DECISÃO<br>Tr ata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, bem como da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 339-341).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 254):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>ADMISSIBILIDADE.<br>JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.<br>TARIFAS ADMINISTRATIVAS. PEDIDO GENÉRICO. OFENSA À DIALETICIDADE.<br>MÉRITO.<br>AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO NA INTEGRALIDADE. INÉRCIA DA CASA BANCÁRIA AO COMANDO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO ADVINDA DO ART. 400, INC. I, CPC.<br>REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO INPC, DE ACORDO COM O PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE SE DAR COM BASE NA EQUIDADE, DIANTE DO BAIXO VALOR DADO À CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.<br>HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.<br>RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 278-281).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 311-320), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 1.022 do CPC/2015, sustentando que "o acórdão recorrido deixou de abordar questões imprescindíveis para o conhecimento das pretensões do ora recorrente, quais sejam, (i) a efetiva juntada aos autos dos documentos suficientes para análise e compreensão da relação contratual havida entre as partes de adesão, notadamente as faturas do contrato de cartão de crédito (Evento 01, EXTR5, EXTR6 e EXTR8) e as condições gerais aplicáveis ao contrato sub judice, acostadas com a defesa (Evento 24, DOCUMENTACAO4, fls. 03/13), assim como a consequente inaplicabilidade das sanções previstas no artigo 400, do CPC; e (ii) os argumentos despendidos em razões de apelação, os quais evidenciam a inexistência das tarifas administrativas questionadas e a ausência de previsão da cobrança de comissão de permanência afastada" (fl. 320 - grifos no recurso).<br>No agravo (fls. 355-367), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 373).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese de que os documentos constantes dos autos seriam "suficientes para análise e compreensão da relação contratual havida entre as partes de adesão" e evidenciariam "a inexistência das tarifas administrativas questionadas e a ausência de previsão da cobrança de comissão de permanência" (fl. 320 - grifos no recurso) sendo inaplicável a sanção do art. 400 do CPC/2015, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 250-251 - grifo no acórdão):<br>2.3.1) Da aplicação do art. 400, CPC.<br>A parte pugna pela impossibilidade de aplicar o art. 400, CPC.<br>Analisando os autos, percebe-se que mesmo intimado, o banco deixou de trazer aos autos os documentos na integralidade (evento 15), juntando apenas as cláusulas gerais de um contrato que sequer consta a assinatura da parte autora, dando ensejo à aplicação da penalidade disposta no art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis:<br>Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;<br>Já se decidiu:<br>Descumprido pela instituição financeira o comando judicial de exibição dos contratos em revisão, mostra-se adequada a aplicação da sanção prevista no art. 359, I, do revogado Código de Processo Civil (art. 400, I, do NCPC), presumindo-se verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte pretendia provar (Apelação Cível n. 0702106-93.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 4-4-2017).<br>Desta forma, da análise dos poucos documentos juntados aos autos, além da ausência dos pactos, evidente a aplicação da sanção prevista no art. 400, I, CPC.<br>Assim, observa-se que a Corte a quo entendeu que "as cláusulas gerais de um contrato que sequer consta a assinatura da parte autora" não supriria a falta do contrato firmado entre as partes, tanto que, ao final, registrou a "ausência dos pactos".<br>Além disso, fe z referência aos "poucos documentos juntados aos autos", evidenciando que esses foram apreciados, mas não foram suficientes para afastar a presunção do art. 400 do CPC/2015.<br>Portanto, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA