DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelas CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 76):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO RECURSAL. INTERRUPÇÃO POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. PRECEDENTES STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante alega que o agravo de instrumento interposto não foi intempestivo, porque os embargos de declaração opostos anteriormente teriam interrompido o prazo recursal.<br>2. A recorrente reconhece que os declaratórios não conhecidos não interrompem a contagem do prazo recursal quando a sua inadmissibilidade é manifesta, mas crê que o caso não foi embargos de declaração manifestamente incabíveis.<br>3. Os declaratórios deixaram de ser conhecidos pelo Juízo a quo por não tratarem de "quaisquer das hipóteses de interposição de embargos de declaração". A tese da agravante acerca de o caso não ter sido de manifesta inadmissibilidade não se sustenta.<br>4. A embargante não pretendeu reverter o entendimento da douta magistrada acerca de os seus declaratórios terem sido manifestamente incabíveis.<br>5. Não houve recurso especificamente interposto para reformar aquele entendimento, o que significa dizer que a recorrente optou pela resignação, não sendo possível a referida questão ser debatida em julgamento de agravo de instrumento interposto para tratar decisão distinta daquela que inadmitiu os declaratórios.<br>6. A fundamentação da decisão que considerou o agravo de instrumento intempestivo foi justamente no sentido de os declaratórios opostos na demanda originária não terem sido conhecidos pelo fato de a sua inadmissibilidade ser manifesta diante da falta de descrição de "quaisquer das hipóteses de interposição de embargos de declaração".<br>7. O prazo para novos recursos não foi interrompido, portanto.<br>8. Precedentes: STJ - AgInt no AREsp: 1613608 RS 2019/0328405-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 16/06/2023; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1934033 PE 2021/0118335-8, DJe 24/06/2022; STJ - AgRg no AREsp: 1828896 SC 2021/0033320-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 21/03/2022; STJ, EAREsp 175.648/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/11/2016; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1512376/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/05/2016.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 113/116).<br>Em seu recurso especial, a parte aponta ofensa aos arts. 1.022 e 1.026 do CPC.<br>Preliminarmente, aduz que o acórdão recorrido seria omisso, "uma vez que tanto a r. decisão monocrática de evento 12 quanto os v. acórdãos de evento 42 e 68 preferiram não enfrentar a questão referente à inequívoca interrupção do prazo pelo manejo de embargos de declaração tempestivos e admissíveis no MM. Juízo a quo, agarrando-se a genérica afirmação de que, na medida em que os embargos de declaração não teriam sido conhecidos, seria intempestivo o agravo de instrumento em tela" (e-STJ fl. 132).<br>No mérito, argumenta, em síntese, que "os embargos de declaração opostos no MM. Juízo a quo, apesar de não conhecidos, este não se deu por conta de intempestividade ou manifesta inadmissibilidade, mas apenas por entender o MM. Juízo a quo que não seria caso de embargos de declaração, uma vez que a ora recorrente supostamente buscava a revisão do mérito da r. decisão embargada, de modo que, na forma do art. 1.026 do CPC e do pacífico entendimento do e. STJ, há interrupção do prazo, de modo que é tempestivo o agravo de instrumento em tela" (e-STJ fl. 135).<br>Sem contrarrazões.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fl. 162).<br>Passo a decidir.<br>Discute-se no recurso especial sobre a tempestividade de agravo de instrumento. A parte alega que, diferentemente do que constou do acórdão recorrido, os embargos de declaração opostos em primeira instância não foram considerados intempestivos nem manifestamente incabíveis, de modo que, mesmo não conhecidos, teriam interrompido o prazo para a interposição do agravo de instrumento.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Não padece de vícios formais o acórdão recorrido.<br>Ao afirmar a intempestividade do agravo de instrumento, assim se manifestou, de forma clara e completa, o Tribunal de origem (e-STJ fl. 75):<br>No caso ora examinado, os declaratórios oferecidos não foram admitidos, haja vista não tratarem de "quaisquer das hipóteses de interposição de embargos de declaração " (evento 378 da execução).<br>A toda evidência, a inadmissibilidade dos embargos de declaração opostos foi manifesta, razão pela qual não interferiram na contagem do prazo para a interposição de novos recursos.<br>Questão de máxima relevância, já mencionada anteriormente, é o fato de a embargante não ter pretendido reverter o entendimento da douta magistrada acerca de os seus declaratórios terem sido manifestamente incabíveis.<br>De fato, não houve recurso especificamente interposto para reformar aquele entendimento, o que significa dizer que a recorrente optou pela resignação, não sendo possível a referida questão ser debatida em julgamento de agravo de instrumento interposto para tratar decisão distinta daquela que inadmitiu os declaratórios.<br>A matéria apresentada no agravo de instrumento, bem entendido, se refere à decisão que "afastou a aplicação da prescrição quinquenal dos juros remuneratórios  principais e reflexos  (..)" (evento 361 da demanda originária).<br>Ressalte-se que o caso foi de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, cabendo repetir que a reiterada jurisprudência do E. STJ é no sentido de que "os recursos manifestamente incabíveis ou intempestivos não são capazes de interromper ou suspender os demais prazos recursais" (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1512376/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/05/2016).<br>Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.<br>Conforme se observa, a fundamentação do julgado foi dupla:<br>Em primeiro lugar, foi dito que os embargos de declaração, opostos em primeira grau de jurisdição, teriam sido considerados manifestamente incabíveis pelo Juízo singular, daí porque não operaram o efeito de interrupção do prazo para a interposição de agravo de instrumento.<br>Em segundo lugar, foi afirmado que "não houve recurso especificamente interposto para reformar aquele entendimento, o que significa dizer que a recorrente optou pela resignação, não sendo possível a referida questão ser debatida em julgamento de agravo de instrumento interposto para tratar decisão distinta daquela que inadmitiu os declaratórios". Em outras palavras, entendeu a Corte de origem que a questão (sobre o caráter manifestamente incabível dos aclaratórios) estaria preclusa, não podendo ser novamente analisada em sede de agravo de instrumento, cujo objeto recursal, inclusive, seria outro.<br>Entretanto, em seu recurso especial, a ora recorrente deixou de infirmar esse segundo fundamento do julgado; por essa razão, seu inconformismo se encontra maculado por deficiência formal. É caso de aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de decisão interlocutória.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA