DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Caldas Novas/GO, suscitante, e o Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal e JTGE de Porto Alegre/RS , suscitado.<br>Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para investigar a prática do delito de tráfico interestadual de drogas, na modalidade de remessa postal, consistente no envio de substâncias anabolizantes acondicionadas em caixa remetida da cidade de Caldas Novas/GO para Gravataí/RS.<br>O Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal e JTGE de Porto Alegre/RS declinou da competência, sob o fundamento de que, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, o delito consuma-se no local da postagem, de modo que a competência seria do foro de Caldas Novas/GO.<br>Por sua vez, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Caldas Novas/GO, ao receber os autos, afirmou que, embora a consumação do delito se dê no local da remessa, o inquérito não obteve andamento naquela comarca, sendo inviável a apuração eficiente dos fatos. Defendeu, assim, a fixação da competência no Juízo de Porto Alegre/RS, por prevenção, nos termos do art. 71 do Código de Processo Penal.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela fixação da competência no Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal e JTGE do Foro Central de Porto Alegre/RS, suscitado (fls. 134-137).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o Superior Tribunal de Justiça deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Como se vê, a controvérsia limita-se a definir o juízo competente para o processamento do inquérito policial instaurado para apurar o crime de tráfico interestadual de drogas cometido mediante remessa postal.<br>Nos termos do art. 70 do CPP, em regra, a competência firma-se no local da consumação da infração. Contudo, a Terceira Seção do STJ firmou jurisprudência no sentido de que, em casos de tráfico interestadual praticado por via postal, a definição deve considerar o local mais conveniente para a instrução do feito e a apuração dos fatos, dada a natureza permanente do crime e a incerteza sobre se a investigação será mais eficaz no polo remetente ou no polo destinatário.<br>No caso, restou constatada a dificuldade de andamento das investigações em Caldas Novas/GO, o que evidencia ausência de conveniência daquela comarca para o prosseguimento da persecução penal. Assim, impõe-se a fixação da competência no Juízo suscitado, em Porto Alegre/RS, por prevenção, nos termos do art. 71 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. REMESSA POSTAL. CRIME PERMANENTE. LOCAL MAIS PROVEITOSO PARA A INVESTIGAÇÃO. PREVENÇÃO. ART. 71, CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>I - Há precedentes da Terceira Seção no sentido de que, na hipótese de tráfico interestadual de entorpecentes, o processo deve tramitar na comarca onde a droga foi remetida, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal.<br>II - Mais recentemente, no entanto, a Terceira Seção concluiu que, em situações envolvendo a remessa postal de drogas, deve prevalecer a competência do local que for mais conveniente para a instrução do processo.<br>III - No caso dos autos, em que se discute o tráfico interestadual por via postal, não é possível determinar, a priori, qual local é o mais proveitoso para a fase investigativa. Isso porque a apuração pode seguir duas linhas: rastrear o remetente da droga ou tentar localizar o destinatário.<br>IV - Considerando a natureza permanente do crime em questão, a competência deve ser fixada pela prevenção, nos termos do art. 71 do Código de Processo Penal. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Porto Alegre - RS.<br>(CC n. 203.087/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 19/8/2024)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal e JTGE do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, o suscitado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA