DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO SÉRGIO SABINO contra a decisão monocrática proferida pela Ministra Marluce Caldas, que indeferiu o pedido liminar (fls. 178-180).<br>Em suas razões, o embargante alega a ocorrência de erro material, "porque, diferentemente do consignado, a decisão emanada pelo juízo das execuções não apresentou nenhu m fundamento para impor o regime inicial fechado após a readequação da pena" (fl. 205).<br>Aduz que incorreu em erro material, ao afirmar que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acrescentou fundamentos idôneos para a manutenção do regime fechado. Argumenta que o acórdão utilizou como justificativa a hediondez do crime praticado contra pessoa de treze anos e a gravidade concreta, descrita como o fato de o réu ter "passado as mãos pelos seios e genitália, introduzindo o dedo na vagina da vítima", embora tais elementos já estejam previstos no tipo penal e configurem bis in idem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos ter mos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de c orreção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.<br>Em que pese a irresignação da parte embargante, não se verifica nenhum vício integrativo na decisão impugnada.<br>No caso, observa-se que a decisão embargada afirma que, ao menos em juízo preliminar, não se verifica o constrangimento ilegal apontado pelo acusado, pois, na hipótese, "em que pese a pena fixada (8 anos de reclusão) admitir, em tese, a fixação do regime semiaberto, a instância de origem fundamentou de modo idôneo a adoção do regime mais gravoso, dada a gravidade concreta do delito praticado pelo réu, companheiro da mãe da vítima, que contava com 13 anos de idade, destacando o julgado que o acusado "passou as mãos pelos seios e genitália, introduzindo o dedo na vagina da vítima", que "estava praticamente nua quando  a genitora da menor  o surpreendeu praticando os atos libidinosos"" (fl. 180).<br>Ocorre que a pretensão defensiva reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a manifestação ministerial.<br>Assim, mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.<br>Desse modo, ausentes vícios integrativos no julgado, de rigor a sua manutenção.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA