DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO HAMDAN MARQUES contra decisão, de minha lavra, que acolheu os primeiros aclaratórios para suprir omissão acerca da ausência de interesse, sem efeito modificativo do julgado (e-STJ fls. 692/695).<br>Sustenta a parte embargante que a decisão embargada incorreu em omissão, erro material e contradição, visto que informou sobre o requerimento do benefício de prestação continuada em sua peça inaugural e apresentou CNIS e extrato de pagamento referente a tal benefício.<br>Aponta omissão no julgado, ao não apreciar a aplicação do princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários, nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil, ao argumento de que, em virtude da fungibilidade existente entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, o prévio requerimento administrativo de um deles configura o interesse de agir quanto aos demais.<br>Afirma que a decisão embargada teria incorrido em contradição e erro material, ao apontar inovação recursal, sob o fundamento de que o requerimento administrativo do benefício de prestação continuada não foi objeto da petição inicial, embora conste expressamente a informação sobre o protocolo do benefício assistencial em 21/12/2019, bem como a documentação comprobatória anexada aos autos, o que afastaria a alegação de inovação recursal.<br>Requer, ao final, o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados e reconhecido o interesse processual, determinando-se o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica judicial e reconhecimento do direito à conversão do benefício assistencial em aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%.<br>Intimada, a parte embargada não formulou impugnação (e-STJ fl. 711).<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. No presente caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.<br>Isso porque, como registrado na decisão embargada, a parte autora não requereu a prorrogação do benefício por incapacidade temporária cessado, descaracterizando o necessário interesse de agir.<br>Constou, ainda, que a alegação de que o interesse processual estaria caracterizado pela apresentação de requerimento administrativo de benefício de assistencial se tratou de inovação recursal, não podendo, assim ser conhecida (e-STJ fl. 693/694). Dessa forma, não há qualquer contradição ou erro a serem sanados.<br>Hipótese em que as alegações da parte embargante manifesta seu inconformismo com a decisão que não conheceu de seu recurso especial.<br>No entanto, o desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, EM RAZÃO DE ATRASO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, em razão da incidência das Súmula 283 e 284 do STF e 7 do STJ.<br>III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.<br>IV. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1558418/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021).<br>Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA