurso (fls. 192/193):<br>CIVEL E PROCESSO CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SH/SFH - DECISÃO QUE DETERMINA O DESMEMBRAMENTO DO FEITO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA - RECURSO QUE BUSCA REFORMA DA DECISÃO - APÓLICES VINCULADAS AO RAMO 66 (APÓLICE PÚBLICA) - INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MANIFESTADO NO FEITO EM RELAÇÃO A DOIS AUTORES - APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ - FEITO QUE DEVE SER REMETIDO À JUSTIÇA FEDERAL - ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CORRETO DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS AUTORES CUJAS APÓLICES NÃO PERTENCEM AO RAMO 66 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls. 226/234 e 648/654).<br>Em juízo de admissibilidade, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ negou seguimento ao recurso especial dos mutuários e não conheceu do recurso especial de FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO (fls. 886/889).<br>Ambas as partes interpuseram agravo interno (fls. 893/926 e 940/948), e o Tribunal de origem determinou o sobrestamento da tramitação do recurso (fls. 986/987).<br>Em juízo de retratação, apreciando a controvérsia segundo o Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, a Corte estadual manteve o acórdão recorrido (fl. 1.035):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO SFH. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA. TEMA 1011 DO STF. DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO DO FEITO E A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO A DOIS DOS AUTORES. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO NEGADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELOS AGRAVANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE RETORNOU PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM VISTA DO JULGAMENTO DO "LEADING CASE" RESP 1.091.393/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO INTEGRAL DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. NOVA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS POR AMBAS AS PARTES. SEGUIMENTOS NEGADOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO, NOVAMENTE, POR AMBAS AS PARTES. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO PELA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO TEMA 1.011 PELO STF. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE BAIXOU NOVAMENTE PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NA ESPÉCIE, AÇÃO PROPOSTA EM SETEMBRO DE 2010, SEM SENTENÇA DE MÉRITO. CEF APONTOU QUE NÃO POSSUI INTERESSE NO FEITO. VINCULAÇÃO DOS CONTRATOS DOS AGRAVANTES A APÓLICES PRIVADAS. AUTOS QUE DEVEM CONTINUAR TRAMITANDO NA JUSTIÇA ESTADUAL. PRIMEIRO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO ( sem destaque no original).<br>RECURSO ESPECIAL DE FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO<br>Nas razões de seu recurso especial, FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO destaca a violação ao art. 109 da Constituição Federal e ao art. 1º da Lei 12.409/2011, com a redação dada pela Lei 13.000/2014<br>Em relação à alegada afronta ao art. 109 da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)<br>Quanto às alegações de que a Caixa Econômica Federal (CEF) é a legítima representante judicial e extrajudicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e de que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, a parte recorrente alegou violação aos arts. 1º e 1º-A da Lei 12.409/2011, com a redação da Lei 13.000/2014, uma vez que estariam presentes o interesse da CEF e a incompetência da Justiça estadual.<br>Os dispositivos em questão possuem a seguinte redação:<br>Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014)<br> .. <br>Art. 3º A Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:<br>"Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS.<br>§ 1º A. CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS.<br>§ 2º Para fins do disposto no § 1º , deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas.<br>§ 3º Fica a CEF autorizada a realizar acordos nas ações judiciais, conforme parâmetros aprovados pelo CCFCVS e pela Advocacia-Geral da União.<br>§ 4º Todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei.<br>§ 5º As ações em que a CEF intervir terão prioridade de tramitação na Justiça Federal nos casos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental ou pessoa portadora de doença grave, nos termos da Lei nº 12.008, de 29 de julho de 2009.<br>§ 6º A CEF deverá ser intimada nos processos que tramitam na Justiça Comum Estadual que tenham por objeto a extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH, para que manifeste o seu interesse em intervir no feito.<br>§ 7º Nos processos em que a apólice de seguro não é coberta pelo FCVS, a causa deverá ser processada na Justiça Comum Estadual.<br>§ 8º Caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices.<br>§ 9º (VETADO).<br>§ 10. Os depósitos judiciais já realizados por determinação da Justiça Estadual permanecerão no âmbito estadual até sua liberação ou a decisão final do processo."<br>Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque os dispositivos legais em questão, que versam sobre a atribuição da CEF para representar o FCVS, não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, que apreciou a controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c. c. o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC (fl. 1.285), com acréscimos de fundamentos consoante o Tema 1.011 do STF (fls. 1.335/1.337).<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>RECURSO DE JAIR MARCHESAN e OUTROS.<br>Em relação à alegada afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)<br>Por outro lado, o art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) e o art. 1º da Lei 12.409/2011 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, não conheço dos recursos especiais de FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO e de JAIR MARCHESAN e OUTROS.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA