DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração (fls. 1.242-1.244, e-STJ) opostos por BELIZE SARAIVA CESARI NI em face da decisão acostada às fls. 1.231-1.238, e-STJ, da lavra deste signatário, que deu parcial provimento ao recurso especial manejado pela operadora de plano de saúde, parte ora embargada.<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 1.242-1.246, e-STJ), a parte embargante aduz a existência de contradição no decisum embargado, aduzindo que "já há na origem incidente de liquidação provisória sob nº 0000590- 94.2025.8.26.0100 para a apuração do percentual de reajuste adequado", bem como que a operadora de plano de saúde "quedou-se e queda-se silente (fls. 412 incidente de liquidação provisório), como também apresenta expedientes meramente emulatórios (fls. 350/353 incidente de liquidação provisório), fator que culminou na apresentação de cálculos atuariais pela Ilma. Perita". Aduz, por fim, "que o índice a ser aplicado, se a AMIL não apresentar nenhum documento, como já não apresentou na primeira instância, será o índice da ANS, conforme a Ilma. Perita já se manifestou". Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Não houve apresentação de impugnação<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada.<br>Citam-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no AgRg no Ag 1329960/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016; EDcl no REsp 1597129/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016; EDcl no AgRg na PET na Rcl 22.564/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 18/08/2016.<br>No caso em tela, a parte embargante aduz a existência de contradição no decisum embargado, "contradição no decisum embargado, aduzindo que "já há na origem incidente de liquidação provisória sob nº 0000590- 94.2025.8.26.0100 para a apuração do percentual de reajuste adequado", bem como que a operadora de plano de saúde "quedou-se e queda-se silente (fls. 412 incidente de liquidação provisório), como também apresenta expedientes meramente emulatórios (fls. 350/353 incidente de liquidação provisório), fator que culminou na apresentação de cálculos atuariais pela Ilma. Perita". Aduz, por fim, "que o índice a ser aplicado, se a AMIL não apresentar nenhum documento, como já não apresentou na primeira instância, será o índice da ANS, conforme a Ilma. Perita já se manifestou".<br>Razão não lhe assiste.<br>A parte manifesta mera inconformidade com o teor da decisão, não havendo falar em contradição, omissão ou obscuridade no decisum embargado, que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a apuração, na fase de cumprimento de sentença, do percentual de reajuste adequado, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual.<br>No caso em tela, quanto ao pedido de afastamento dos reajustes anuais e por sinistralidade, apesar de não ter sido determinada a substituição pelos índices da ANS, conforme requerido na inicial, ficou mantida a declaração de abusividade dos índices cobrados pela operadora de plano de saúde, tendo sido determinada apenas a apuração dos percentuais devidos em liquidação de sentença.<br>Ressalta que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.<br>Em semelhante sentido: AgInt no AREsp 1657633/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020; EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1450410/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020; AgInt no AREsp 1599936/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020.<br>Deste modo, não se vislumbra quaisquer dos vícios descritos do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na seara recursal em foco.<br>2. Em que pese a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando da primeira oposição, não sobressai o caráter protelatório do recurso.<br>No entanto, desde já, adverte-se que a reiteração dos embargos de declaração com o intuito de rediscutir o julgado poderá resultar na qualificação como protelatório, ensejando a aplicação da correspondente penalidade.<br>3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA