DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCELO SCHASTAI e OUTRO contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, que desafia acórdão promanado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 37):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. TEMA 390 DO STF.<br>1. O STF, por unanimidade, apreciando o tema 390 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos".<br>2. Hipótese em que não se configurou a prescrição intercorrente.<br>No seu recurso especial, manejado com apoio na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte indica a violação do art. 3º da Lei n. 6.830/1980 e do art. 146 do CTN.<br>Para tanto, argumenta, em síntese, o seguinte (e-STJ fls. 45/48):<br>(..) ao extinguir a CDA e, após alegação da parte adversa, revalidar sua exigibilidade, a União Federal ofendeu o disposto no artigo 3º da Lei de Execução Fiscal, segundo o qual a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.<br>Ora, a partir do momento em que a autoridade fiscal competente, por meio de ato administrativo próprio, essencialmente vinculado, determina de ofício a extinção da Certidão de Dívida Ativa, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade decorrente da dívida ativa regularmente inscrita, deixa de existir.<br>No presente feito, esta é a principal discussão, a despeito do Tribunal a quo negar provimento ao agravo por entender pela inocorrência da prescrição intercorrente.<br>(..)<br>(..) a CDA, como título executivo extrajudicial (art. 585, II, CPC), depende de certeza e liquidez (art. 15, Lei nº 6.830/1980). Uma vez extinta, perde sua eficácia jurídica, não pode ser "restaurada" senão mediante novo lançamento tributário (art. 142, CTN), sob pena de configurar cobrança indevida (art. 150, §4º, CF/88).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 54/63.<br>Recurso especial inadmitido (e-STJ fls. 64/68).<br>Decisão de inadmissão agravada (e-STJ fls. 70/79).<br>Sem contraminuta.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Controverte-se no recurso especial sobre a possibilidade de prosseguimento de execução fiscal após o crédito tributário ter sido equivocadamente declarado extinto, por suposta prescrição, no âmbito administrativo.<br>Pois bem.<br>Ao afastar a ocorrência de prescrição intercorrente, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fl. 35):<br>Da prescrição intercorrente<br>No que diz respeito à prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 - LEF, o STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, repetitivo de controvérsia, adotou entendimento no sentido de que o prazo de suspensão previsto no §2º do art. 40 da LEF soma-se ao lapso de 5 anos correspondente à prescrição intercorrente.<br>Ademais, o Supremo Tribunal Federal recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636562, apreciando o Tema 390, fixou a seguinte tese:<br>"É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia- se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos".<br>Desse modo, considerou que a suspensão de um ano prevista no art. 40 da LEF trata-se de mera condição processual para o início da contagem do prazo (e não hipótese nova de suspensão ou interrupção da prescrição), podendo ser disciplinado por lei ordinária nacional (art. 22, I, da CF/88). Aplica-se, portanto, a quaisquer créditos inscritos em dívida ativa, tributários e não-tributários.<br>Entretanto, o referido art. 40 da LEF se refere à hipótese em que não se encontram bens sobre os quais possa recair a penhora, ou quando não encontrado o próprio devedor:<br>(..)<br>Ocorre que daquilo que se verifica nos autos dos embargos à execução fiscal n.º 5010644-33.2013.404.7009, estes foram apresentados em novembro/2013; sendo recebidos com efeito suspensivo em 05/02/2014 (evento 8, DESP1). Os referidos embargos foram julgados improcedentes em 19/01/2015 (evento 20, SENT1).<br>Interposta apelação, foi negado provimento ao recurso, em abril/2015 (evento 5, RELVOTO1, evento 6, ACOR1), que transitou em julgado, em 29/09/2020 (evento 41, CERT1), após a inadmissão do recurso especial interposto pelo apelante, ora agravante (evento 33, DECRESP1). Entretanto, nesse ínterim, o recurso foi devolvido a esta Corte, restando sobrestado entre 02/06/2017 e 24/08/2020, aguardando o julgamento do recurso repetitivo.<br>Desse modo, não obstante o registro equivocado na esfera administrativa, de fato, não transcorreu o lapso da prescrição intercorrente, tendo em vista que o processo, bem como a exigibilidade do crédito exequendo, restaram suspenso de 05/02/2014 até 19/01/2015 e de 02/06/2017 até 24/08/2020.<br>Conforme se observa, a questão decidida pelo Tribunal a quo é distinta daquela sobre a qual versa o recurso especial. De fato, no julgado recorrido, afastou-se a ocorrência da prescrição intercorrente; no recurso especial, cogita-se da impossibilidade de cobrança judicial de dívida que, por equívoco do Fisco, foi considerada extinta na via administrativa.<br>De aplicar, pois, à hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>Por fim, em relação à alegação de falta de liquidez e certeza da CDA, impossível conhecer do ponto, dada a evidente falta de prequestionamento da matéria, inclusive na modalidade ficta. No particular, aplicável a Súmula 211 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de decisão interlocutória.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA