DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 28):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ART. 828, CPC/2015. CASO CONCRETO. BEM DE FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO. DIREITO DE MORADIA GARANTIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É possível a manutenção de averbação premonitória, na forma do artigo 828, do Código de Processo Civil, ainda que se trate de bem de família, uma vez que a medida não implica, necessariamente, expropriação do bem, apenas informa terceiros a respeito da execução ajuizada em face do seu proprietário, pelo que resulta garantido o direito de moradia.<br>2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do art. 828 do Código de Processo Civil; bem como divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que "a averbação premonitória alcança "bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade" - o que não é o caso de bem de família" (fl. 41).<br>Aduz que "na medida em que o bem é impenhorável, não há sentido algum em preservar a averbação premonitória. Não haverá conversão, e o instituto não possui qualquer utilidade e/ou finalidade. Seu uso é ilegítimo e apto a configurar inclusive postura emulativa, com todo o respeito" (fl. 41).<br>Argumenta que "a medida é gravosa e não traz qualquer utilidade ao credor. Não se presta a "resguardar o pleito executório", com respeito, já que mesmo em caso de alienação (e, portanto, caracterização de fraude), seu eventual desfazimento/anulação não admitiria que o bem (de família) fosse trazido à colação" (fl. 42).<br>Defende que "o registro não possui utilidade prática, e revela iniciativa descabida que apenas vem em prejuízo do devedor, como uma espécie de instrumento de pressão exercida em torno de bem reconhecido como de família e não passível de constrição (atual e/ou futura)" (fl. 42).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 75-85.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>A respeito da contenda, assim decidiu o tribunal local:<br>Com efeito, acerca da averbação premonitória, dispõe o artigo 828, do Código de Processo Civil, que "O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade".<br>A finalidade dessa medida é antecipar o marco a partir do qual se pode considerar fraude à execução alienações ou onerações realizadas pelo executado, ou seja, resguarda os interesses do credor caso haja futura dilapidação do patrimônio pelo devedor.<br>Por meio da averbação premonitória também é dada ciência a terceiros de boa-fé a respeito de ação executiva ajuizada contra o proprietário do bem, e, precipuamente, do interesse do credor na sua expropriação, caso seja possível.<br>Não há, em razão da averbação da existência da execução na matrícula do imóvel, qualquer restrição ao direito de propriedade do executado, mas apenas anotação preventiva e informativa acerca de demanda contra ele ajuizada.<br>Portanto, a averbação premonitória não se confunde com medidas expropriatórias, uma vez que a consequência primordial é impedir que o devedor desfaça-se do bem, e não necessariamente privá-lo da propriedade.<br>Por conseguinte, o direito de moradia do executado está resguardado.<br>Veja-se que o fato de imóvel ser bem de família não importa na sua automática inalienabilidade. Pelo contrário, o bem de família também pode ser vendido pela entidade familiar, , notadamente se, em pelo que a sua indisponibilidade visa a garantir a execução oportunidade futura, o imóvel vier a perder a condição de bem de família.<br>Assim, a manutenção da medida, por um lado, resguardará o pleito executório do credor e, de outro, não trará insuportáveis prejuízos aos executados" (fl. 30)<br>Quanto ao tema, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, embora o imóvel se trate de bem de família, é perfeitamente cabível a averbação premonitória. A propósito:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. RECONHECIMENTO. 3. BEM DE FAMÍLIA.INDISPONIBILIDADE DO BEM IMÓVEL PELO SISTEMA CNIB. DIREITO À MORADIA. INTERFERÊNCIA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. 4. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMO INTERESSE DO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o afastamento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Este eg. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que as alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 no tocante ao tema relativo à prescrição intercorrente não se aplicam retroativamente.<br>3. A ausência de impugnação específica quanto ao argumento de que a indisponibilidade do bem não interfere no direito à moradia, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Esta Corte Superior tem orientação no sentido de que, ainda que o imóvel se trate de bem de família, é perfeitamente possível a averbação premonitória.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,<br>julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEGÍTIMO INTERESSE. NÃO PREJUDICIALIDADE DA EFETIVA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798, CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes" (EREsp 440.837/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/08/2006, DJ 28/05/2007).<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o protesto contra a alienação de bens, previsto no art. 869 do CPC/1973 (art. 301 do CPC/2015), pressupõe dois requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida. Precedentes.<br>3. Em relação ao bem de família, o protesto contra alienação de bens não possui o objetivo de obstar ou anular o negócio jurídico de venda do imóvel impenhorável, mas somente de informar terceiros de boa-fé a respeito da pretensão do credor de penhora do bem, na hipótese de afastamento da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990.<br>4. Assim, estão presentes os pressupostos para o protesto contra a alienação de bens, tendo em vista que a publicidade da pretensão é essencial para proteção de terceiros de boa-fé e preservação do direito do executante de futura constrição do imóvel, no caso da perda da qualidade de bem de família.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.236.057/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 28/4/2021.)<br>Assim, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, imperiosa a incidência do enunciado 83 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA