DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Ruvoney da Silva Otero contra a decisão singular de fls. 323-324 que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, por não ter impugnado a ausência de prequestionamento das teses do recurso especial.<br>A decisão, ainda, ressaltou que as teses do recurso especial efetivamente não foram prequestionadas na origem, na forma das Súmulas 282 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>A embargante afirma que em seu agravo houve impugnação pormenorizada da decisão de inadmissão, de modo que existiria omissão e contradição na decisão embargada.<br>Ressalta, ainda, que a violação aos arts. 10 e 933 é matéria de ordem pública que prescinde de prequestionamento, existindo omissão na decisão embargada a tal respeito.<br>Não foi apresentada resposta aos embargos de declaração (fl. 337).<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Inicialmente, rejeito a alegação de omissão a respeito da impugnação específica que culminou na aplicação da Súmula 182 do STJ, visto que a decisão embargada expressamente decidiu o tema, embora tenha alcançado conclusão desfavorável aos interesses da embargante. Veja-se:<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante limitou-se a defender a pertinência entre suas razões e os fundamentos do acórdão, mas não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de refutar a falta de prequestionamento do tema, de modo que se impõe o não conhecimento do recurso.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182 do STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ (fl. 324, grifou-se).<br>Igualmente, não há que se falar em contradição no julgado, sob o fundamento de que o agravo em recurso especial teria atacado todos os fundamentos da decisão agravada. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que a contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, ou seja, entre seus fundamentos e sua conclusão, e não entre seus termos e outros documentos dos autos. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CIRCULAÇÃO. AUTONOMIA. EXCEÇÃO PESSOAL. OPONIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não é omisso e nem carece de fundamentação idônea o julgado que, por si só, decidi em contrário aos interesses da parte.<br>2. "A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão." (AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe<br>19/8/2016)<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "o devedor somente pode opor ao portador as exceções fundadas em relação pessoal com este ou em relação ao título, em aspectos formais e materiais. Nada pode opor ao atual portador relativamente a relações pessoais com os portadores precedentes ou mesmo com o emitente do título. A única ressalva legal, que viabiliza as exceções mencionadas, tem cabimento quando o portador estiver agindo de má-fé, circunstância que não se verifica na espécie" (REsp 889.713/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe de 17/11/2014).<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>5. Acórdão de segunda instância que decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência, na hipótese, do verbete n. 83 da Súmula.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.867.697/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, grifou-se.)<br>Sobre o prequestionamento, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que tal requisito também se aplica aos temas de ordem pública:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.<br>I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento.<br>II - Incidência, in casu, da súmula 168/STJ, que preconiza não caber "embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020, grifou-se.)<br>Assim, verifica-se que a embargante apenas pretende a rediscussão das conclusões da decisão embargada, todavia os embargos de declaração não são a via adequada para tal fim.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>EMENTA