DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, suscitante, e o Juízo Federal da 7ª Vara de Florianópolis - SJ/SC, suscitado.<br>Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial em Florianópolis/SC, a partir da Representação Fiscal para Fins Penais n. 15746-725.983/2023-49, para apurar a suposta prática do crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.<br>O Juízo Federal da 7ª Vara de Florianópolis - SJ/SC declinou da competência em favor do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, ao fundamento de que o procedimento fiscal e a constituição definitiva do crédito tributário ocorreram em São Paulo, local em que foi lavrado o auto de infração.<br>Por sua vez, o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, entendendo que o domicílio fiscal do contribuinte à época era Florianópolis, suscitou o presente conflito negativo de competência, remetendo os autos a esta Corte.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito de competência, para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, suscitante (fls. 120-122).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o Superior Tribunal de Justiça deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Como se vê, a controvérsia limita-se a definir qual o juízo competente para processar e julgar o crime de supressão ou redução de tributo.<br>Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, a competência é determinada pelo lugar da consumação da infração. Já a Súmula Vinculante n. 24 estabelece que os crimes materiais contra a ordem tributária somente se consumam com o lançamento definitivo do tributo.<br>No caso em exame, restou demonstrado que a constituição definitiva do crédito tributário e a lavratura do auto de infração ocorreram na cidade de São Paulo/SP. Assim, a consumação do delito deu-se naquele local, o que atrai a competência da Justiça Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, sendo irrelevante o fato de o investigado possuir domicílio fiscal em Florianópolis/SC à época.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTO DE NATUREZA ESTADUAL. CRIME MATERIAL. SÚMULA VINCULANTE N. 24/ STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE CONSUMOU O DELITO COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula vinculante n. 24/STF, "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".<br>2. In casu, o crédito tributário referente ao delito objeto da denúncia que levou a este conflito de competência foi processado e concluído perante a autoridade fiscal do Estado do Paraná, local da sucursal da Refinaria de Petróleo de Manguinhos, motivo pelo qual se impõe reconhecer a competência do Juízo da Vara Criminal de Araucária/PR, o suscitado.<br>3. Não se aplica ao caso o art. 183 da Lei n. 11.101/2005, uma vez que não se trata de crime falimentar, pelo que não se justifica a remessa do feito ao Juízo falimentar.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 146.343/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 13/9/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, o suscitante.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA