DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. contra a decisão singular de fls. 656-659 que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e a ele negar provimento, em razão da incidência das Súmulas 7 e 13 do STJ, bem como 284 do STF.<br>Nas razões do seu recurso, a embargante alega que não incide a Súmula 284 do STF quanto à tese de violação ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, visto que, nas razões do recurso especial, constam motivos pelos quais tal dispositivo foi violado.<br>Afirma que não consta nos autos o motivo pelo qual a Súmula 7 incidiria no caso concreto, notadamente porque a violação ao art. 373, inciso I, do CPC não exigiria o reexame de provas.<br>Defende que a orientação do STJ é firmada no sentido de que não se presumem danos morais pelo mero atraso na entrega de unidade imobiliária, tema que, igualmente, não exige a reanálise das provas.<br>Entende que há omissão na decisão sobre a inobservância do princípio da causalidade e da distribuição dos ônus de sucumbência.<br>Pondera que as Súmulas 13 e 568 do STJ foram indevidamente aplicadas.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 674-679, defendendo a manutenção da decisão e a aplicação de multa por recurso protelatório, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A partir dos argumentos contidos nos embargos de declaração, pode-se perceber que a agravante não demonstra a existência de nenhum dos vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a questionar a correção da decisão agravada, insistindo nas teses contidas no recurso especial e se insurgindo contra a aplicação de súmulas que inviabilizaram o conhecimento do recurso especial.<br>De todo modo, passo a demonstrar que todos os itens foram expressamente tratados na decisão, não havendo que se falar em omissão no julgado.<br>Quanto à Súmula 284 do STF, assim consta na decisão embargada:<br>Ainda que assim não fosse, o art. 85, § 10, indicado pela agravante como violado, afirma que o princípio da causalidade deve ser aplicado nos casos de perda do objeto, hipótese absolutamente diversa do caso concreto, atraindo a Súmula 284 do STF. (fl. 658).<br>Sobre a Súmula 7 do STJ, eis o que foi decidido:<br>Verifica-se que o acórdão, analisando a prova pericial e documental carreada aos autos, concluiu que os detritos encontrados no imóvel do agravado são oriundos da obra da agravante e que seu comportamento extrapolou o mero aborrecimento, configurando, assim danos morais.<br>Nesse sentido, torna-se inviável o acolhimento das teses do recurso no sentido de que a prova seria inconclusiva ou que os fatos configuram mero dissabor, visto que isso demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, violando o teor da Súmula 7 do STJ.<br>O valor dos danos morais, por sua vez, foi arbitrado levando em conta as circunstâncias do caso concreto, em valor que não se apresenta manifestamente excessivo, o que impede a revisão do montante em sede de recurso especial, também em razão da incidência da Súmula 7 do STJ (AgInt no AR Esp n. 2.328.122 /SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023). (fl. 658).<br>Sobre a distribuição da sucumbência, também há pronunciamento expresso no julgado:<br>Sobre os honorários advocatícios, esta Corte Superior entende que "a análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ" (AgInt no AR Esp n. 2.288.613/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). (fl. 658).<br>Acerca da Súmula 13 do STJ, também consta manifestação expressa:<br>Por fim, os acórdãos apontados como paradigmas são oriundos do mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido, fazendo incidir a Súmula 13 do STJ. (fl. 659).<br>Quanto ao ponto, destaca-se que os dois acórdãos tidos por paradigma, indicados nas fls. 580-583, são oriundos do Tribunal de origem, pelo que está correta a aplicação da Súmula 13 do STJ.<br>Por fim, a Súmula 568 do STJ teve sua aplicação lastreada pelo Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ, inexistindo, assim, vício em sua utilização.<br>Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.  <br>3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro Og. Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016, grifou-se.)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA