DECISÃO<br>Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por LUIZ FELIPE DOS SANTOS CARVALHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0078224-57.2025.8.16.0000 HC - fls. 49), que denegou o writ de origem.<br>O recorrente informa que foi preso em flagrante delito no dia 06/07/2025, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 311, §2º, inciso II do Código Penal.<br>Aduz que a prisão ocorreu após a polícia militar receber informações sobre o transporte de ilícitos. Relata que estava conduzindo o veículo Ford Ka quando foi abordado, sendo que no interior do automóvel foram localizados 107,9 kg de "capulho" e 169,3 kg de "maconha".<br>Narra que a prisão foi convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia, sob o fundamento de garantia da garantia da ordem pública, gravidade abstrata do delito e quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a prisão do recorrente, por entender que não havia constrangimento ilegal.<br>O recorrente sustenta que a manutenção de sua prisão carece de fundamentação idônea, além de se tratar de medida desproporcional, notadamente diante de suas condições pessoais e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer o provimento do recurso, para que seja revogada a prisão preventiva. Subsidiariamente, postula a substituição da prisão por medidas diversas.<br>Não houve pedido liminar.<br>Não foram apresentadas as informações.<br>A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer às fls. 104/112, ocasião em que se manifestou pelo parcial provimento do recurso, para que a prisão preventiva seja substituída pelas medidas cautelares de que trata o art. 319 do CPP, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, especialmente: a) monitoração eletrônica; b) comparecimento periódico em juízo no prazo e nas condições fixadas pelo juiz para informar e justificar atividades; c) recolhimento noturno; d) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado, consoante dispõe o art. 313, § 2º, CPP.<br>Ademais, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal, na forma dos artigos 312 e 315 do CPP.<br>Deve, ainda, estar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.<br>No decreto prisional, cuja transcrição encontra-se no acórdão impugnado, o juízo de primeiro grau assim se manifestou (fls. 58 e 60):<br> .. .<br>Assim, há indícios de autoria (indicação rarefeita, sem valor probatório conclusivo quanto ao elo entre a conduta e o delito), consistentes nas declarações dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, conforme acima descrito.<br>Além disso, foi possível verificar elementos contundentes acerca da prática do crime de tráfico de drogas por parte dos autuados, diante da natureza e quantidade das drogas apreendidas, além da forma de seu acondicionamento, havendo fortes indícios acerca da sua destinação comercial.<br>Sendo assim, por todo o exposto, exsurgem indícios de autoria delitiva por parte dos autuados, uma vez que transportavam substâncias entorpecentes análogas ao capulho - pesando 107,900kg - maconha - pesando 169,300kg - , conforme acostado no mov. 1.9.<br>Nesses lindes, aliada a gravidade objetiva do ocorrido à flagrante manifestação da importante probabilidade de reiteração criminosa, resulta evidenciado o risco que se submete a ordem pública, a exigir a segregação cautelar dos flagrados, como meio de evitar o cometimento de novos delitos.<br>Assim, há a necessidade, por ora, de se garantir a ordem pública.<br> .. .<br>É de se ponderar, ainda, que a existência de circunstâncias favoráveis no que tange aos autuados LETICIA e LUIZ , tais como primariedade e ausência de antecedentes criminais, não são suficientes, por si só, para justificar a concessão de liberdade provisória.<br>A prisão preventiva foi idoneamente motivada, com demonstração da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do recorrente, tendo em vista que o recorrente foi abordado enquanto transportava 277,200kg de entorpecentes, sendo 107,900kg de capulho e 169,300kg de maconha, em contexto de transporte intermunicipal de drogas, com indícios de destinação comercial das substâncias.<br>Em acréscimo, segundo a denúncia de fls. 208/2012, para além da posse de vultosa quantidade de drogas, o recorrente conduzia o veículo com placa de identificação adulterada, circunstâncias que, de modo conjunto, denotam elevado risco ao meio social.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Ressalta-se que eventual presença de condições pessoais favoráveis não é condição única para o afastamento da prisão cautelar, de modo que, presentes os requisitos legais para a decretação da custódia, a segregação provisória é possível. Na espécie, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, notadamente diante da quantidade significativa de drogas apreendidas e dos indicativos de transporte intermunicipal de drogas, evidenciando a periculosidade do envolvido e o risco à ordem pública, sendo que medidas cautelares não ser ão suficientes para resguardar a ordem pública.<br>Nesse sentido, já decidiu a 5ª Turma:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (mais de 2,2 kg de cocaína) e pelo modus operandi do grupo, que indica associação para o tráfico com estrutura organizada. Tais circunstâncias denotam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.<br>4. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Inexistindo argumentos novos e hábeis a desconstituir a decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, o agravo regimental deve ser desprovido.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 219.052/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Por fim, embora o Ministério Público Federal, em seu parecer (fl. 111), opine pelo parcial provimento do recurso, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, tais como a monitoração eletrônica; comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades; recolhimento domiciliar noturno; e proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial, conforme se observa, os fundamentos apresentados para a manutenção da medida extrema são graves e afastam a possibilidade de solução diversa .<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso de habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA