DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de MARCIUS HENRIQUE QUIRINO, no qual se alega coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo MM. Juízo de primeiro grau, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 11 dias-multa.<br>Na presente impetração, alega-se ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de indevida fixação do regime semiaberto e de negativa de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, em desacordo com o art. 44 do Código Penal e com as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, visto que a reprimenda foi estabelecida no mínimo legal e o delito não envolveu violência ou grave ameaça, bem como que teria sido implementada a prescrição da pretensão punitiva ou executória.<br>Argumenta, ainda, que não se trata de reincidência, mas de maus antecedentes, razão pela qual não seria admissível agravar a situação do paciente. Defende, ainda, que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é juridicamente possível e socialmente recomendável.<br>Assim, requer liminarmente e no mérito, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ou executória, ou, subsidiariamente, na fixação de regime aberto e na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>A liminar foi indeferida (fls. 23/24) e as informações prestadas (fls. 29/59).<br>O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer cuja ementa registra (fls. 61/65):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Examinando as informações prestadas nos autos pelo Tribunal a quo , verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, foi "Certificada a ocorrência do trânsito em julgado para as partes aos 15 de abril de 2025" (fl. 30), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.<br>Conforme ressaltado pelo d. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 62/63):<br>Da análise do presentes autos, verifica-se que a defesa do paciente pretende utilizar-se do writ como substitutivo do recurso cabível na espécie, o que não vem sendo aceito pelos Tribunais Superiores, os quais firmaram orientação de que é incabível a impetração de Habeas Corpus como substitutivo de recurso, ante o desvirtuamento do remédio constitucional, que passou a ser utilizado com excessivo alargamento, em detrimento das vias recursais próprias.<br>Nesse contexto, o Habeas Corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução e a recurso em sentido estrito, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.<br>2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.<br>4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.<br>6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018. (AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).<br>2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.<br>3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifos acrescidos.)<br>No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA