DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PAULO ANGI JÚNIOR, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 1103-1116, e-STJ):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. RETIRAR EFEITO SUSPENSIVO EX LEGE. PEDIDO INCABÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE PROCEDIMENTO NÃO VERIFICADO. CONTAS APRESENTADAS IRREGULARMENTE. DOCUMENTOS DISSOCIADOS DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PREMISSA EQUIVOCADA. SENTENÇA MANTIDA.<br>Para conseguir seu intento, a apelante discorreu sobre os pontos julgados em seu desfavor pelo magistrado condutor do feito, notadamente a regularidade das contas apresentadas nos autos. Logo, ressai que o recorrente, atento à fundamentação exposta pelo julgador primevo, apresentou suficientemente os motivos de seu inconformismo, motivo pelo qual não merece acolhida a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>O pedido para que, dentro das contas prestadas, sejam arbitrados honorários advocatícios em favor do apelante, referentes ao mandato judicial discutido nos presentes autos, não foi objeto de debate entre as partes e nem posto sob a apreciação do magistrado de origem, sendo formulado tão somente na presente apelação cível. Nesse contexto, por configurar inovação recursal, não pode ser analisado por esta casa revisora, sob pena de supressão de instância.<br>Tendo em vista que as disposições da sentença ainda não possuem eficácia, incomportável o pedido dirigido a esta instância revisora, para que seja resguardado eventual crédito do recorrido, sob pena de se iniciar indevida execução provisória.<br>Considerando que o julgador detectou a presença de dados suficientes à formação do seu convencimento e para embasar sua convicção, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa.<br>Não há que se falar em erro de procedimento apto a ensejar a nulidade da sentença. Houve a apresentação de impugnação pelo apelado, oportunidade em que rechaçou expressamente os documentos inseridos no processo pelo apelante. Além disso, ainda que o requerente não tivesse se insurgido a contento, o juiz singular poderia julgar as contas de acordo com seu livre convencimento motivado, à luz das provas produzidas, como de fato o fez.<br>A despeito do princípio da instrumentalidade das formas, a apresentação das contas deve obedecer os requisitos mínimos elencados pelo artigo 551, sob pena da ação de rito especial não cumprir o seu mister.<br>O apelante não se desincumbiu do ônus de prestar contas da forma adequada, posto que a documentação anexada, em sua maioria, não guarda relação com o de cujus, ou, até mesmo, com o processo originário de recebimento.<br>A circunstância de o de cujus ser portador de mal de Alzheimer à época dos fatos não foi utilizada como fundamento principal para a improcedência das contas, mas tão somente para reforçar a argumentação exposta em linhas pretéritas pelo juízo singular. Logo, revela-se equivocada a afirmação do recorrente no sentido de que o édito judicial recorrido baseou-se em premissa equivocada.<br>APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1154-1166, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1170-1207, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, inciso I; 369; 370, parágrafo único; 550, §§ 2º e 3º; e 551, caput e § 2º, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) a ocorrência de contradição interna no acórdão recorrido, ao reconhecer a necessidade de produção de provas em casos de insuficiência probatória, mas indeferir a produção de provas no caso concreto; b) erro de procedimento ao admitir impugnação genérica das contas apresentadas pelo recorrente, em violação ao art. 550, § 3º, do CPC; c) erro de julgamento ao desconsiderar as contas apresentadas pelo recorrente, em violação ao art. 551 do CPC, que exige apenas a forma "adequada" e não a forma "mercantil"; d) cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial e testemunhal, em violação aos arts. 369 e 370 do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1365-1384, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 1401-1404, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1491-1515, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido contradição e omissão no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) Contradição interna no acórdão, que teria reconhecido a necessidade de produção de provas, mas indeferiu o pedido no caso concreto; b) Cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal; c) Erro de procedimento ao admitir impugnação genérica das contas e ao não oportunizar a justificação dos lançamentos impugnados; d) Erro de julgamento ao desconsiderar as contas apresentadas por não estarem em "forma mercantil".<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 1105-1117, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 1157-1166, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à contradição e ao cerceamento de defesa (Teses "a" e "b"), o tribunal enfrentou diretamente a questão, assentando que as provas documentais eram suficientes para a formação do seu convencimento e que a produção de outras provas, como a pericial e a testemunhal, seria irrelevante para o deslinde do feito. Veja-se (fls. 1111, e-STJ):<br>Transpondo essas considerações para o caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de cerceamento da defesa do recorrente, notadamente porque as provas documentais constantes nos autos afiguraram-se suficientes para o julgamento das contas apresentadas.<br>Deveras, o dever de o apelante prestar contas ao apelado foi devidamente reconhecido pela instância superior na primeira fase do procedimento (movimento 48), de modo que, na segunda fase, o depoimento de testemunhas no sentido de que as partes eram "parceiros" e mantinham outros negócios jurídicos, além do mandato judicial em questão, revelar-se-ia irrelevante.<br>De igual modo, a produção de prova pericial também não se mostrou imprescindível ao julgamento da demanda.<br>A respeito do erro de procedimento (Tese "c"), o colegiado decidiu a questão afirmando que houve impugnação expressa das contas e que, ainda que não houvesse, o juiz poderia julgá-las com base no seu livre convencimento motivado. Cita-se (fls. 1111, e-STJ):<br>A uma porque houve a apresentação de impugnação pelo apelado (movimento 131), oportunidade em que rechaçou expressamente os documentos inseridos no processo pelo apelante. E a duas porque, ainda que o requerente não tivesse se insurgido a contento, o juiz singular poderia julgar as contas de acordo com seu livre convencimento motivado, à luz das provas produzidas, como de fato o fez.<br>Em relação ao erro de julgamento pela desconsideração das contas (Tese "d"), o acórdão foi explícito ao afirmar que o recorrente não se desincumbiu do ônus de prestar contas de forma adequada, pois os documentos juntados não guardavam relação com o objeto da lide (fls. 1112, e-STJ):<br>Na hipótese vertente, o apelante não se desincumbiu do ônus de prestar contas da forma adequada, limitando-se a juntar "declarações" dando conta da suposta proximidade/amizade entre o Sr. Paulo Angi Júnior e o falecido Benedito Angi, bem como recibos de quitação escritos à mão e sem qualquer assinatura.<br>Sobre os cheques compensados inseridos pelo apelante, além de não se prestarem ao fim por ele colimado, foram, em sua maioria, emitidos antes da transferência da quantia objeto dos autos, razão pela qual mostram-se totalmente irrelevantes nesta demanda.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Assim, não configurada qualquer omissão ou contradição, rejeito a alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC).<br>2. A parte recorrente sustenta que o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial, configurou cerceamento de seu direito de defesa (violação aos arts. 369 e 370, parágrafo único, do CPC), uma vez que a instrução era indispensável para comprovar a natureza das transações e a correção das contas prestadas.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, afastou a alegação sob o seguinte fundamento (fls. 1110-1111, e-STJ):<br>Transpondo essas considerações para o caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de cerceamento da defesa do recorrente, notadamente porque as provas documentais constantes nos autos afiguraram-se suficientes para o julgamento das contas apresentadas.  ..  De igual modo, a produção de prova pericial também não se mostrou imprescindível ao julgamento da demanda.  ..  Cumpre-me consignar que o liame mencionado pelo magistrado condutor do feito, entre o valor auferido pelo recorrente Paulo e os débitos discriminados, não seria demonstrado por perícia contábil, mas sim por intermédio de documentos que competia à parte requerida apresentar a fim de desconstituir o direito do autor.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, em decisão fundamentada, avaliar a real necessidade de sua produção.<br>Aferir se a prova era indispensável ou se o conjunto probatório já era suficiente para a formação do convencimento do julgador demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE CIRURGIA PLÁSTICA EM PACIENTE PÓS-BARIÁTRICA. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. INCIDÊNCIADA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A desconstituição do entendimento de que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide, demandaria o reexame dos elementos fáticos eprobatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Consoante Tema 1.069 STJ É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.<br>3. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação. Inviabilidade de reexame da conclusão alcançada pelo Tribunal local quanto ao ponto em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ.4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbiceda Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.163.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)  grifou-se .<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. IMPRESTABILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. REGRA. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE. TEMA Nº 246/STJ. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. DISTINÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Hipótese em que houve direto enfrentamento da matéria deduzida em agravo retido, ao qual fora negado provimento por decisão devidamente fundamentada.<br>4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. A pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório.<br>6. A regra da imputação do pagamento (art. 354 do Código Civil) só deve ser afastada se houver expressa previsão legal ou contratual.<br>7. Em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano em contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Tema nº 246/STJ.<br>8. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente é renovado periodicamente, e nem sempre sob as mesmas condições inicialmente pactuadas, já tendo esta Corte decidido que a cláusula que prevê a renovação automática desse tipo de avença não é abusiva.<br>9. A renovação periódica é da própria essência do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, tendo em vista que os custos da operação serão aqueles verificados no momento em que ocorre, de fato, a utilização do limite de crédito colocado à disposição do correntista.<br>10. A data a ser considerada para permitir ou não a capitalização de juros em período inferior ao anual, à luz do entendimento firmado por esta Corte Superior (Tema nº 246/STJ), é a da renovação automática do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, e não a da abertura da conta-corrente.<br>11. Havendo renovação automática do contrato de abertura de crédito em conta-corrente após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), faculta-se à instituição financeira, a partir de então, cobrar juros de forma capitalizada em período inferior a 1 (um) ano.<br>12. As disposições do art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário, conforme tese firmada no julgamento de recurso especial repetitivo (Tema nº 26/STJ).<br>13. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.666.108/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.)  grifou-se .<br>3. O recorrente argumenta, ainda, que o Tribunal de origem incorreu em error in procedendo e error in judicando ao: (i) considerar válida a impugnação genérica apresentada pelo recorrido às contas prestadas; e (ii) rejeitar as contas por excesso de formalismo, desconsiderando a documentação juntada, violando os arts. 550, §§ 2º e 3º, e 551 do CPC.<br>O acórdão recorrido rechaçou as teses, consignando que (fls. 1111-1112, e-STJ):<br>Houve a apresentação de impugnação pelo apelado (movimento 131), oportunidade em que rechaçou expressamente os documentos inseridos no processo pelo apelante. E a duas porque, ainda que o requerente não tivesse se insurgido a contento, o juiz singular poderia julgar as contas de acordo com seu livre convencimento motivado, à luz das provas produzidas, como de fato o fez.<br> .. <br>O apelante não se desincumbiu do ônus de prestar contas da forma adequada, posto que a documentação anexada, em sua maioria, não guarda relação com o de cujus, ou, até mesmo, com o processo originário de recebimento.<br>O argumento não se sustenta.<br>Verificar se a impugnação apresentada pelo recorrido (movimento 131) foi "genérica" ou "expressa", bem como analisar se os documentos juntados pelo recorrente eram "adequados" e guardavam ou não "relação com o de cujus", são tarefas que extrapolam a mera revaloração jurídica dos fatos, exigindo uma nova e aprofundada análise do material probatório contido nos autos. Tal procedimento é vedado nesta instância especial, conforme consolidado na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA CONTÁBIL. CRITÉRIO DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou boas as contas apresentadas pelos autores, com base no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da ré em prestar contas.<br>2. A ré foi intimada a prestar contas, mas não o fez, resultando na preclusão do direito de impugnar as contas apresentadas pelos autores.<br>3. A sentença de primeira instância julgou boas as contas apresentadas pelos autores, constituindo título executivo judicial.<br>A ré interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em determinar se, em razão da inércia do réu na prestação de contas, o juiz pode apreciar o conteúdo das contas apresentadas pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O juiz pode apreciar o conteúdo das contas apresentadas pelo autor quando o réu permanece inerte, conforme o artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>6. Na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao prudente critério do juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.<br>7. A pretensão de alterar o entendimento das instâncias de origem, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 2.124.426/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO STF. DESCABIMENTO. ARTIGOS 384 E 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRELEVÂNCIA DA ATA NOTARIAL COMO MEIO DE PROVA. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA REQUERIDA CONSIDERADA IRRELEVANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DA PERTINÊNCIA DE DETERMINADA PROVA. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. REEXAME DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>2. Dentro do sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento.<br>3. Além disso, "dizer sobre a correção dos motivos que levaram o juiz a decidir em face das provas apresentadas nos autos, implica no reexame dessas mesmas provas, o que é defeso ao STJ em sede de recurso especial, pela Súmula 7" (AgRg no Ag. 1.376.843/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 27/6/2012).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5. Segundo entendimento desta Corte Superior, "a decisão que julga procedente o direito de exigir contas na primeira fase da ação respectiva ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória inclusive, a teor do que previsto no § 5º do art. 550 do CPC; sendo devido o arbitramento de honorários em favor do autor" (AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).<br>6. A revisão dos critérios utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), inviabilizando o conhecimento do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.076.483/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.)  grifou-se .<br>4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada, uma vez que a sua apreciação demandaria o reexame do mesmo substrato fático-probatório que atraiu a incidência da Súmula 7/STJ para a análise do recurso pela alínea "a". Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>5 . Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c a Súmula 7/STJ.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>EMENTA