DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Dinah Cavalcanti Ribeiro e outros, contra decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7, do STJ, 283 e 284, do STF.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 1.974, e-STJ):<br>ADMINISTRATIVO. REJULGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDIBGE. SÚMULA VINCULANTE 20.<br>1. Havendo sido, em sede de recurso especial, afastada a alegação de ilegitimidade ativa das exequentes, vieram os autos remetidos para rejulgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial, "considerando a TR como índice de correção monetária a partir da edição da Lei 11.960/2009".<br>2. Com a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas. Ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data, nos exatos termos do entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal.<br>3. No caso concreto, tendo sido o MS Coletivo impetrado em 2009, nada há de ser incorporado aos contracheques dos Exequentes individuais, uma vez que, após julho de 2008, não cabia mais se falar em pagamento paritário da GDIBGE.<br>4. Conclui-se que a parte exequente não faz jus ao recebimento das parcelas que lhe foram reconhecidas na decisão impugnada, tampouco aos atrasados pretendidos, haja vista, inclusive, que o mandado de segurança não se presta a cobrança de diferenças em atraso, revelando-se patente a inexigibilidade do título no que tange à obrigação de fazer, com fundamento no art. no art. 475-L, inciso II, parágrafo primeiro c/c. art. 741, inciso II, parágrafo único, ambos do CPC/1973, aplicáveis ao caso em tela conforme a regra de transição prevista no art. 1.057 do CPC/2015, tampouco havendo diferenças anteriores à impetração passíveis de serem executadas em sede de mandado de segurança.<br>5. Agravo de instrumento conhecido e, de ofício, extinta a execução originária, ante a inexigibilidade do título no que tange à obrigação de fazer e por ausência de diferenças a executar. Prejudicado o mérito do recurso.<br>Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foram rejeitados (fl. 2.075, e-STJ).<br>Contra referido acórdão fora interposto o REsp n. 2.050.313/RJ, ao qual foi dado provimento, reconhecendo a violação do artigo 1.022 do CPC/15 e determinando o retorno do feito à origem para sanar omissões apontadas no apelo nobre (fl. 2.791/2.797, e-STJ).<br>O novo acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região restou assim ementado (fls. 2.824/2.825, e-STJ):<br>ADMINISTRATIVO. GDIBGE. REJULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA DO TRF2 ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE OMISSÕES. VÍCIOS SANADOS SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO. MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA.<br>I - Trata-se de rejulgamento de embargos declaratórios determinado pelo Superior Tribunal de Justiça que, em decisão monocrática sob a relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, proveu o Recurso Especial n.º 2.050.313/RJ, a fim de anular o acórdão desta 8ª Turma Especializada que havia negado provimento aos declaratórios, por entender aquela egrégia Corte Superior que não teriam sido sanadas as omissões apontadas pela parte embargante.<br>II - A decisão que prevaleceu nos autos do Mandado de Segurança Coletivo e que transitou em julgado, ao conceder a segurança nos termos da Súmula Vinculante n. 20 do STF acabou por respaldar o entendimento de que a regulamentação e implantação dos critérios de avaliação dos servidores em atividade seria o termo final da paridade entre ativos e inativos para fins de pagamento da GDIBGE, tal como defendido pelo Parquet federal em seus pareceres.<br>III - O que limitou o cumprimento do título na forma pretendida pelos Embargantes foi a afirmação de que: "Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não trepida ao afirmar, conformo o julgamento do AgR no RE 585230/PE (D Je de 25-06-2009), que a orientação cristalizada na citada súmula vinculante deve ser também aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar sua extensão aos inativos e pensionistas. (..)", contida no próprio título exequendo, e que deve ser observada, não apenas em homenagem à coisa julgada mas, também, em respeito à coisa pública, já que interpretação diversa permitiria o enriquecimento sem causa dos servidores inativos e pensionistas do IBGE, com indevida sangria dos cofres públicos, já que desde 2008 tais servidores deixaram de fazer jus à paridade em relação aos servidores da ativa para fins de percepção da GDIBGE, na forma da lei. Ademais, houvesse a Associação-Impetrante do Mandado de Segurança coletivo desejado sanar eventual vício do julgado exequendo deveria ter apresentado embargos declaratórios no momento oportuno, antes de seu trânsito em julgado, de modo a questionar eventual contradição entre a concessão da segurança e a limitação imposta na Súmula Vinculante 20 mencionada nos fundamentos do acórdão, o que não foi feito e não cabe agora aos Exequentes individuais remediar.<br>IV - Por fim, no que tange à alegada omissão do acórdão ao desconsiderar a peculiar causa petendi da inicial do MS Coletivo, que a distinguiria das ações que deram origem à Sumula Vinculante n. 20, na parte em que postulavam a extensão das gratificações de desempenho até a respectiva regulamentação e implementação de ciclos de avaliação, cumpre constatar que, de fato, bem analisados os argumentos e pedidos formulados pela Associação Impetrante nos autos do MS coletivo, ali foi pedida a concessão da ordem mandamental para que a parcela da GDIBGE correspondente ao desempenho institucional fosse paga aos servidores inativos do IBGE, a partir de janeiro de 2009 (data da impetração), na mesma proporção que paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006, mantendo-se ainda o pagamento dos dez pontos referentes à metade Cópia do documento: Vl 3 Acórdão Fls.2824 do processo 2023/0029404-7 (e-STJ Fl.2824) Documento recebido eletronicamente da origem 0004546-13.2017.4.02.0000 20002001787 . V4 dos pontos que poderiam ser pagos a título de avaliação individual na GDIBGE. Ocorre que, ao tempo da impetração - janeiro de 2009 - já havia sido regulamentada a questão dos ciclos de avaliação, de sorte que, nos termos da orientação consagrada na Súmula Vinculante n. 20 do STF, desde julho de 2008 deixou de existir o alegado direito à isonomia e à paridade que serviram de fundamento ao pedido formulado no mandamus. Possivelmente essa regulamentação passou despercebida à Associação Impetrante, pois a sua petição inicial, embora datada de janeiro de 2008 (anterior, portanto, à regulamentação implementada em julho de 2008), somente foi autuada em janeiro de 2009 , quando já não havia mais que se falar em paridade no pagamento da GDIBGE aos servidores inativos.<br>V - Convém observar que a causa de pedir a paridade entre ativos e inativos para fins de pagamento de diferenças da GDIBGE anteriores à implementação dos ciclos de avaliação poderia ter tido êxito caso outra tivesse sido a via processual eleita pela Associação Impetrante, mas não através do mandado de segurança, que sabidamente inadmite a cobrança de diferenças pretéritas à impetração (a teor das Súmulas 269 e 271 do STF), tornando-se assim inviável a execução de diferenças que viessem a ser apuradas até julho de 2008.<br>VI - Convém ainda relembrar que, em que pese a compreensível decepção dos exequentes individuais ante a frustração de sua expectativa de receber diferenças de proventos cujo direito foi reconhecido em sentença genérica que depois se demonstrou inexigível, a verdade é que a constatação da inexequibilidade de títulos judiciais formados em processos de conhecimento com fundamentação genérica (que não leva em consideração o caso concreto dos substituídos na ação coletiva) não é inédita no histórico do Judiciário federal, podendo citar-se, por todos, o exemplo das decisões que, no âmbito do direito previdenciário, baseando-se no entendimento consagrado na Súmula 260 do extinto TFR (cujos critérios deixaram de prevalecer com a entrada em vigor do art. 58 do ADCT), acabaram culminando em diversas liquidações de julgados cujo resultado inevitável foi o cálculo zero (Precedentes: STJ, AR Esp 2055530, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 12/04/22; STJ, AR Esp 1680905, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJU de 01/10/2020).<br>VII - Reputando sanadas as omissões apontadas nos embargos declaratórios da parte exequente, mas sem atribuir efeitos infringentes ao recurso, cumpre manter o resultado do acórdão que extinguiu o processo de execução originário, mediante o reconhecimento de inexigibilidade do título e ausência de diferenças a serem pagas em sede de mandado de segurança. Merece ser ressaltado que qualquer outra interpretação que se dê ao título executivo, como pretendido pelos Embargantes, o será em afronta a princípios caros ao Direito, como o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e, portanto, ilícito, em flagrante e intolerável prejuízo aos cofres públicos, e isso em milhares de ações que tramitam no Judiciário federal.<br>VIII - Em sede de rejulgamento, embargos declaratórios parcialmente providos para, suprindo as apontadas omissões reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, manter a extinção do processo de execução originário por ausência de diferenças a pagar.<br>Contra a decisão acima, foram opostos novos embargos de declaração, igualmente rejeitados (fls. 2.893/2.894, e-STJ).<br>Neste recurso especial os recorrentes alegam violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não sanou as omissões reconhecidas na decisão que deu provimento ao recurso especial anterior.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(a) artigos 10 e 933 do CPC/2015, em razão da ausência de intimação prévia das partes para manifestação acerca da teses de inexigibilidade do título executivo e ausência de diferenças a executar, com base nas quais o cumprimento de sentença foi extinto de ofício;<br>(b) artigos 467, 468, 469, I, 474 e 475-G e 475-L, II e § 1º, 485, V, e 741, II, do CPC/1973, 502, 503, 504, I, 508 e 509, § 4º, e 535, § 8º, do CPC/2015, sob o argumento de que o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo e de ausência de diferenças a executar configura ofensa à coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança coletivo e da ação rescisória a ele vinculada;<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Discute-se nos autos se o reconhecimento de ofício da inexigibilidade do título executivo e da ausência de diferenças a executar viola os artigos 10 e 933 do CPC/2015 (princípio da "não surpresa"), bem como os demais dispositivos legais invocados no recurso especial, que disciplinam a coisa julgada e a ação rescisória.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão que procedeu ao rejulgamento dos embargos de declaração, o qual sanou todas as omissões reconhecidas na decisão que deu provimento ao recurso especial anterior.<br>No que diz respeito à alegada violação aos artigos 10 e 933 do CPC/2015, tem-se que o recurso não merece êxito. Diz-se dessa forma porque esta Corte, com a mesma temática dos autos, já firmou compreensão no sentido de que o princípio da não surpresa não se aplica quando o juízo adota fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, limitando-se à aplicação da lei aos fatos apresentados pelas partes, como ocorre na hipótese dos autos.<br>A propósito: REsp 2.183.299/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/12/2024; REsp 2.192.994/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 4/4/2025; REsp 2.147.679/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/9/2024;<br>No que diz respeito à tese de ofensa à coisa julgada, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que o título executivo determinou a observância da Súmula Vinculante n. 20 do STF na apuração das diferenças devidas a título de GDIBGE aos inativos substituídos, o que implica a limitação do período de apuração até a "regulamentação e implantação dos critérios de avaliação dos servidores em atividade" (fl. 2.820, e-STJ), que, por sua vez, ocorreu no ano de 2008, o que resulta em diferenças zeradas, diante da impossibilidade de execução de valores referentes a período anterior ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo, que foi impetrado em janeiro de 2009. Confira-se (fls. 2.820/2.823, e-STJ, negritei e sublinhei):<br> ..  a decisão que prevaleceu nos autos do Mandado de Segurança Coletivo e que transitou em julgado, ao conceder a segurança nos termos da Súmula Vinculante n. 20 do STF acabou por respaldar o entendimento de que a regulamentação e implantação dos critérios de avaliação dos servidores em atividade seria o termo final da paridade entre ativos e inativos para fins de pagamento da GDIBGE, tal como defendido pelo Parquet federal em seus pareceres.<br>Com base em tal constatação, afigura-se evidente que a observância do comando do título judicial exequendo, realizada pela 8ª Turma Especializada, com base em fundamentos que também foram apresentados nos pareceres ministeriais apresentados nos autos do Mandado de Segurança coletivo em nada desnaturam tais decisões.<br>Poder-se-ia cogitar de eventual contradição entre os termos do título judicial exequendo que, embora fundamentado na orientação traçadas pela Súmula Vinculante n. 20, ostentou em seu dispositivo a concessão da segurança. Ocorre que a Associação Impetrante não se desincumbiu de opor, no momento oportuno, embargos declaratórios para aclarar tal questão. E veja-se que mesmo em tal hipótese seria descabido apontar contradição entre a decisão deste Tribunal, que depois veio a transitar em julgado, e os pareceres ministeriais que apontaram para a existência de normas regulamentadoras da GDIBGE editadas em 2007, já que a contradição a que se refere o Código de Processo Civil ao elencar os vícios passíveis de correção através dos embargos declaratórios diz respeito a afirmações contidas nos fundamentos e/ou dispositivo do próprio acórdão, e não entre os fundamentos ou dispositivo do acórdão e o conteúdo de outras peças processuais ou elementos dos autos aos quais não tenha o acórdão feito qualquer referência e nem se baseado para decidir a solução da lide.<br>A tese dos Embargantes, contudo, não resolve o fato, por eles não "examinado e valorado", de o acórdão ter sido expresso em afirmar a aplicabilidade ao caso dos autos, em que se discutiu sobre o direito dos aposentados e pensionistas à gratificação em tela (GDIBGE), do entendimento consagrado na Súmula Vinculante n. 20 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe:<br>Súmula Vinculante 20.<br>A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.<br>Na verdade, o que limitou o cumprimento do título na forma pretendida pelos Embargantes, foi a afirmação de que: "Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não trepida ao afirmar, conformo o julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25-06-2009), que a orientação cristalizada na citada súmula vinculante deve ser também aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar sua extensão aos inativos e pensionistas. (..)", contida no próprio título exequendo, e que deve ser observada, não apenas em homenagem à coisa julgada mas, também, em respeito à coisa pública, já que interpretação diversa permitiria o enriquecimento sem causa dos servidores inativos e pensionistas do IBGE, com indevida sangria dos cofres públicos, já que desde 2008 tais servidores deixaram de fazer jus à paridade em relação aos servidores da ativa para fins de percepção da GDIBGE, na forma da lei.<br>Repita-se: houvesse a Associação-Impetrante do Mandado de Segurança coletivo desejado sanar eventual vício do julgado exequendo deveria ter apresentado embargos declaratórios no momento oportuno, antes de seu trânsito em julgado, de modo a questionar eventual contradição entre a concessão da segurança e a limitação imposta na Súmula Vinculante 20 mencionada nos fundamentos do acórdão, o que não foi feito e não cabe agora aos Exequentes individuais remediar.<br> .. <br>De fato, a leitura do resumo dos argumentos e pedidos formulados na petição inicial da Associação Impetrante do MS coletivo permite constatar que a pretensão deduzida nos autos do Mandado de Segurança coletivo não consistiu na "extensão das gratificações de desempenho até a respectiva regulamentação e implementação de ciclos de avaliação", mas, sim, pretendeu a Substituta processual que a ordem mandamental fosse concedida para que a parcela da GDIBGE correspondente ao desempenho institucional fosse paga aos servidores inativos do IBGE, a partir de janeiro de 2009 (data da impetração), na mesma proporção que paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006, mantendo-se ainda o pagamento dos dez pontos referentes à metade dos pontos que poderiam ser pagos a título de avaliação individual na GDIBGE.<br>Ocorre que, ao tempo da impetração - janeiro de 2009 - já havia sido regulamentada a questão dos ciclos de avaliação, de sorte que, nos termos da orientação consagrada na Súmula Vinculante n. 20 do STF, desde julho de 2008 deixou de existir o alegado direito à isonomia e à paridade que serviram de fundamento ao pedido formulado no mandamus. Possivelmente essa regulamentação passou despercebida à Associação Impetrante, pois a sua petição inicial, embora datada de janeiro de 2008 (anterior, portanto, à regulamentação implementada em julho de 2008), somente foi autuada em janeiro de 2009 , quando já não havia mais que se falar em paridade no pagamento da GDIBGE aos servidores inativos.<br>É nesse cotejo, entre a decisão do MS coletivo e a pretensão executória individual, que se verifica que o título executivo é inexigível. No caso, o alegado direito à paridade somente seria exigível enquanto persistisse a referida paridade, o que deixou de existir com o advento da regulamentação da GDIBGE, com a implementação dos critérios de avaliação a partir de julho de 2008.<br>Veja-se que a causa de pedir a paridade entre ativos e inativos para fins de pagamento de diferenças da GDIBGE anteriores à implementação dos ciclos de avaliação poderia ter tido êxito caso outra tivesse sido a via processual eleita pela Associação Impetrante, mas não através do mandado de segurança, que sabidamente inadmite a cobrança de diferenças pretéritas à impetração (a teor das Súmulas 269 e 271 do STF), tornando-se assim inviável a execução de diferenças que viessem a ser apuradas até julho de 2008.<br>Neste ponto, convém relembrar que, em que pese a compreensível decepção dos exequentes individuais ante a frustração de sua expectativa de receber diferenças de proventos cujo direito foi reconhecido em sentença genérica que depois se demonstrou inexigível, a verdade é que a constatação da inexequibilidade de títulos judiciais formados em processos de conhecimento com fundamentação genérica (que não leva em consideração o caso concreto dos substituídos na ação coletiva) não é inédita no histórico do Judiciário federal, podendo citar-se, por todos, o exemplo das decisões que, no âmbito do direito previdenciário, baseando-se no entendimento consagrado na Súmula 260 do extinto TFR (cujos critérios deixaram de prevalecer com a entrada em vigor do art. 58 do ADCT), acabaram culminando em diversas liquidações de julgados cujo resultado inevitável foi o cálculo zero (Precedentes: STJ, AREsp 2055530, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 12/04/22; STJ, AREsp 1680905, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJU de 01/10/2020).<br>Com tais considerações, reputando sanadas as omissões apontadas, mas sem atribuir efeitos infringentes ao recurso, cumpre manter o resultado do acórdão do evento 168, ACOR2, que extinguiu o processo de execução originário, mediante o reconhecimento de inexigibilidade do título e ausência de diferenças a serem pagas em sede de mandado de segurança.<br>Merece ser ressaltado que qualquer outra interpretação que se dê ao título executivo, como pretendido pelos Embargantes, o será em afronta a princípios caros ao Direito, como o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e, portanto, ilícito, em flagrante e intolerável prejuízo aos cofres públicos, e isso em milhares de ações que tramitam no Judiciário federal.<br>Também foi reconhecido, em decisão proferida anteriormente, que o resultado do julgamento da ação rescisória não afastou a aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 20/STF ao caso dos autos (fl. 2.070, e-STJ, negritei):<br>Não se verifica omissão alguma em relação ao que teria sido decidido no julgamento da Ação Rescisória ajuizada pelo IBGE (processo n. 0009758-54.2013.4.02.0000) no âmbito da 3a. Seção Especializada deste TRF2, eis que, ali, ao julgar improcedente aquela demanda, apenas se decidiu, por maioria, inclusive com base no entendimento consagrado na Súmula 343 do STF, que não cabia a desconstituição do julgado com base nas alegadas ofensas à Constituição e ao Enunciado da Súmula Vinculante n. 20 do STF, por não se tratar de ofensas diretas, sem que daí se possa extrair que o entendimento consagrado na referida Súmula Vinculante 20-STF para a GDATA seria inaplicável à hipótese dos autos.<br>Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, a tese recursal demanda discussão acerca da interpretação e aplicação da Súmula Vinculante n. 20/STF, matéria eminentemente constitucional e, portanto, insuscetível de análise em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito de todas as teses adotadas na presente decisão, colaciono precedente relativo a caso análogo:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente sua impugnação, declarando como devido o montante de R$ 262.328,37 (duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos), na qual se pleiteava a alteração do índice de atualização monetária do débito. No Tribunal a quo, o agravo foi provido. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.<br>II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC /2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.<br>III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV - Quanto à apontada violação aos arts. 10 e 933 do CPC, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide.<br>V - Ademais, inexistindo prejuízo à parte não ouvida, não há fundamento para o reconhecimento de eventual nulidade. Neste contexto, verifica-se que, neste ponto, o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>VI - Ademais, em eventual discussão acerca da (in)existência de prejuízo aos recorrentes, a pretensão de revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Como se observa, o Tribunal de origem concluiu pela inexigibilidade do título judicial, a partir da interpretação da coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança coletivo e da ação rescisória a ele vinculada; bem como da aplicação à hipótese do disposto na Súmula Vinculante n. 20/STF, o que teria afastado a paridade entre os servidores ativos e inativos após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores em atividade.<br>VIII - Neste contexto, mostra-se inviável a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao ponto em recurso especial, dado o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>IX - Isso porque, nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada, bem como acerca de inexistência de violação da referida coisa julgada, na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>X - Além disso, ainda que ultrapassado o referido óbice, eventual discussão acerca da aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 20/STF, especialmente considerando a pretensão recursal de aplicação de entendimento da Suprema Corte esposado em recurso extraordinário, e que em tese possui efeitos exclusivamente inter partes, transbordaria os limites específicos de cabimento do recurso especial, por envolver discussão de matéria de natureza constitucional.<br>XI - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>XII - Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.171.877/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, negritei.)<br>Também nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas, referentes ao mesmo título executivo: REsp 2.183.314/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27/01/2025; REsp 2.189.767/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/1/2025; REsp 2.192.994/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 4/4/2025; REsp 2.183.299/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/12/2024; REsp 2.200.075/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 2/4/2025; REsp 2.143.769/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 30/08/2024; AREsp 2.870.726/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 29/8/2025.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDIBGE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO COLETIVO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A EXECUTAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.