DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO VITOR ORLANDI DE LIMA ao acórdão de fls. 1.876-1.877, que, em agravo em recurso especial, decidiu pela remessa dos autos à primeira instância para homologação de acordo extrajudicial firmado entre o Banco do Brasil S.A. e o agravado, Paulo Cesar Alves, determinando o prosseguimento do feito em relação ao embargante. Confira-se a decisão (fls. 1.876-1.877):<br>Por meio da Petição n. 00564929/2025 (fls. 1.830-1.875), BANCO DO BRASIL S.A. informa a realização de acordo extrajudicial com o agravado PAULO CESAR ALVES.<br>Requer a juntada do acordo e a respectiva homologação.<br>É o relatório. Decido.<br>O requerimento para homologação do acordo deve ser formulado no Juízo de origem, que possui os meios hábeis à promoção da conciliação almejada.<br>Ante o exposto, defiro o pedido para que os autos sejam remetidos à primeira instância a fim de que sejam adotadas as providências necessárias.<br>Após, retornem os autos para que a parte agravante se manifeste sobre o prosseguimento no julgamento do recurso de fls. 1.769-1.775.<br>Prossigam os autos em relação ao agravado PAULO VITOR ORLANDI DE LIMA.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta o seguinte:<br>a) que a decisão embargada incorreu em omissão ao determinar o prosseguimento do feito em relação ao embargante, adotando a premissa fática equivocada de que ele ainda seria parte nos autos, visto que, em 30/1/2023, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do 34º Ofício de Notas da Capital, extinguindo-se a ação em relação a ele, conforme consta às fls. 1.287-1.289, com trânsito em julgado certificado à fl. 1.314 (fls. 1.880-1.883);<br>b) que, em razão da coisa julgada, foi determinada a baixa no nome do segundo réu, confirmando que o embargante não é mais parte do processo, conforme às fls. 1.308-1.313 (fls. 1.880-1.883);<br>c) que ainda que o recurso especial do Banco do Brasil S.A. tenha como pedido a reinclusão do 34º Ofício de Notas e seu tabelião na lide, tal requerimento é inviabilizado pela coisa julgada, decorrente da decisão de fls. 1.287-1.289 (fls. 1.880-1.883).<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada e reformar a decisão embargada, reconhecendo-se que o embargante já foi definitivamente excluído da lide (fl. 1.883).<br>A parte embargada apresentou impu gnação às fls. 1.888-1.891, em que alegou o seguinte:<br>a) que os embargos de declaração não demonstram a existência de quaisquer vícios no julgamento, configurando mero inconformismo com o acórdão (fl. 1.889);<br>b) que o acordo firmado entre o Banco do Brasil S.A. e Paulo Cesar Alves não interfere na relação processual ainda controvertida entre o banco e o embargante, pois não há condenação prévia do banco nos autos, assim como a questão da ilegitimidade será resolvida no julgamento do agravo e do recurso especial (fls. 1.889-1.890);<br>c) que o embargante apresentou contrarrazões ao recurso especial e ao agravo em recurso especial, o que demonstra que ele ainda é parte no processo, não havendo omissão ou erro material na decisão embargada (fl. 1.890).<br>Requer a rejeição dos embargos de declaração (fl. 1.891).<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte embargante aponta omissão na decisão embargada, alegando que foi adotada premissa fática equivocada ao determinar o prosseguimento do feito em relação a ela, uma vez que já teria sido excluída da lide por decisão transitada em julgado.<br>Eis o que consta da decisão embargada (fl. 1.877):<br>Após, retornem os autos para que a parte agravante se manifeste sobre o prosseguimento no julgamento do recurso de fls. 1.769-1.775. Prossigam os autos em relação ao agravado PAULO VITOR ORLANDI DE LIMA.<br>Como visto, na decisão consta que o prosseguimento do feito, em relação ao embargante, foi determinado com base na relação processual ainda controvertida, não havendo omissão quanto à análise da questão.<br>Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA